TJRN - 0821482-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0821482-68.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): DIEGO AZEVEDO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 148614709 - Diligência (negativa)), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 17:05
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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09/10/2024 05:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:30
Juntada de diligência
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09/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821482-68.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIEGO AZEVEDO MARQUES DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não consta na petição inicial nem nos documentos juntados, os dados do bem móvel cuja busca e apreensão se requer.
Por tal razão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial com as informações faltantes e junte aos autos o contrato com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 07:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0821482-68.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Parte Ré: DIEGO AZEVEDO MARQUES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, sustentando terem as partes firmado Contrato de Empréstimo, com a constituição, a seu favor, da garantia de alienação fiduciária do bem discriminado no referido contrato, pretendendo, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a busca e apreensão do bem em questão, em razão da inadimplência da parte ré.
Pois bem, para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão de veículo decorrente de inadimplemento em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária, é necessária a prova da mora.
Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, por notificação extrajudicial.
Todavia, no caso em análise, para o referido fim, a parte autora encaminhou e-mail (Num. 99159790 - Pág. 2), modalidade sem previsão legal, não restando, portanto, comprovada a notificação, pois não houve a efetiva entrega no destino, a qual é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Decreto-lei 911/69, em seu art. º, §2º, que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A exegese do dispositivo dispensa a assinatura do próprio destinatário, contudo, não dispensa a efetiva entrega da notificação no endereço informado no contrato.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos a entrega da notificação extrajudicial do réu por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço informado no contrato, sob pena de indeferimento da inicial, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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13/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:16
Juntada de custas
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25/04/2023 15:15
Juntada de custas
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25/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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