TJRN - 0847229-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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21/04/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 14:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847229-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: EWERSON SOUZA PINHEIRO DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em Id. 138462065 e, em decorrência, determino, via sistemas Bacenjud e Infojud a realização de consultas para obter o endereço da parte ré.
Cumpridas as diligências, renove-se o mandado de Id. 128522601.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já indicado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847229-20.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: EWERSON SOUZA PINHEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de novembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:13
Juntada de diligência
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25/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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25/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2024 21:45
Juntada de diligência
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31/07/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0847229-20.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,2 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:39
Juntada de diligência
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07/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847229-20.2023.8.20.5001 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: EWERSON SOUZA PINHEIRO DE LIMA DECISÃO Consóricio Nacional Honda Ltda, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Ewerson Souza Pinheiro de Lima, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de consórcio celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 23:30
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 23:11
Conclusos para decisão
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05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847229-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EWERSON SOUZA PINHEIRO DE LIMA DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando que o bem encontra-se registrado em nome da parte ré, assim como o respectivo gravame, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:58
Juntada de custas
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22/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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