TJRN - 0804390-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804390-24.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: GENILSON DANTAS DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804390-24.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804390-24.2021.8.20.5106 RECORRENTE: GENILSON DANTAS DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N 11.343/2006) E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
EXTRATOS DE DADOS DE APARELHO CELULAR INDICATIVOS DO ELO ASSOCIATIVO DURADOURO E A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS, CORROBORADO PELOS RELATOS DA TESTEMUNHA POLICIAL.
NOVA DOSIMETRIA.
CÚMULO MATERIAL COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
QUANTUM DE PENA COMPATÍVEL COM REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20157827). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 35 da Lei de Drogas, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido, no sentido de que "se observa que os corréus mantinham uma associação para a venda de drogas", seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO MANTIDA.
TRANSNACIONALIDADE.
MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERDIMENTO DO VEÍCULO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). 2.
Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação das vetoriais "quantidade de drogas" e "natureza do entorpecente", motivo pelo qual deve se manter inalterada. 4.
Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5.
No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia.
Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante. 6.
Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a instância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma que "Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal.
E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (HC n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 4/4/2011).
Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7.
Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo automotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve "a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme bem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se trata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06" (fl. 4.721). 8.
Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
REGIME FECHADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3.
Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - tamanho da organização criminosa, tempo de atuação e conduta do réu dentro da quadrilha -, não há como ser reduzida a pena-base imposta ao réu. 5.
As instâncias de origem justificaram a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto - notadamente o grande número de agentes da associação criminosa, a quantidade e a natureza da droga envolvida no crime - elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
Além disso, há circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal). 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.349/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804390-24.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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25/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 16:31
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:47
Decorrido prazo de Genilson Dantas de Sousa em 14/07/2022.
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15/07/2022 15:17
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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26/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:45
Recebidos os autos
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01/06/2022 17:34
Recebidos os autos
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01/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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