TJRN - 0800655-35.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIONE LILIANE DE MORAIS BARRETO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800655-35.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIONE LILIANE DE MORAIS BARRETO Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 22 de agosto de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ELIONE LILIANE DE MORAIS BARRETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de ELIONE LILIANE DE MORAIS BARRETO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800655-35.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIONE LILIANE DE MORAIS BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor público comissionado do Município de Ipanguaçu, faz jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas acrescidos do terço constitucional, bem como décimo terceiro não adimplido.
A Lei Complementar Municipal n.º 079/2008, que estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de Ipanguaçu, assim dispõe sobre o direito às férias e ao terço constitucional: Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (...) Art. 69 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 70 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. §1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2º - A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Da leitura dos dispositivos legais, observa-se que os servidores efetivos ou comissionados fazem jus ao gozo anual de 30 (trinta) dias de férias acrescidas em sua remuneração do adicional de 1/3 (um terço) e, em caso de exoneração, a respectiva indenização, ainda que proporcional.
No que diz respeito a gratificação natalina, a LCM n.º 079/2008, assim disciplina: Art. 55 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 57 - O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 58 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Do mesmo modo, o servidor faz jus ao décimo terceiro salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jus em dezembro por mês de exercício no respectivo ano e, caso exonerado, a respectiva indenização, ainda que proporcional.
No caso específico da parte autora, como servidor comissionado, verifico que foi nomeado e exonerado nas seguintes ocasiões: Nomeado: 01.07.2017 - Exonerado: 23.10.2018.
Nomeado: 22.03.2022 - Exonerado: 13.01.2023.
O requerido juntou aos autos ficha financeira dos anos de 2020 a 2023 (ID 149588651), na qual é possível perceber que houve o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias proporcionais no ano de 2022.
Contudo, não consta no processo nenhum documento que demonstre o gozo de férias, o pagamento do terço férias e do décimo terceiro salários de 2017 e 2018.
No que diz respeito ao ano de 2023, não se mostra devido férias, terço de férias e décimo terceiro salário, haja vista que laborou, respectivamente, por menos de 14 e 15 dias no mês de janeiro, nos termos do art. 55, parágrafo único c/c art. 70, §1º, ambos da LCM n.º 079/2008.
Portanto, assiste razão parcial ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Ipanguaçu a pagar a parte autora indenização de férias não gozadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional, ressalvadas eventuais parcelas adimplidas pela via administrativa, como abaixo especificado: Período: 01.07.2017 - 23.10.2018: férias não gozadas, terço de férias e décimo terceiro salário.
Os valores de férias não gozadas, terço constitucional e décimo terceiro devem ser apurados com base na última remuneração da parte autora em atividade, no momento de cada exoneração, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, excluindo-se os valores remuneratórios de natureza transitória (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário, e outras de caráter eventual), e isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, estando desde já autorizado o desconto de eventual pagamento – ou gozo das férias/licenças – já realizado no mesmo sentido, deferido na seara judicial ou administrativa, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Conforme Tema Repetitivo n.º 905 do STJ c/c art. 3º da EC n.º 113/2021, determino que o valor da condenação seja acrescido: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 e junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 e 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:33
Outras Decisões
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23/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:11
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:45
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DA NOBREGA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 18 de novembro de 2023 Maurício Miranda Analista Judiciário -
18/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 05:06
Publicado Citação em 27/09/2023.
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), CITO o Municipio de Ipanguaçu, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183 e 335), a contar da data fixada por ocasião do art. 231 do CPC, na forma do art. 246, inc.
V, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Ipanguaçu/RN, 25 de setembro de 2023 JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
25/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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