TJRN - 0805865-78.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:39
Outras Decisões
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13/03/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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14/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805865-78.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RENAN CAVALCANTI DE SOUZA Réu: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Natal, 16 de setembro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
16/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:33
Decorrido prazo de LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:33
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:22
Decorrido prazo de LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:22
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:20
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:40
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:19
Outras Decisões
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07/02/2024 17:35
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805865-78.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA REU: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em face de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME, cuja parte executada, devidamente intimada para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimada para indicar bens da executada passiveis de penhora e requer o que entende por direito, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, em consequência, a realização de atos de constrição em face dos sócios, usando como fundamento o julgado TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP, considerando que a empresa encontra-se inapta.
Ocorre que, o julgado TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP é inaplicável ao presente caso, uma vez que a empresa executada tornou-se inapta em 23/04/2021 (doc.
ID n.º 104720905), ou seja, bem antes do início do processo executivo, que ocorreu em 19/06/2023 (ID n.º 101933361), dispondo a referida jurisprudência que o redirecionamento se dará quando a baixa da empresa ocorrer durando o curso da execução.
Somado a isso, tem-se que o exequente não realizou qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da empresa executada, buscando de forma direta responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica, sem a desconsideração da personalidade jurídica, o que é totalmente indevido.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID n.º 104720902.
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora e de propriedade da empresa executada, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:05
Outras Decisões
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16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805865-78.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA EXECUTADO: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário - 
                                            
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2023 01:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805865-78.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: RENAN CAVALCANTI DE SOUZA EXECUTADO: ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 10:07
Processo Reativado
 - 
                                            
19/06/2023 10:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/02/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/02/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/02/2023 09:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/09/2021 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/09/2021 18:01
Juntada de Ofício
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16/09/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA em 30/08/2021 23:59.
 - 
                                            
30/08/2021 18:06
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 26/08/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/06/2021 17:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/06/2021 17:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
29/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2020 05:18
Decorrido prazo de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/09/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2020 14:46
Decorrido prazo de ADCON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2020 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/08/2020 22:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/04/2020 19:58
Outras Decisões
 - 
                                            
16/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2019 00:43
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2019 00:42
Decorrido prazo de JAMILLY CRIZIA DE SOUZA E SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/06/2019 13:37
Outras Decisões
 - 
                                            
02/10/2017 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2017 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/09/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2017 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2017 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/08/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2017 12:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
18/08/2017 12:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
18/08/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2017 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2017 12:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2017 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2017 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/03/2017 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2017 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2017 19:47
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/03/2017 01:05
Decorrido prazo de RENAN CAVALCANTI DE SOUZA em 21/03/2017 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2017 12:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2017 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2017 22:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2017 22:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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