TJRN - 0102028-77.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102028-77.2015.8.20.0102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30988638) e Extraordinário (Id. 30988641) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102028-77.2015.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. e outros Advogado(s): FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0102028-77.2015.8.20.0102, por meio do qual provido o recurso insterpos pelo embargado, nos seguintes termos (ID. 27856935): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO APLICAÇÃO.
ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende às concessionárias de serviço público que explorem atividade econômica com fins lucrativos. 2.
A cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da União cedidos à concessionária de serviço público é constitucional, conforme entendimento do STF nos Temas 385 e 437 de repercussão geral. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IPTU e julgar improcedente a ação declaratória.
Aduz a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incidiu em erro de premissa fática, uma vez que o Relator, ao fundamentar suas razões de decidir nos Temas 437 e 385 do STF, partiu do pressuposto de que o imóvel em questão seria bem público cedido a particular para realização de serviço público, quando, na verdade, trata-se de bem privado que é empregado na realização do serviço público.
Sustenta que a situação versada nos autos é inversa à dos casos enfrentados pelo Supremo, porquanto os imóveis sobre os quais recai a cobrança são de propriedade da embargante, mas tem sua finalidade exclusivamente destinada à prestação do serviço público concedido pela União.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedente o recurso de apelação.
Contrarrazões ao ID. 28896515. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não se percebe a existência de qualquer dos vícios acima elencados.
Com efeito, ainda que não exista estreita aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes mencionados, o que inclusive justificou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado e não nos termos do que disposto no art. 932, inciso V, do CPC, compreende-se que tal divergência não se afigura relevante para afastar as conclusões a que chegou esta Corte quando do julgamento da Apelação Cível.
O relevante é, como visto, não a natureza do imóvel gerador do Tributo, mas a existência de atividade destinada a obtenção de lucro, como ocorre no caso concreto.
Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância da parte quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0102028-77.2015.8.20.0102 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102028-77.2015.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. e outros Advogado(s): FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO APLICAÇÃO.
ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se estende às concessionárias de serviço público que explorem atividade econômica com fins lucrativos. 2.
A cobrança de IPTU sobre imóveis de propriedade da União cedidos à concessionária de serviço público é constitucional, conforme entendimento do STF nos Temas 385 e 437 de repercussão geral. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do IPTU e julgar improcedente a ação declaratória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0102028-77.2015.8.20.0102, contra si ajuizada Companhia Hidro Elétrica do São Francisco assim se pronunciou (ID. 24192731): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o réu, em relação ao IPTU indevidamente cobrado, referentes aos lotes adquiridos nos loteamentos Rota Norte e São Francisco, conforme ID n° 78601633 – Pág. 4; II) ANULAR os lançamentos do IPTU realizados a partir da aquisição pela parte autora dos terrenos nos loteamentos Rota Norte e São Francisco.
Confirmo os termos da liminar proferida nestes autos.
Determino o levantamento em favor da parte autora de eventuais depósitos realizados a fim de garantia do Juízo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, pois a autora, Extremoz Transmissora do Nordeste ETN S.A, não faz jus à imunidade tributária.
Alega que a autora é uma pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica sob regime de concessão, mediante pagamento de tarifas, não se enquadrando na imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Sustenta que a imunidade recíproca não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é definido pelo poder concedente, conforme art. 13 do CTN, bem como que a recorrida se submete ao regime jurídico tributário das empresas privadas e defende que a cobrança do IPTU é legítima, pois o imposto não incide sobre a energia elétrica, mas sim sobre os imóveis de propriedade da concessionária, que não pertencem à União Federal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito atacado.
Sem contrarrazões (ID. 24192751).
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do parecer de ID. 25926567. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão inaugural para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária no caso concreto, desobrigando a apelada do pagamento do IPTU dos imóveis da União que lhe foram concedidos na qualidade de concessionária dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica.
A pretensão do ente municipal, saliente-se, deve prosperar.
A fim de melhor ilustrar o debate reproduz-se abaixo o trecho da Constituição Federal que dá suporte à pretensão autoral: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Com efeito, em linha com o que defendido pela recorrente, no caso concreto, está-se diante de concessionária de serviço público que, a despeito de atender, no âmbito da sua atividade ao interesse público, assim o faz com o objetivo precípuo de distribuição de lucro entre os seus acionistas.
Nesta tessitura, realce-se que há jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS TEMA 437 E 385 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com as diretrizes fornecidas pelos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, haja vista que pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos que presta serviço público de transmissão de energia elétrica e ocupa imóvel público não goza de imunidade tributária. 2.
O TRIBUNAL PLENO, nas duas ocasiões, entendeu que, ainda que o imóvel no qual as empresas desenvolvem suas atividades seja da União, não deve ser afastada a tributação, na medida em que aquele que demonstra capacidade contributiva não pode se esquivar de contribuir para a coletividade por meio da arrecadação tributária. 3.
A razão de decidir nos paradigmas pautou-se na premissa de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 64764 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) O entendimento supra, há de se destacar, tem como fundamento o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando da fixação das teses vinculantes abaixo realçadas: Tema 385: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Tema 437: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
Reporte-se que mesmo em situações envolvendo sociedades de economia mista, tem o Supremo Tribunal, em situações similares, adotado com critério primordial para o exame da aplicação do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal a distribuição de lucros entre os seus acionistas.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Estando, portanto, a sentença vergastada em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de rigor a reforma do veredito de Primeiro Grau.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral.
Em virtude deste julgamento, inverte-se o ônus da sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102028-77.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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