TJRN - 0100970-12.2017.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100970-12.2017.8.20.0153 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS ADVOGADO: JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: NATALIA POZZI REDKO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 25431691 e Id 25432394), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c"; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 O acórdão impugnado (Id. 24456363) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELO MUNICÍPIO DE MONTE DA GAMELEIRAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO ENTE FAZENDÁRIO.
 
 I - TESE DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE JULGAR O FEITO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 ENTENDIMENTO DO STF.
 
 II - ALEGAÇÃO DE QUE O SINDICATO APELADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO STJ.
 
 ENTENDIMENTO DE QUE O SINDICATO PODE ATUAR NA JUDICIALMENTE NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL.
 
 III – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A SER APLICADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A 12 DE DEZEMBRO DE 2012 FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Alega o recorrente em seu recurso especial violação aos arts. 337 do Código de Processo Civil; art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Em seu recurso extraordinário sustenta afronta ao(s) art(s) 5º, XXI, 8º, III e 114, III, da Constituição Federal.
 
 Preparo dispensado.
 
 Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário apresentadas (Ids. 26191541 e 26191542). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos excepcionais sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III e 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como em sede de recurso extraordinário, trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), verifico que não merecem ser admitidos.
 
 Ab initio, a despeito de se tratar de recursos de fundamentação vinculada, cuja abordagem técnica exige a análise em separado de eventuais violações às normas legais e constitucionais, da análise de ambos os recursos verifico que o recorrente suscita fundamentação quase idêntica, razão pela qual passo à análise conjunta dos mesmos.
 
 Sustenta o recorrente a ausência de competência da Justiça Estadual para julgar ação de cobrança de contribuições assistenciais ao argumento de “ter sido proferida a r. sentença posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, não há como deixar de se conhecer a incompetência da Justiça Estadual para a sua apreciação e julgamento, segundo o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.” A esse respeito, devo anotar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.089.282/AM (Tema n. 994), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: Tema 994 - Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395.
 
 Tese Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA 994.
 
 DIREITO DO TRABALHO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1.
 
 Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2.
 
 Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3.
 
 Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Assim, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma, NEGO SEGUIMENTO aos recursos excepcionais nesse ponto em comum, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC.
 
 Noutro ponto, aduz o recorrente que o recorrido, SINTE-RN, não seria parte legítima para o ajuizamento da ação, para tanto, argumenta que “o STF afastou a orientação de que a simples previsão no Estatuto da entidade de classe conferiria a todos os seus filiados a legitimidade para a execução do título executivo” e, ainda, “o que deve ser levando em consideração se refere à qualidade da lista de filiados que instrui a ação coletiva, estando certo que só se pode considerar os que autorizarem expressamente e que estejam filiados à época do ajuizamento da ação. ” A esse respeito a sentença do juízo primevo assim vaticinou (Id. 22061608): “Cinge-se a questão de mérito ao pedido de condenação do Município em realizar o repasse das contribuições sindicais dos servidores, que teriam sido descontadas de seus contracheques, mas não repassadas ao Sindicato.
 
 No caso dos autos, foi fartamente comprovado a autorização de diversos servidores públicos do desconto em folha para a contribuição sindical, assim como do efetivo desconto realizado pela edilidade, conforme folha de pagamento, contracheques e propostas de filiação acostados aos autos.
 
 A autorização dos servidores públicos municipais para o repasse de 1% (um por cento) sobre o salário base, a título de contribuição sindical, vincula o Município demandado ao repasse:[...]” Por sua vez, trazendo uma nova ótica, o Colegiado assim consignou no acórdão o entendimento do STJ, concernente a prescindibilidade de autorização expressa dos filiados (Id. 24456363), vejamos o excerto: “Em relação ao argumento de que o SINTE/RN não apresentou documento contendo a autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da demanda, adianto que a tese não deve ser acolhida.
 
 Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal (REsp 1.666.286/RJ).” Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza os apelos excepcionais, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", bem como da Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".) Com efeito, o STF, já assentou essa posição: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2022.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SINDICATO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PROCESSO DE CONHECIMENTO.
 
 COISA JULGADA.
 
 LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
 
 EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTA NOMINAL.
 
 TEMAS 339, 660 E 895 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
 
 No caso concreto, contudo, apesar de o Tribunal de origem reconhecer tal orientação afastou a pretensão da parte Recorrente em observância ao título executivo que limitou os efeitos da condenação aos exequentes constantes da lista nominal e em respeito à coisa julgada. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 4.
 
 Esta Corte reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895) relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito. 5.
 
 Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 6.
 
 Ainda que se considere, na espécie, preenchido o requisito do prequestionamento de todos os dispositivos dados como contrariados no apelo extremo, verifica-se que, na hipótese, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para a verificação da legitimidade ativa do recorrente quanto ao título judicial, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1399521 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) – grifo acrescido.
 
 Na mesma linha, além do julgado colacionado no próprio acórdão, segue os seguintes precedentes da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp 2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 2.
 
 O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide".
 
 A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 
 Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)– grifo acrescido.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 SINDICATO.
 
 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DIREITOS HOMOGÊNEOS.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de "condenar a parte ré à consideração, a partir do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), das diferenças atinentes às doze referências, garantidas através da reclamatória trabalhista referida supra, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças de vencimentos pertinentes, com reflexos em todas as vantagens remuneratórias calculadas com base nos vencimentos, desde 12.12.1990, em prestações vencidas e vincendas, ou, sucessivamente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual devem incidir as revisões gerais de vencimentos (inclusive os reajustes reconhecidos posteriormente como devidos, como, por exemplo, os de 28,86% e 3,17%), das diferenças estipendiais apuradas a título de doze referências até a data do advento do Regime Jurídico Único nos autos da reclamatória trabalhista supra referida, com reflexos nas vantagens remuneratórias calculadas com base nos vencimentos, inclusive férias acrescidos de um terço, desde 12.12.1990, em prestações vencidas e vincendas".
 
 Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local.
 
 Daí a interposição de Recurso Especial.
 
 III.
 
 Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 
 IV.
 
 Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
 
 V.
 
 A despeito das razões recursais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
 
 VI.
 
 Ademais, "no tocante ao alcance das decisões nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a decisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não sendo necessário autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados" (STJ, AgInt no REsp 1.632.329/PR, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019).
 
 VII.
 
 Como se não bastasse, afirmou o Tribunal de origem que "conforme relatado, pretende o Sindicato autor a condenação da ré ao pagamento das diferenças dos vencimentos recebidos pelos substituídos, atinentes às doze referências, garantidas através de sentença proferida em reclamatória trabalhista.
 
 Dessa forma, não há dúvida que estamos diante de lesão a interesses ou direitos individuais homogêneos de grande número de servidores públicos, sendo, portanto, a ação civil pública manejada pelo sindicato autor, a via processual adequada".
 
 Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
 
 VIII.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.960.023/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO.
 
 DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse.
 
 Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 2.
 
 Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.020/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) - grifos acrescidos.
 
 Por fim, no que concerne à alegada violação ao limite prudencial, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
 
 Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
 
 Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
 
 O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
 
 Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
 
 A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
 
 ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
 
 INOVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
 
 EFICÁCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2.
 
 Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” [...] (ARE 1354485 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA.
 
 EXAME DE DIREITO LOCAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 280/STF. 1.
 
 Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
 
 A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
 
 O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
 
 Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
 
 Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5.
 
 A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.
 
 Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1257359 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário no que concerne à incidência do Tema de Repercussão Geral nº. 994 (RE 1.089.282/AM ); bem como INADMITO ambos os recursos, com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100970-12.2017.8.20.0153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100970-12.2017.8.20.0153 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0100970-12.2017.8.20.0153.
 
 Apelante: Município de Monte das Gameleiras.
 
 Advogado: Diogo Vinícius Amâncio Ribeiro.
 
 Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
 
 Advogada: Natália Pozzi Redko.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELO MUNICÍPIO DE MONTE DA GAMELEIRAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO ENTE FAZENDÁRIO.
 
 I - TESE DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE JULGAR O FEITO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 ENTENDIMENTO DO STF.
 
 II - ALEGAÇÃO DE QUE O SINDICATO APELADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO STJ.
 
 ENTENDIMENTO DE QUE O SINDICATO PODE ATUAR NA JUDICIALMENTE NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL.
 
 III – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A SER APLICADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A 12 DE DEZEMBRO DE 2012 FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte das Gameleiras contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do demandado ao repasse da contribuição, desde o mês de janeiro de 2012, desde que esteja sendo realizado o respectivo desconto na remuneração dos servidores, incidindo sobre o valor devido correção monetária de acordo com os índices IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido adimplida, e juros, os quais deverão ser calculados nos termos do art. 1º F, da Lei n. 9494/97, a partir da citação.
 
 Autorizo a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
 
 Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a Justiça Comum não possui competência para julgar ações de cobrança de contribuições assistenciais, devendo o processo ser encaminhado para a Justiça do Trabalho.
 
 Assevera que o direito de ações contra a fazenda pública prescreve em 05 (cinco) anos.
 
 Defende que o SINTE/RN não colacionou aos autos documento com autorização expressa dos seus representados.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 22061614).
 
 A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível (Id. 22563997). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que: (i) a Justiça Comum não possui competência para julgar o feito; (ii) nas ações contra a fazenda pública os direitos prescrevem em 05 (cinco) anos; (iii) o SINTE/RN não juntou documento a lista de autorização expressa dos seus representados.
 
 Sobre a matéria, registro que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, promoveu relevantes alterações na competência jurisdicional, sobretudo nas atribuições da Justiça do Trabalho.
 
 Dentre as modificações, encontra-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas à representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal.
 
 In verbis: “Art. 114.
 
 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.089.282/AM (Tema n. 994), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, em caráter de repercussão geral, consolidou a jurisprudência, para afastar a esfera de incidência do inciso I do art. 114 da CF/88, reconhecendo a competência da Justiça Comum para conhecimento e julgamento de demandas cuja discussão aluda ao recolhimento e ao repasse da contribuição sindical.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA 994.
 
 DIREITO DO TRABALHO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1.
 
 Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2.
 
 Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3.
 
 Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) (destaquei).
 
 Assim, não merece prosperar a alegação do ente público de que a competência é da Justiça do Trabalho.
 
 Em relação ao argumento de que o SINTE/RN não apresentou documento contendo a autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da demanda, adianto que a tese não deve ser acolhida.
 
 Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal (REsp 1.666.286/RJ).
 
 Quanto ao prazo de prescrição do direito autoral, aplica-se o prazo de (05) cinco anos sobre a cobrança, de acordo com art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
 
 Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2017, conforme revela a data de distribuição do processo (Id. 22061138), resta fulminada pela prescrição o pagamento da contribuição sindical referente ao período anterior a 12 de dezembro de 2012.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para conhecer prescrição da pretensão relativamente ao repasse da contribuição sindical concernente ao período anterior a 12 de dezembro de 2012. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100970-12.2017.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2024.
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                                            13/12/2023 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 15:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/11/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 19:43 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 19:38 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 19:38 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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