TJRN - 0800626-48.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800626-48.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ R$ 2.387,68 (dois mil,trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Concordância com os cálculos (ID.149835695).
Pedido de homologação dos cálculos formulado pelo exequente (ID.150492094). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o executado concordou com a execução, e diante da regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pelo exequente representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até fevereiro de 2025, da forma a seguir no total de 2.387,68 (dois mil,trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados.
O valor ora homologado deverá ser pago pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, visto que trata-se da condenação sofrida pelo mesmo no presente processo.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrado, para efeito de cadastro no sistema.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do Ofício Requisitório. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: 2.387,68 (dois mil,trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). (ii) Data-base do cálculo: novembro de 2024 (última atualização). (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Indenizações /terço de férias (v) Título executado: 00199-90.2019.8.20.5142 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021 e portaria conjunta 37/2024. 1) Findo o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício requisitório e intime-se o executado para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará mediante transferência bancária, intimando o exequente para apresentar seus dados, caso seja necessário. 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. 5)Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expeça-se o competente RPV.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 10:22
Outras Decisões
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25/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NITALMA QUEIROZ DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 11:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800626-48.2023.8.20.5142 APELANTE: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA LUCENA DE ASSIS E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS PROCURADORES: CLÉCIO ARAÚJO DE LUCENA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Nitalma Queiroz de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800626-48.2023.8.20.5142, ajuizado em desfavor do Município de Jardim de Piranhas, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: “Com base no exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte impugnada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos, ocasião em que poderá, também, optar pela concordância com os cálculos eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.” Antes de analisar as razões apresentadas pelo apelante, para pleitear a reforma da decisão, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Consoante disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível para a impugnação das decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, veja-se: “Art. 1.015. (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP.
Rel Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). (Grifos acrescentados).
No caso em análise, dúvidas não há de que a decisão recorrida é nitidamente interlocutória, posto que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução e determinando a intimação da parte exequente para retificar os cálculos ou concordar com os eventualmente apresentados pelo executado/impugnante.
Assim, considerando que a interposição de recurso de apelação cível, no caso, constitui erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NITALMA QUEIROZ DE SOUZA
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16/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:52
Decorrido prazo de NITALMA QUEIROZ DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de NITALMA QUEIROZ DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NITALMA QUEIROZ DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NITALMA QUEIROZ DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/04/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800626-48.2023.8.20.5142 APELANTE: NITALMA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA LUCENA DE ASSIS E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS PROCURADORES: CLÉCIO ARAÚJO DE LUCENA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pela parte apelada em sede de contrarrazões (ID 23262293).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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