TJRN - 0801799-97.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:58
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
05/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
05/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:47
Juntada de relatório
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801799-97.2023.8.20.5113 REQUERENTE: LUZIETE NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Seguindo a determinação da parte final da sentença de Id. 115604190, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação do recurso de apelação apresentado pela parte embargante, eis que dispensado o prévio juízo de admissibilidade, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
13/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024.
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 09:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801799-97.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUZIETE NASCIMENTO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em nome do princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões e requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de embargos de declaração.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:09
Indeferido o pedido de LUZIETE NASCIMENTO DE MEDEIROS
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:42
Decorrido prazo de LUZIETE NASCIMENTO DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 07:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801799-97.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUZIETE NASCIMENTO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita.
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência, e do respectivo efeito suspensivo, para o momento posterior à oitiva do embargado.
Assim sendo, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação e, na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, considerando a natureza de ação dos embargos à execução.
Após, e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, em idêntico prazo, falar se deseja produzir outras provas.
Caso seja feito algum requerimento para deflagrar a instrução processual, venham-me conclusos para decisão.
Nada sendo postulado, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:32
Distribuído por dependência
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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