TJRN - 0801075-03.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801075-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA REU: FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento acostado ao id. 148738734, indicando novo endereço para localização da parte contrária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801075-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA REU: FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 141769174 e demais documentos acostados aos autos, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801075-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA REU: FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado da parte promovida, haja vistas o resultado inexitoso da tentativa de citação.
Apresentado endereço diverso do que consta dos autos, expeça-se novo mandado citatório, prosseguindo conforme já exarado nos autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801075-03.2023.8.20.5143 FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801075-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA Requerido: FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 109904568, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Intimo também a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do ID 109652705, tendo em vista a devolução da carta de citação ao remetente.
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:19
Publicado Citação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/10/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
05/10/2023 16:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801075-03.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA REU: FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimo consignado sob o nº 353174370-0, e que a parte autora alega não ter contratado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo impugnado, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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