TJRN - 0800626-48.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ R$ 2.387,68 (dois mil,trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Concordância com os cálculos (ID.149835695).
Pedido de homologação dos cálculos formulado pelo exequente (ID.150492094). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o executado concordou com a execução, e diante da regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pelo exequente representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até fevereiro de 2025, da forma a seguir no total de 2.387,68 (dois mil,trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do Ofício Requisitório. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: 2.387,68 (dois mil,trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). (ii) Data-base do cálculo: novembro de 2024 (última atualização). (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Indenizações /terço de férias (v) Título executado: 00199-90.2019.8.20.5142 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021 e portaria conjunta 37/2024. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5)Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:12
Outras Decisões
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10/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Considerando que há controvérsias nos cálculos apresentados, determino a remessa dos autos para a COJUD.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:24
Outras Decisões
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26/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/01/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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02/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como NITALMA QUEIROZ DE SOUZA Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para se manifestar.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
21/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como NITALMA QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no tocante ao pagamento de quantia certa, liquidada e atualizada, conforme planilha de cálculos anexada aos autos.
Sendo assim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no § 2º do art. 534; e que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como NITALMA QUEIROZ DE SOUZA Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do retorno dos autos da instância superior.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:23
Juntada de decisão
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08/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como NITALMA QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo: Município de Jardim de Piranhas/RN e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que foi interposto recurso de apelação (ID 109954441), em face da decisão de ID 107966030, com pedido de justiça gratuita.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao E.
TJRN, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita e o processamento do recurso.
Assim, DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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05/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 107966030. -
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:52
Declarada incompetência
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14/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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