TJRN - 0822848-21.2018.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE DECISÃO Vistos, etc.
Pleiteia o exequente o levantamento dos valores a que faz jus (ID 144107430), cujo comprovantes de depósitos repousam nos ID's 138704385 e 34567241.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado na reportada peça processual, o que faço para autorizar a transferência das quantias depositadas na conta judicial nº 2800109522998, atrelada a este feito, devidamente corrigida, fazendo-o através de alvará judicial em favor de MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA; Banco: Itaú; Agência: 0662; Conta Corrente: 30737-0, CNPJ: 10.***.***/0001-02, oficiando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s) para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda à Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:32
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE DESPACHO Renove-se o comando do Ato Ordinatório ID 138704398, ficando, desde já, alertada a parte exequente, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:35
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 04/02/2025.
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05/02/2025 05:31
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/12/2024 04:32
Decorrido prazo de MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 131795823, na qual pleiteia a exequente o levantamento dos valores a que faz jus, já depositados pela executada, cujo comprovante de depósito repousa no ID 130424413.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 131795823, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito, no importe de R$ R$ 2.594,12 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e doze centavos), devidamente corrigida, através de alvará judicial de conta titularizada pelo causídicos: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 12.***.***/0001-19, Banco do Brasil, Agência 2870-3, Conta corrente 334033-3, correspondente aos honorários contratuais, oficiando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s) para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte exequente as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o adimplemento da obrigação (ID 130424412) - (CPC, art. 924, II), alertando-a, desde logo, que a ausência de manifestação importará em tácita aquiescência.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:17
Outras Decisões
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29/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.130424412, na qual a parte executada apresenta comprovante de depósito judicial ID.130424413 e requer a extinção do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores depositados pela parte executada, alertando àquela que a ausência de expressa manifestação será interpretada como tácita aquiescência.
Em caso de concordância quanto aos valores depositados, fica, desde já, intimado o exequente, por seu advogado, para, no aludido prazo, apresentar respectivos dados bancários, para fins de expedição de alvarás relativos ao cumprimento da obrigação.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:49
Outras Decisões
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12/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:33
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:08
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE EXECUTADO: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Prefacialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais do desarquivamento.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, permaneçam os presentes no arquivo.
Noutro vértice, comprovado o pagamento das referidas custas processuais, determino o desarquivamento dos presentes autos, com a adoção das seguintes providências: Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor de R$ 2.594,12(dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e doze centavos) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito(ID. 125177177), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
Observe a secretaria o pedido de exclusividade das intimações, em nome do Dr.
RONALD CASTRO DE ANDRADE, OAB/RN 5.978, sob pena de nulidade dos atos praticados.
P.I.Cumpra-se NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:06
Processo Reativado
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15/07/2024 07:25
Outras Decisões
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09/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822848-21.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE Réu: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 108499243, as quais encerram embargos de declaração, sob o fundamento jurídico da existência de omissão na sentença corporificada no ID 107960189, notadamente “em razão da procedência dos embargos à execução, o feito foi julgado extinto com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, contudo, a r. sentença fora omissa em relação a condenação da parte exequente, ora embargada, em honorários advocatícios.” Instada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte conforme certificado no ID 112738399. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita o embargante omissão no decisório embargado.
A omissão vem definida no parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, segundo o qual incorre em omissão a decisão que: I - não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O legislador de 2015, de forma analítica, estabeleceu que é omissa a decisão sem adequada fundamentação, bem ainda em que ausente ou deficiente em fundamentos.
As hipóteses vêm insculpidas no antecitado preceptivo delineado no art. 489, § 1º, in verbis: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso sub examine, assevera o embargante omissão do vergastado decisório quanto a ausência de pronunciamento judicial acerca dos honorários sucumbenciais.
De fato, razão assiste ao ora embargante ante a notória omissão do ato sentencial, relativamente à fixação dos honorários advocatícios.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nos termos do art. 1.022, inc.
III do CPC, conheço dos presentes embargos e os acolho, emprestando-lhes efeitos modificativos, o que faço para corrigir a evidenciada omissão no dispositivo da sentença(ID 107960189), o qual, doravante, passa a ter a seguinte redação: "ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade da causa.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece o decisum tal como outrora lançado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 04:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE Réu: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 108499243), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822848-21.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IZABELINE EXECUTADO: MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial propostos pelo MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IZABELINE, todos regularmente individuados.
Na ação de Embargos a Execução de nº 0871220-98.2018.8.20.0001, fora prolatada sentença na qual houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, de conseguinte, julgada extinta a presente demanda executiva.
No curso dos aludidos embargos executórios, o embargante/executado requereu o acolhimento de preliminar, com a consequente extinção da presente demanda executiva ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ostentar a condição de possuidor ou proprietário do imóvel, objeto da presente demanda executiva, o qual quedou-se diretamente às pessoas de Izabeline Damião Dias, Micheline Damião Dias Moreira e Walber Alves Moreira para Francisco de Borja Fernandes e Maria do Carmo Fernandes. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No caso em disceptação, acolheu este juízo, em sede de adjacentes embargos executórios, preliminar de ilegitimidade passiva, culminando, via oblíqua, na superveniente carência de ação do presente feito e, como tal, há de ser extinto sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/09/2023 07:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
28/02/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:02
Outras Decisões
-
04/09/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 13:08
Juntada de Certidão
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13/11/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 14:19
Outras Decisões
-
08/06/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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