TJRN - 0820587-63.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0820587-63.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: Banco Volkswagen S.A.
EXECUTADO: DAVID NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada (ID 124830157) a parte executada, por meio da Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com efeito ex tunc, rogando pela suspensão da exigibilidade da cobrança, alternativamente a concessão de parcelamento do débito em vinte quatro parcelas.
A parte exequente refutou a impugnação e disponibilizando contato para formalização de acordo (ID 128164881). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia que o executado não dispõe de possibilidade de arcar com os honorários sucumbenciais nesse momento, por tal razão roga pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com efeitos "ex tunc".
No caso dos autos, a justiça gratuita foi requerida pelo demandado na fase de cumprimento e sentença, como forma de suspender a presente cobrança dos honorários sucumbenciais referente à sentença imersa no ID 107770435, que condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o devido respeito, entendo que o intento não merece prosperar da forma pretendida pela parte devedora, explico.
Independente da concessão da gratuidade da justiça na presente execução, tal beneplácito não tem condão de afastar a fase de cumprimento, haja vista que a sentença condenatória não atribuiu a causa de suspensão.
Em outras palavras, o acatamento da Justiça Gratuita nessa fase processual não atribui efeitos retroativos para a fase de conhecimento, pois, opera-se de forma “ex nunc”, isto é, a partir do deferimento, não alcançando despesas e verbas incidentes em momento anterior, tampouco a multa por não cumprimento tempestivo.
Aliás, o posicionamento já foi tema da Jurisprudência em Tese publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o posicionamento de que “conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores” (AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
De mesmo tom, a Ministra Nancy ratifica que “o deferimento do pedido do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos” (AgInt no AREsp n. 2.602.175/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
De toda sorte, o entendimento da Corte Superior é sedimentado, conforme os demais julgados que cito a seguir: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.141.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
Para espanque de qualquer dúvida, os julgados da jurisprudência, congruente com o presente posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-la retroagir e alcançar atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais, fixados quando da resolução meritória da demanda. (TJ-MG - AI: 10000190851410001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
DEFERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL QUE EXCLUIRAM A VERBA ADVOCATÍCIA IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO.
INADMISSIBILIDADE.
A presunção de pobreza somente existe quando o requerimento de concessão de gratuidade de justiça é formulado na petição inicial, no caso do autor, e na primeira oportunidade em que falar nos autos, no caso do réu.
Ultrapassados esses momentos e deferida a benesse, não está o beneficiário dispensado do pagamento de verbas a que foi condenado anteriormente, ante o seu efeito.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária à agravada, nos termos da Lei nº 1.060/50, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do requerimento e não antes dele, o que, portanto, não impõe a exclusão da verba honorária imposta na sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21777396720168260000 SP 2177739-67.2016.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017) A título de reforço, esclareço que persiste a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que foram fixados com a resolução de mérito da demanda (custas e honorários do advogado), não havendo que se falar, de certo, em suspensão pelo posterior deferimento da justiça gratuita, somente por ocasião do cumprimento de sentença.
Por fim, no tocante a possibilidade parcelamento da dívida, o Código de Processo Civil dispõe o pagamento de 30% do valor junto ao requerimento de parcelamento, quando será oportunizado ao exequente manifestação.
No caso em esteio não vislumbro o preenchimento dos requisitos.
Consequentemente, indefiro a suspensão da execução, ao passo em que DEFIRO a justiça gratuita postulada na fase de cumprimento de sentença, de modo a suspender APENAS a exigibilidade dos honorários atribuídos na presente fase.
Em decorrência, com esteio no art. 854, do CPC, e observando, ainda, que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino a intimação do credor para anexar, no prazo de 10 (dez) dias, valor atualizado sob pena de ser imputado o valor constante na planilha de ID 110445348.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:32
Outras Decisões
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18/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 11:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:34
Processo Reativado
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06/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:52
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 Processo: 0820587-63.2022.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: DAVID NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima epigrafadas, através da qual requereu a parte autora provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
A liminar postulada foi deferida, sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere dos autos nos ID’s 99687230 e 100513453.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação, consoante noticia a certidão a este título no ID 106728583. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Some-se que há apenas questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II – Do Mérito A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão ID 99687230 que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino à Secretaria Judiciária que, na hipótese de ter sido proferida ordem de realização de algum impedimento sobre o veículo sub judice, adote as diligências necessárias visando à retirada da restrição.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 26 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:40
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:01
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 29/05/2023 23:59.
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21/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 18:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 13:42
Juntada de custas
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16/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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