TJRN - 0800971-74.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão vistos em correição
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800971-74.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS DECISÃO Com fulcro no artigo 921, III, do CPC, requerer a suspensão do feito, com o seu consequente arquivamento provisório, pelo período de 1 (um) ano.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, arquivar os autos definitivamente com a devida baixa.
Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Fica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens a penhora posto que já foi intimado e na hipótese de inércia do prazo acima será arquivado.
Caicó/RN, 1 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 22:05
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 21:59
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 21:57
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 16:53
Outras Decisões
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19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:50
Outras Decisões
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04/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800971-74.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS DESPACHO Verifica-se que consta requerimento de habilitação de novos procuradores da parte autora (Id 90601153).
Determino, assim, a retificação da autuação.
Por sua vez, consta requerimento de reserva de honorários (Id 90959851) formulado pela causídica ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, anteriormente habilitada.
No entanto, há necessidade de que se observe o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do presente requerimento bem como apresente o contrato entabulado com a causídica.
Passo, ainda, ao prosseguimento do feito.
Diante da ausência de pagamento e de embargos monitórios, converto o mandado inicial da ação monitória em mandado executivo, incidente o disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, bem como converto para o rito da execução, na forma do artigo 513 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Vejamos: Ação monitória – Prestação de serviços – Instrumento particular de confissão de dívida – Embargos monitórios considerados intempestivos – Título executivo judicial constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade – Inteligência do artigo 701, § 2º, do CPC – Reconhecimento – Insurgência recursal – Apelação – Inadmissibilidade – Pronunciamento judicial impugnado que apenas dispôs sobre a conversão 'ope legis' do mandado monitório em executivo – Ausência de conteúdo decisório – Ato de organização e direção do processo – Irrecorribilidade – Inteligência dos artigos 203 e 1.001 do CPC – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10370717820218260100 SP 1037071-78.2021.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, 11 de maio de 2023.
Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó -
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 13:39
Decorrido prazo de F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS em 18/07/2022.
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31/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 06:18
Decorrido prazo de F I DE OLIVEIRA JUNIOR OPTICAS E RELOGIOS em 18/07/2022 23:59.
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25/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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