TJRN - 0803348-48.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-48.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a parte autora concordado com os valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803348-48.2023.8.20.5112 Polo ativo EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas, Repetição de Indébito e Pedido Liminar de Manutenção de Posse, registrada sob o n° 0803348-48.2023.8.20.5112, proposta por Edson Alves de Lima Júnior, em desfavor da parte apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 26032309): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a abusividade da contratação do seguro prestamista e CONDENAR o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 3.815,94 (três mil, oitocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do pagamento, DECLARANDO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% a serem pagos à parte demandada e 20% devidos à parte requerente.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 26032312), suscita a parte apelante, preliminarmente, pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Itaucard S/A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ademais, pugna pela mitigação dos efeitos da revelia, devendo o Órgão Julgador se valer de todos os meios de prova existentes nos autos.
No mérito, sustenta a instituição bancária, em suma, que não cometeu nenhum ato ilícito.
Argumenta que há legalidade na cobrança das tarifas, inexistindo qualquer abusividade por parte da instituição bancária, ora apelante.
Afirma que foram observados os princípios da transparência e do direito à informação, mediante instrumento contratual respaldado pela ciência do consumidor quanto aos valores e taxas aplicadas.
Pontua que foi legítima a contratação do Seguro Proteção Financeira, não caracterizando venda casada, visto que o consumidor teria optado pela contratação por meio do seu livre consentimento, por meio de assinatura/senha/biometria facial.
Reforça que inexiste, no caso em tela, situação de venda casada, pois em tempo algum o apelado teria sido compelido a contratar o seguro em questão.
Defende que as telas sistêmicas e eletrônicas devem ser consideradas meios válidos de prova, deixando de ser o reconhecimento mediante documento físico o único meio válido, com fundamento no princípio da verdade documental.
Assevera que não existem danos materiais a serem reparados, visto que a contratação do pacote de tarifa foi legítima, sendo devidos os valores descontados.
Aduz não ser devida a repetição do indébito, porque as cobranças realizadas estariam adequadas à legislação, ausente má-fé.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma total da sentença hostilizada, para que seja mantido o contrato na forma pactuada, ante a inexistência de vício.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, em sua integralidade, na forma do petitório de ID 26032317.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito (ID 23550417). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, acolho os pedidos de reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Itaucard S/A, bem como de mitigação dos efeitos da revelia, em face da presunção relativa de veracidade, considerando o livre convencimento do magistrado para formular sua convicção com base nos documentos acostados aos autos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente apelo, a perquirir acerca da legalidade das tarifas cobradas pela apelante, especificamente em relação à cobrança de juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, emissão de carnê, spread bancário, título de capitalização e seguro proteção financeira.
Nesse sentido, compreendo que a relação contratual em análise é de natureza consumerista e, portanto, enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O apelado contesta tais cobranças, alegando que são indevidas e abusivas, enquanto o apelante defende a validade das tarifas com base na legalidade e na transparência do contrato firmado.
De fato, o posicionamento assentado no decisum recorrido, acerca da possibilidade da incidência de juros de forma capitalizada, nas avenças que envolvam cédula de crédito bancário, desde que estipulados em cláusula contratual e que a limitação da taxa anual de juros a 12% (doze por cento) não se aplica às instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF, se harmoniza com a orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04/02/2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nessa esteira, uma vez declarada a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) pelo Supremo Tribunal Federal, o tema deve ser solucionado a partir do entendimento daquela Corte Suprema e daquele emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Oportuno, também, esclarecer que o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25/02/2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos, pois, a ementa lançada pelo Desembargador Amílcar Maia nos autos dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime)" Neste sentido, conforme decidido pelo STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
O contrato, por sua vez, deverá conter cláusula expressa e clara quanto à incidência da capitalização dos juros ou, ainda, poderá ser detectada a sua pactuação quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal.
No que tange ao “spread bancário”, entendo que tal taxa é a diferença, em termos percentuais, entre a taxa de juros pactuada (taxa de aplicação) em relação à taxa de captação, compreendendo as despesas inerentes à atividade bancária, sendo o lucro auferido, aquilo que resta para a instituição após cobrir tais custos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado de que, a lucratividade das instituições financeiras não está limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) do spread bancário (STJ - REsp: 1013424 SP 2007/0289284-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012).
Nessa esteira, comungo do mesmo entendimento do Douto Juiz de Primeiro Grau, visto que a limitação da taxa de juros somente seria um problema a ser sanado caso implicasse em uma excessividade no lucro de margem bancária do respectivo processo de intermediação (“spread”), ou em caso de eventual desequilíbrio contratual.
Já no que pertine à cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's nº 1251331 e 1255573, firmou as seguintes teses: a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CNM 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmo encargos contratuais.
