TJRN - 0855063-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855063-74.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Polo Passivo: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 21 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855063-74.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Demandado: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, contra a sentença de ID 130733322, que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende, em síntese, que a sentença proferida contém contradição ao conceder o benefício da justiça gratuita à demandada e em relação à confissão da ré quanto à violação ao dever de reparo e rejeição do pedido.
Aduz, ainda, que a sentença é contraditória, uma vez que não existiu diferença de crédito em favor da ré, ora embargada, após compensação da caução com a multa (pena compensatória), de modo que não há crédito da caução a ser compensado com a dívida locatícia remanescente referente à aluguel e taxa condominial vencidas e inadimplidas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo.
Contrarrazões aos embargos opostos no Id. 134218456. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar contradição dita existente na sentença proferida.
Acerca dos embargos opostos para eliminar eventual contradição, leciona José Miguel Medina (2023, p. 904) que “há contradição quando na fundamentação da decisão afirmar-se que o pedido deve ser acolhido, mas, no dispositivo, tal pedido é rejeitado.
A contradição deve ser interna, ou seja, existir entre elementos existentes na própria decisão.”.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa.
Não há qualquer contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
Registre-se, também, que o juiz não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pelas partes, já sendo pacífico que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6.
O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178).
Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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01/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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24/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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24/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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24/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0855063-74.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 30 de junho de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0855063-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Parte Ré: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855063-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA REU: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS DESPACHO Intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de aplicação de multa formulado pelo demandante em audiência.
Ademais, aguarde-se o prazo de contestação.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:02
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0855063-74.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 08/11/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI1MTc3NzgtOTRmYy00YWU3LTg3ZjUtOTUyZDM0OTdkODFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 04/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:17
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855063-74.2023.8.20.5001 AUTOR: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA REU: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COBRANÇA LOCATÍCIA movida por ARAGÃO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de MAC DE AZEVEDO COSMÉTICOS, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 29 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:44
Outras Decisões
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25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 12:00
Juntada de custas
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25/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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