TJRN - 0800688-97.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800688-97.2023.8.20.5139 Ação:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a): IMPETRANTE: INSTITUTO IMS GESTAO EM SAUDE Requerido(a): IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido liminar ajuizado por INSTITUTO IMS GESTÃO EM SAÚDE contra ato de MÁRCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS, Secretária Municipal de Saúde de São Vicente/RN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alegou, em síntese, a existência de irregularidades no Edital de Chamamento Público n.º 001/2023, veiculado em 16 de agosto de 2023 pelo Município de São Vicente/RN, na medida em que: a) obstou a participação apenas às instituições qualificadas como Organização da Sociedade Civil (OCS); b) não houve apresentação de plano de trabalho pela administração pública; c) da ilegalidade de cláusula e de anexo constante no edital.
Dessa maneira, requereu, liminarmente, a suspensão do chamamento público e da execução do termo de colaboração e, no mérito, pugnou pela anulação do edital supramencionado e, consequentemente, dos atos praticados a posteriori.
Notificada a impetrada para se manifestar acerca do pedido liminar, esta ofereceu respostas (id n.º 109169166), alegando a inexistência de irregularidades no Edital, o qual foi elaborado seguindo minuta da Advocacia Geral da União, assim como rebateu os pontos levantados pela impetrante na inicial, no que se refere a: 1) competência das Organizações da Sociedade Civil para elaboração do plano de trabalho; 2) impossibilidade de prorrogação por iniciativa da administração pública; e 3) a legalidade da contratação das Organizações da Sociedade Civil para celebração de Termo de Colaboração.
Decisão indeferindo o pedido liminar formulado pelo impetrante (id nº. 111580877).
O Ministério Público apresentou manifestação (id n.º 121817633), pugnando pela não concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início esclareço que para o cabimento do Mandado de Segurança faz-se necessário que os fatos alegados pelo impetrante estejam demonstrados de forma inequívoca, comprovando-se de plano que se trataria de direito líquido e certo, a teor da previsão contida no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Referido Remédio Constitucional, previsto na Lei n. 12.016/2009, foi concebido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsão expressa do art. 1º.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Malheiros, São Paulo, 20ª ed., 1998, pág. 35).
Pois bem.
Conforme teor do edital de chamamento público n.º 001/2023, este foi destinado à seleção de uma Organização da Sociedade Civil, a fim de que a vencedora pudesse gerenciar, operacionalizar e executar as ações e os serviços ofertados no âmbito das Estratégias de Saúde da Família e Unidade Mista de Saúde do Município de São Vicente/RN.
A controvérsia judicial consiste em analisar se o edital supramencionado apresenta irregularidades e, portanto, deve ser anulado juntamente com os atos praticados posteriormente à sua publicação, conforme discutido nestes autos, sobretudo quanto aos vícios alegados pela impetrante na inicial, quais sejam: a) obstou a participação apenas às instituições qualificadas como Organização Social (OS); b) não houve apresentação de plano de trabalho pela administração pública; c) da ilegalidade de cláusula e de anexo constante no edital.
Inicialmente, no que se refere às Organizações da Sociedade Civil, destaco que, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei n.º 13.109/2014, são assim consideradas: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Diante disso, observo que a Lei supramencionada tem como finalidade estabelecer o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, assim como definir diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. É incontroverso, portanto, que a participação das Organizações da Sociedade Civil nos certames licitatórios encontra amparo legal, tendo em vista que a Lei supramencionada possibilita a celebração de parcerias entre a administração pública e tais entidades, visando à execução de atividades de interesse público, de forma que não há que se falar em ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia, uma vez que a escolha da administração pública busca garantir a eficiência e a adequação na prestação dos serviços.
Concomitante a isso, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, assim entendeu: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Ao analisar o RE 684612, que consubstancia o precedente do Tema 698 da repercussão geral, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabeleceu a seguinte tese de julgamento: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve condenação que impôs ao ente público a adoção de medidas administrativas específicas para a preservação do Refúgio de Vida Silvestre do Rio Pandeiros, fixando prazos máximos para sua efetivação e estabelecendo pena de multa diária, em caso de descumprimento. 3.
Ao determinar a realização de medidas específicas e pontuais à parte recorrente, as instâncias de origem procederam em desconformidade com o item 2 do precedente do Tema 698 da repercussão geral. 4.
