TJRN - 0837402-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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22/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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08/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:54
Juntada de despacho
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837402-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
10/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837402-19.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837402-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 100298453, que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora.
O embargante sustenta a ocorrência de: a) nulidade da sentença, por ausência de comprovação da citação da parte ré; b) omissão com relação à aplicação da boa-fé objetiva à luz das condutas comissivas e omissivas da EMBARGANTE; c) omissão quanto aos documentos que comprovam a capacidade financeira para arcar com os ônus processuais; d) omissão quanto à suspensão da demanda por litigiosidade habitual; e) contradição quanto à atividade desempenhada pela parte embargante; e f) obscuridade em relação à prescrição trienal.
Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, cumpre registrar que não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que, de acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, o suprimento da citação não depende de outorga ao advogado habilitado de poderes para receber citação, mas sim, decorre do mero ato de comparecimento espontâneo.
No caso em análise, considerou-se a parte ré citada desde o protocolo da petição de ID 94843826, uma vez que nessa ocasião tomou ciência inequívoca acerca dos termos do processo e, não tendo apresentado contestação, restou configurada a revelia.
No que pertine à suposta omissão "com relação à aplicação da boa-fé objetiva", entendo que não merece acolhimento, porquanto não viola a boa-fé a discussão dos negócios jurídicos firmados entre as partes, notadamente em razão da abusividade na cobrança de juros capitalizados pela ré, como se deu no caso em análise.
No que se refere à alegação de litigiosidade habitual, cumpre salientar que, conquanto existam diversas ações ajuizadas com o mesmo objeto da presente, o julgamento se dá com análise individual de cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, inexistindo qualquer impedimento para prosseguimento do feito.
Quanto à alegada obscuridade em relação à prescrição trienal, entendo que igualmente não merece acolhimento, na medida em que a sentença embargada apresentou os fundamentos para rejeição das referidas prejudiciais de mérito, senão vejamos: "Com relação à prescrição, vejamos o que diz o artigo 206, §3º, III, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela." No caso em tela, o contrato objeto da presente ação foi celebrado entre as partes para pagamento em período superior a 1 ano.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito.” Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Por fim, quanto à alegada contradição no que pertine à atividade exercida pela embargante, embora a sentença embargada tenha lhe atribuído a qualidade de "instituição de pagamento" e "instituição financeira", tal fato não constitui elemento suficiente para desconstituir o conteúdo decisório, especialmente no tocante ao afastamento da capitalização composta de juros e restituição dos valores pagos a maior pela parte autora.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 100298453, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de Apelação (ID 101469905), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 08:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:33
Juntada de custas
-
06/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 16:22
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:36
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 21:00
Decorrido prazo de UP em 10/05/2023.
-
21/03/2023 20:53
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
21/03/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:05
Juntada de custas
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:29
Juntada de custas
-
07/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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