TJRN - 0803348-48.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 05:53 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            14/01/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803348-48.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            19/12/2024 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:58 Juntada de termo 
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                                            18/12/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 09:45 Transitado em Julgado em 13/12/2024 
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                                            14/12/2024 00:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 12:47 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            03/12/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            03/12/2024 10:03 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            03/12/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            01/12/2024 03:09 Publicado Citação em 14/05/2024. 
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                                            01/12/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            01/12/2024 02:00 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            01/12/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            27/11/2024 13:42 Publicado Sentença em 04/10/2023. 
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                                            27/11/2024 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            25/11/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 20:45 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 20:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            21/11/2024 09:38 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            21/11/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            21/11/2024 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a parte autora concordado com os valores. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
 
 Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
 
 No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados.
 
 Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/11/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:18 Determinado o arquivamento 
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                                            19/11/2024 15:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/11/2024 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, diante do depósito de Id 136439163.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/11/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 08:24 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 08:24 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/07/2024 10:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/07/2024 17:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2024 01:41 Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 01:41 Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 8 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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                                            08/07/2024 11:06 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2024 10:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/06/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 13:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2024 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 5 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            05/06/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:29 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/06/2024. 
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                                            05/06/2024 08:04 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 07:59 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803348-48.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR Parte Requerida: BANCO ITAUCARD S.A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a). , serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
 
 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 10 de maio de 2024.
 
 Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            10/05/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 09:30 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 09:30 Juntada de despacho 
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                                            21/11/2023 10:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/11/2023 07:15 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 06:55 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 20/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 16:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/10/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 17:19 Indeferido o pedido de EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR 
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                                            23/10/2023 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 10:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após ter sido intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte autora, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial, juntando comprovante de residência atualizado, documento este indispensável.
 
 Ora, poderia a parte autora ter juntado algum comprovante de residência atualizado, ou até mesmo uma declaração de residência a fim do cumprimento do despacho ID 105837512, mas apenas limitou-se a afirmar que não possuía imóvel registrado em seu nome em nenhum ente federativo do país.
 
 Desse modo, é cabível o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, DECLARO o presente processo extinto sem resolução meritória.
 
 Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            02/10/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após ter sido intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte autora, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial, juntando comprovante de residência atualizado, documento este indispensável.
 
 Ora, poderia a parte autora ter juntado algum comprovante de residência atualizado, ou até mesmo uma declaração de residência a fim do cumprimento do despacho ID 105837512, mas apenas limitou-se a afirmar que não possuía imóvel registrado em seu nome em nenhum ente federativo do país.
 
 Desse modo, é cabível o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, DECLARO o presente processo extinto sem resolução meritória.
 
 Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/09/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 14:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/09/2023 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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