TJRN - 0800382-18.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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07/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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07/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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17/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:11
Decorrido prazo de autor em 08/04/2024.
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09/04/2024 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800382-18.2023.8.20.5111 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ANTONIO COSME e outros Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de autorização judicial, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, retirar o alvará judicial, disponível nos autos, ID 109372557.
Angicos/RN, 30 de março de 2021 Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 13:00
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 12:47
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800382-18.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de alvará para liberação de valores existentes junto ao Banco do Brasil S.A., ajuizado por Antonio Cosme e Francisca Xavier de França, todos qualificados.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que o senhor Gilson Xavier Cosme, filho dos demandantes, faleceu, deixando resíduos bancários provenientes de benefício de prestação continuada.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e, no mérito, o levantamento da quantia junto ao Banco do Brasil.
Juntou documentos.
Oficiados, o o Banco do Brasil S.A. asseverou que inexiste conta ativa do de cujus e que os valores não sacados foram devolvidos ao INSS (ID 98508493), ao passo que o INSS noticiou que o falecido deixou resíduos previdenciários no importe de um salário mínimo vinculado ao NB 710.313.560-7, bem como não deixou dependentes habilitados (ID 104488544).
Instado a se manifestar, o MP declinou do feito (ID 100841973). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer outra questão que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de maior dilação probatória, é possível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.
Do alvará de levantamento de resíduo previdenciário.
Como é cediço, apesar de serem procedimentos específicos para apuração do patrimônio do de cujus com posterior partilha dos bens aos sucessores, o inventário e o arrolamento podem ser dispensados em certas situações.
Com efeito, dispõe o art. 666 do CPC que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Em idêntico sentido, prevê o art. 112 da lei 8.213/1991 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ambos os dispositivos têm a finalidade de facilitar o levantamento, por parte dos dependentes e sucessores, de pequenos valores que não foram recebidos em vida pelo falecido mediante a simples indicação em “alvará judicial”.
Nessa linha, por “alvará judicial”, deve ser entendido o procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) que culmina com uma ordem judicial para a realização de determinado ato, a exemplo do levantamento de: a) “Valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP”, que deverão ser “pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º da lei 6.858/1980). b) “Restituições de Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (art. 2º da supracitada lei). c) “Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego” (inciso I); “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores” (inciso II); “saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP” (inciso III); “restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas” (inciso IV); “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário” (inciso V) (art. 1º, PU, do decreto 85.845/1981, regulamento da lei 6.858/1980).
Para tanto, é necessário a comprovação de algumas formalidades, a saber: a) Falecimento da pessoa titular das quantias e valores. b) “A condição de dependente habilitado” por declaração “em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte” (art. 2º do regulamento) ou, “na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 5º do regulamento). c) No caso do art. 1º, PU, V, do regulamento, “a inexistência de outros bens sujeitos a inventário” (...) por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber” (art. 4º do regulamento).
No caso, é possível observar que: a) a pessoa titular dos resíduos previdenciários é falecida (certidão de óbito de ID 97750144); b) o crédito objeto da lide se enquadra na hipótese do art. 112 da lei 8.213/1991, sendo, portanto, possível o seu levantamento por alvará judicial; c) a parte autora é composta pelos únicos herdeiros da pessoa falecida, uma vez que esta não deixou filhos, conforme certidão de óbito de ID retro, e não há dependentes habilitados junto à previdência (ID 104488544), o que atende ao disposto do art. 5º do decreto 85.845/1981; d) a exigência de inexistência de outros bens sujeitos ao inventário não é aplicável, haja vista ser específica do art. 1º, PU, V, do decreto regulamentador.
Desse modo, resta configurada a possibilidade de expedição da ordem judicial de levantamento da quantia referente ao resíduo previdenciário.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para autorizar o levantamento por Antonio Cosme e Francisca Xavier de França dos resíduos previdenciários deixados em vida por Gilson Xavier Cosme.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A desnecessidade de oitiva da fazenda pública, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, e em virtude da isenção ao ITCMD concedida pela lei estadual 8.371/2003 (art. 1º). 2.
A expedição do competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe.
Com o trânsito em julgado, entregue-se o correspondente alvará com a informação da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo autor. 3.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).
Se houver beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA DE ANGICOS-RN em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800382-18.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Ofício do INSS localizado no ID 104488544, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito.
ANGICOS, 3 de agosto de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:34
Juntada de devolução de ofício
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27/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, recebida resposta do Banco do Brasil, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias; NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A (ANGICOS/RN) em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:13
Juntada de Ofício
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03/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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