Como pontuado pelo ilustre Ministro ROBERTO BARROSO, Relator do Tema 698, decisões judiciais casuísticas podem comprometer a eficiência administrativa, em especial porque, sem uma visão sistêmica de toda situação do município, corre-se o risco de provocar desorganização da Administração Pública e comprometer a otimização das políticas públicas. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1492757 MG, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) (grifo acrescido) Diante disso, levando-se em consideração que a saúde é um direito indisponível que deve ser garantido pelo poder público e que é dever da administração oferecer meio para que o serviço seja fornecido adequadamente à população, assim como que a parceria entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil é prevista em lei, entendo ser legítimo o Edital de Chamamento Público apresentado pelo Município de São Vicente/RN.
No tocante ao termo de colaboração, aduz o impetrante que o plano de trabalho deve ser elaborado pela administração pública, e não pelos participantes do certame, de forma que o Edital discutido descumpre os ditames legais e, portanto, apresenta ilegalidade insanável.
Forçoso asseverar que o art. 2º, inciso VII, e o art. 16, ambos da Lei n.º 13.019/2014, assim estabelecem: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; Art. 16.
O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Assim, em análise detida dos autos, destaco, inicialmente, que o Município impetrado utilizou o modelo de Edital de Chamamento elaborado pela Advocacia Geral da União (id n.º 109182044), o qual é disponibilizado pelo governo federal, constando no referido documento que: “nos termos de colaboração, é necessário que a administração pública apresente, no Edital de Chamamento Público, o documento Referências para Colaboração, com definição prévia de objetivos, ações e indicadores, que orientarão detalhadamente a elaboração da proposta e posterior preenchimento do plano de trabalho pela OSC”.
Some-se a isso o fato de que, embora conste no art. 16 que a iniciativa de consecução do plano de trabalho deve ser da administração pública, observo que o dispositivo legal não impõe a elaboração dos planos, mas apenas que a gestão pública indique as prerrogativas a serem cumpridas pelos participantes interessados.
Em razão disso, verifico que a cláusula 7.2 determina que o plano de trabalho será apresentado pela entidade, devendo haver toda uma avaliação por parte da administração pública, tendo em vista que, além de necessitar exibir os documentos exigidos, os participantes devem atender aos critérios de julgamento e cumprir o determinado no Anexo I, conforme previsto na cláusula 6.5.3.
Entende-se, portanto, que o Termo de Referência supramencionado detalha as diretrizes, responsabilidades e condições para a execução de uma parceria entre a administração pública e a Organização da Sociedade Civil, sendo fundamental para garantir clareza e alinhamento entre as partes envolvidas.
Insta salientar que o art. 35, inciso IV, da Lei n.º 13.109/2014, ao tratar sobre as providências da administração pública, estabelece que: Art. 35.
A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei; Assim, compreendo que o Edital só apresentaria ilegalidade insanável caso a gestão pública não elaborasse um termo de referência, com a finalidade de apresentar seus objetivos, indicadores e ações aos participantes, e, tendo as entidades apresentado o plano de trabalho, não houvesse a devida aprovação.
No caso em comento, observo que além de apresentar o termo de referência, a administração pública realizou a análise e, posteriormente, a aprovação do plano de trabalho pela entidade vencedora (id n.º 109182073).
Concluo, portanto, que o Edital de Chamamento Público n.º 001/2023 é válido, de forma que não há que se falar em existência de ilegalidade insanável e, por consequência, em anulação, em decorrência da elaboração de plano de trabalho pelos participantes do certame.
Noutro pórtico, a impetrante aduz que o Anexo I apresenta ilegalidade no seu item II da cláusula X, o qual dispõe: X – VIGÊNCIA: Este Termo de Colaboração, terá vigência de 12 meses, contados a partir da data de sua assinatura e encerrar-se-á ao término de sua vigência, possibilitada a sua prorrogação, nas seguintes hipóteses: Il - Por solicitação do ente colaborador, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por iniciativa da própria Administração Pública, devidamente fundamentada, desde que haja concordância da entidade parceira.
Inicialmente, ressalto que a vigência e a prorrogação são elementos essenciais do termo de colaboração, conforme disposto no art. 42, inciso VI, da Lei n.º 13.019/2014, senão vejamos: Art. 42.
As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação; Diante disso, destaco que a legislação supra, estabeleceu, em seu art. 55, que: Art. 55.
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único.
A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Analisando o referido dispositivo legal, verifico que é imprescindível a inserção da cláusula de vigência e prorrogação no termo de colaboração, mas, de fato, a administração pública só poderá, de ofício, prorrogar a vigência do termo de colaboração quando houver atraso na liberação de recursos financeiros, razão pela qual, no caso objeto de discussão, há um equívoco apenas no texto da cláusula supra.
