TJRN - 0800040-34.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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05/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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05/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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24/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:19
Juntada de termo
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25/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800040-34.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, para fins de execução de título executivo judicial formado nestes autos.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento, tendo comprovado o depósito do valor em execução (Ids. 122019911 e 122019915). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada, após sua intimação, realizou depósito judicial do valor em execução dentro do prazo legal, não apresentando qualquer tipo de divergência ou impugnação.
Assim sendo, considerando o cumprimento da obrigação, deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, para informar os dados bancários dos beneficiários, no prazo de cinco dias.
A seguir, expeçam-se de dois alvarás, nos seguintes valores e titulares: a) R$ 15.203,48 (quinze mil duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), em favor da parte exequente; b) R$ 2.280,52 (dois mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência).
Expedidos os alvarás, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/04/2024 18:18
Juntada de despacho
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07/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 07:18
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:04
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 13:06
Juntada de custas
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25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 18:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 12:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimunda do Nascimento.
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09/01/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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