In casu, observado que o contrato em debate foi firmado em 2021, é de se reconhecer a abusividade da cobrança das sobreditas tarifas (TAC e TEC), tal como já assentado na sentença atacada.
No que pertine à comissão de permanência, desnecessárias maiores elucidações, eis que é tema totalmente pacificado, neste Tribunal e nas Superiores Instâncias, no sentido de inadmitir sua cumulação com qualquer outro encargo.
Com efeito, segundo o STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. "Súmula 30 - STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." "Súmula 296 - STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." "Súmula 472 - STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Importante registrar, que somente em fase de cumprimento de sentença é que será verificada a existência de eventuais pagamentos de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Tecidas tais considerações, observo que o contrato em debate foi celebrado em 2021 (ID 81674391), ou seja, após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como, que a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira.
Assim, na hipótese dos autos, deve permanecer a incidência de juros de forma capitalizada, na forma já admitida pela Sentença apelada.
Relativamente à taxa de juros, igualmente é de ser mantida a sentença recorrida, porquanto inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.
Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) (destaquei) Ademais, nos termos da Súmula 541, igualmente editada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mesma é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, o contrato especifica a taxa de 2,68% (mensal) e 37,35% (anual), tendo a autora manifestado sua ciência em relação ao título de capitalização, situação em que o percentual anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
Desse modo, não observo a ocorrência de qualquer ilegalidade, que implique em abusividade apta a justificar a revisão contratual.
Em relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 972, determinou que a contratação do seguro prestamista não pode ser imposta pelo banco como condição para liberação de crédito, sendo esta uma escolha inteiramente facultativa do consumidor.
Desse modo, entendo que não foi colocada à disposição do consumidor a oportunidade de contratar o seguro de outras seguradoras, mas tão somente o da própria instituição credora do presente empréstimo.
Dessa forma, não tendo a ré logrado êxito em comprovar a existência de erro injustificável (art. 373, II, CPC) e considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, qual seja, a de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, qual seja, da demonstração de má-fé, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803348-48.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803348-48.2023.8.20.5112 Polo ativo EDSON ALVES DE LIMA JUNIOR Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para tornar nula a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Alves de Lima Júnior, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas, Repetição de Indébito e Pedido Liminar de Manutenção de Posse nº 0803348-48.2023.8.20.5112, proposta em desfavor Banco Itaucard S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Nas razões de ID 22350213, sustenta a parte apelante, em suma, que, diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que falar em “indeferimento da inicial”, ante a falta de exibição de “comprovante de endereço atualizado em nome próprio”, uma vez que não se enquadraria como documento indispensável à propositura da demanda, tampouco traduziria qualquer dificuldade ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Assevera que juntou, em sede de exordial, todos os documentos e informações necessárias ao desenvolvimento da lide.
Ademais, comprovou o seu endereço por meio de vias documentais, quais sejam, contrato de financiamento, procuração e comprovante de energia elétrica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 22350219).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 23550417). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o julgador singular pelo “indeferimento da petição inicial”, ante a ausência de colação de documento tido por essencial ao ajuizamento da demanda, consubstanciado em comprovante de endereço atualizado.
Compulsando os autos, e com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo que a irresignação do apelante comporta acolhida, devendo ser anulada a sentença atacada.
Isso porque, embora não se olvide ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o parágrafo único do artigo 321, prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, no caso em debate, o documento exigido (comprovante de residência atualizado) não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
De fato, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência atualizado, mostrando-se desarrazoada a exigência, mormente quando já colacionado comprovante de endereço, conforme se vê no ID 22350202.
Some-se ainda, que afora a ausência de previsão legal para exigência da apresentação do comprovante de residência do autor, não houve qualquer comprovação de que a falta de apresentação deste trouxe qualquer prejuízo à tramitação da demanda.
Nesse norte, a extinção prematura do feito evidencia erro in procedendo do Magistrado a quo, ante à caracterização de negativa de prestação jurisdicional.
Assim, observadas tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Destarte, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), porquanto sequer promovida a citação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803348-48.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
28/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820587-63.2022.8.20.5124
Banco Volkswagen S.A.
David Nascimento da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 09:28
Processo nº 0800695-80.2023.8.20.5142
Aldileide Damasceno
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Joao Batista Lucena de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 09:42
Processo nº 0800695-80.2023.8.20.5142
Aldileide Damasceno
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 10:45
Processo nº 0800782-47.2023.8.20.5106
Damiao Oliveira de Azevedo
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 23:01
Processo nº 0800070-28.2021.8.20.5300
5ª Delegacia Regional (5ª Dr) - Macau/Rn
Luis dos Santos Ferreira de Carvalho
Advogado: Juliel Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2021 17:52