Todavia, observo que a impetrante apresentou impugnação ao Edital de forma administrativa (id n.º 109182064), de modo que a comissão de seleção da Secretaria de Saúde do Município impetrado analisou e deferiu os argumentos e, através do Aditivo n.º 001 (id n.º 109182047), no dia 15 de setembro de 2023, modificou a redação deste item, passando a constar conforme previsto em lei.
Assim, não vislumbro ilegalidade praticada pelo Município de São Vicente/RN que comprometa a legalidade do certame e, consequentemente, gere violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade e da probidade administrativa, de modo que a cláusula impugnada se encontra amparada na legislação pertinente e visa garantir a execução eficiente e transparente do objeto da parceria a ser firmada.
Por fim, no tocante à terceirização ilegal, alega a impetrante que há um desvirtuamento e irregularidade na contratação das Organizações da Sociedade Civil, tendo em vista que estas estão atuando como intermediadoras de mão de obra.
Inicialmente, destaco que, da análise dos autos, verifica-se que a impetrante não trouxe provas suficientes para demonstrar que há intermediação de mão de obra, levando-se em consideração que os elementos colacionados ao presente caderno processual indicam que as Organizações da Sociedade Civil, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Termo de Colaboração, irão executar atividades de interesse público de forma autônoma e em conformidade com os objetivos pactuados, não havendo evidências de que irão promover a mera cessão de mão de obra à administração pública.
De fato, é incontroverso que, embora o plano de trabalho deva ser elaborado pela entidade participante do certame, necessitará ser aprovado pela administração pública e deve seguir, pormenorizadamente, todos os parâmetros estabelecidos no Edital, visando o cumprimento dos serviços de saúde no Município impetrado.
Ademais, cabe ressaltar que a contratação das Organizações supramencionadas, conforme preceitua o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n.º 13.019/2014), não se confunde com a terceirização de serviços, uma vez que essas organizações não são prestadoras de serviços, mas parceiras na execução de projetos de interesse público.
A relação jurídica estabelecida entre a administração pública e as referidas Organizações é de natureza colaborativa, com base na mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse coletivo.
Assim, não restou configurada a ilegalidade ou desvio de finalidade para contratação das Organizações de Sociedade Civil no Edital, tendo em vista que, caso não haja o preenchimento dos requisitos previstos no termo de colaboração, não há que se falar em celebração de parceria, motivo pelo qual o ato impugnado não merece ser anulado.
Em conclusão, tendo sido demonstrado no caso em apreço a ausência de ilegitimidade no Edital lançado pelo Secretaria Municipal de Saúde, ora impetrada, concluo pelo não cabimento das questões levantadas no presente mandado de segurança, de forma a tornar o Edital de Chamamento Público n.º 001/2023 apto para exercer seus objetivos no certame licitatório, o qual foi lançado pelo Município de São Vicente/RN.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula n.º 512 do STF e Súmula n.º 105 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:33
Denegada a Segurança a INSTITUTO IMS GESTÃO EM SAÚDE
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07/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Município de São Vicente em 20/02/2024.
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11/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800688-97.2023.8.20.5139 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO IMS GESTAO EM SAUDE IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS DESPACHO Da análise detida dos autos, observo que a Decisão proferida em ID n.º 111580877 laborou em equívoco em seu dispositivo.
Assim, considerando que o mencionado há de ser reputado como mero “erro material”, a correção pede e deve ser imediata, sem maiores formalidades e independentemente de oposição de embargos declaratórios.
Por isso, onde se vê no dispositivo da Sentença de ID n.º 111580877: Dê-se ciência ao Município de Florânia/RN, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Leia-se: Dê-se ciência ao Município de São Vicente/RN, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
No mais, mantenho a decisão em seus demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos aqui trazidos.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 23:33
Conclusos para decisão
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23/10/2023 06:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 22/10/2023 10:31.
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23/10/2023 06:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS em 22/10/2023 10:31.
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19/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:35
Juntada de diligência
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19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 08/10/2023 09:52.
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09/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 08/10/2023 09:52.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800688-97.2023.8.20.5139 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO IMS GESTAO EM SAUDE IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS DESPACHO I – A liminar pleiteada aconselha o contraditório.
II – Assim sendo, determino a Secretaria que proceda a intimação do(s) Impetrado(s) para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar(em) manifestação acerca da liminar pleiteada na inicial.
III – Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação do(s) Impetrado(s), voltem-me conclusos para apreciação da liminar buscada.
IV – Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:39
Juntada de custas
-
19/09/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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