TJRN - 0110122-60.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0110122-60.2014.8.20.0001 Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I Parte ré: Bain Douche Ltda - EPP D E C I S Ã O Atendendo ao pleito da parte exequente formulado ao Id 151950495 e com fundamento nos artigos 921, inciso I e 313, inciso II, do código de processo civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença por convenção entre as partes por 90(noventa) dias.
Decorrido o prazo supra, levante-se a suspensão imediatamente e intime-se a parte exequente para, em 15(quinze) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de aplicação da suspensão legal do inciso III, art. 921, do CPC, para início da contagem de prescrição intercorrente.
Acaso as partes tenham celebrado acordo, retornem conclusos para caixa de homologação.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0110122-60.2014.8.20.0001 Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: Bain Douche Ltda - EPP D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Bain Douche Ltda, contra o cumprimento de sentença aforado por BANCO ITAU S/A, alegando, em suma, que o exequente incorreu em excesso de execução por ter utilizado correção monetária pelo IGP-M quando a aplicação foi feita em sentido contrário do entendimento do STJ, o qual determina a aplicação da SELIC para atualização das dívidas cíveis.
Assim, defende que o cálculo apresentado pela Exequente está com um excesso, de modo que, ao realizar o cálculo com o mesmo período base, substituindo os índices e juros pela taxa SELIC, chega-se ao valor de R$ 718.328,34 (setecentos e dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), havendo, portanto, um excesso de execução no importe de R$ 790.145,31 (setecentos e noventa mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Intimado, o Exequente se pronunciou ao id.
Num. 139263500, pugnando pela rejeição da impugnação ora oposta.
Em petição de Id. 139263500, a ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC” informou que adquiriu, através de contrato de cessão de créditos celebrado no dia 17/12/2024, parte da carteira do banco Itaú, incluindo aquele relativo à presente demanda.
Para tanto, requereu a substituição do polo ativo para fazer constar o cessionário ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, considerando a comprovação da cessão do crédito objeto do presente cumprimento de sentença pelo banco ITAÚ em favor da ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC” (Id. 146056416), DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo.
Assim, à SECRETARIA, para retificar o polo ativo no sistema PJE, de modo a constar ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC I FIDC”, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.***.***/0001-92.
Quanto ao mérito da impugnação, tenho que não assiste razão ao executado.
Ora, a sentença prolatada em Id. 107729697 e que transitou em julgado previu expressamente como índice de correção monetária aplicável ao caso o IGP-M, sendo certo que caberia ao devedor, se assim entendesse cabível, pugnar pela alteração do índice através do recurso cabível, mas não o fez.
Pretende, no momento de cumprimento de sentença, alterar a forma de correção monetária indicada no título executivo se mostra inviável, não havendo que se falar em afastamento da preclusão na espécie.
Destarte, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça define a" Selic "como índice a ser utilizado para a correção de dívidas civis e indenizações”, decisão confirmada após a publicação da Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa"Selic", entretanto, referida lei, não tem efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade.
Nesse mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação por excesso de execução rejeitada.
Insurgência .
Pretensão à correção pela taxa "Selic".
Impossibilidade.
Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor.
Lei 14 .905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic".
Irretroatividade da lei.
Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade.
Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14 .905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21687750720248260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Nesse contexto, sem maiores rodeios e sendo essa a única fundamentação da impugnação, REJEITO a impugnação oposta pela parte executada.
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Sem prejuízo do disposto supra, por não ter havido o pagamento voluntário do débito, APLICO em desfavor do executado a multa e os honorários do art. 523, §1, do CPC, cada um no percentual de 10% sobre o valor do débito.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a incidência das penalidades supra e, em seguida, providencie-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade ‘teimosinha’, por 30 dias.
Frustrada medida, deverá a diligente secretaria realizar a busca de bens em nome da executada através do RENAJUD e INFOJUD.
Não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0110122-60.2014.8.20.0001 Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: Bain Douche Ltda - EPP D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BANCO ITAÚ S/A, em face de BAIN DOUCHE LTDA - EPP, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 107729697, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 1.371.339,68 (um milhão trezentos e setenta e um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.126511422) Deste modo, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id 126511420, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, § 2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BAIN DOUCHE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0110122-60.2014.8.20.0001 APELANTE: BAIN DOUCHE LTDA Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível (Id. 22548794) interposta por BAIN DOUCHE LTDA contra sentença (Id. 22548792) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, julgou procedente a demanda , nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a autora o valor R$ 302.526,96 (trezentos e dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), valor a ser acrescido de juros legais, de 1%(um por cento) ao mês e ainda correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo pedido de gratuidade de justiça na apelação e não tendo a empresa cumprido com o seu dever de comprovar a hipossuficiência financeira, foi despachado (Id. 23583169) para que o recorrente viesse a comprovar o pagamento dobrado, sob pena de deserção.
Porém, mesmo intimado, o recorrente deixou precluir o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24189592). É o que importa relatar.
DECIDO.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo e permaneceu inerte, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) - grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020).
Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção..
Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:45
Não recebido o recurso de BAIN DOUCHE LTDA.
-
09/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BAIN DOUCHE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BAIN DOUCHE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BAIN DOUCHE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BAIN DOUCHE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0110122-60.2014.8.20.0001 PARTE RECORRENTE: BAIN DOUCHE LTDA ADVOGADO(A): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO PARTE RECORRIDA: MARIA FERRO PERON e outros ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA DECISÃO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
25/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:28
Determinada a citação de Bain Douche Ltda.
-
04/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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