TJRN - 0820531-50.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820531-50.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISCUSSÃO LIMITADA À NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE CONSISTE EM MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, por seu advogado, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0820531-50.2023.8.20.5106, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a exclusão do nome da embargada dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Nas razões recursais (Id. 32652318), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não houve enfrentamento expresso acerca da compensação dos valores que teriam sido depositados em favor da embargada.
 
 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (Id. 32746361) É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material.
 
 In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresentaria omissão, em razão de não ter se manifestado acerca da compensação de valores.
 
 Com efeito, não houve menção da matéria acima no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível.
 
 Entretanto, ao compulsar os autos, observo que a matéria tida como omissa pelo Embargante constitui-se, na verdade, em inovação recursal.
 
 Isto porque a controvérsia central da demanda não reside na validade ou existência do contrato celebrado entre as partes, mas, sim, na ilegalidade da inscrição do nome da ora embargada em cadastro de inadimplentes, por dívida já adimplida mediante desconto em folha de benefício previdenciário.
 
 Logo, a alegada omissão quanto à compensação de valores não se relaciona com o objeto da lide, de modo que sua análise, no presente momento, constituiria em inovação em sede recursal, prática vedada pela legislação aplicável à espécie.
 
 Nesse sentido, este é o entendimento de diversos Tribunais Pátrios.
 
 In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGANTES 1.
 
 MATÉRIAS ALEGADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 
 EMBARGANTE 2.
 
 INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO EMBARGADA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1436398-7/01 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - Unânime - J. 29.06.2016) Assim, ausente o questionamento de matéria que não é objeto da causa, inadmissível o pedido de manifestação em sede de embargos de declaração, haja vista sua inovação recursal.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820531-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2025.
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2025.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820531-50.2023.8.20.5106 Polo ativo ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
 
 PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
 
 Nº 1.532.514.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 IMPUTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA PELO CONSUMIDOR.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante.
 
 No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo, para julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0820531-50.2023.8.20.5106), ajuizada contra si por ROSIMEIRE CABRAL DE ARAÚJO OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, com o seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação ao contrato nº 3139262671, no valor de R$ 3.350,00, discutido nesses autos.
 
 CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Nas suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese: a) prejudicial de mérito de prescrição trienal; b) inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista ter havido a devida a contratação; c) inexistência de prova do dano moral sofrido pela autora, assim como cabível a diminuição do quantum indenizatório.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, sendo julgado completamente improcedente a pretensão exordial.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
 
 VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão inicial, aduzindo que “entre a data do primeiro desconto (02/01/2019) e da distribuição da ação (21/09/2023) decorreu prazo superior a 3 (três) anos, é certo que a pretensão autoral se encontra prescrita.” In casu, opostamente ao que aduz o recorrente, incidente na situação dos autos a prescrição decenal e não a trienal, consoante entendimento do juízo a quo.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
 
 Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
 
 ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 APLICAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211.
 
 APLICAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL.
 
 MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
 
 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
 
 ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 
 RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
 
 Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
 
 TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, considerando que a ação foi proposta em 21/09/2023 e os descontos nos proventos iniciaram-se em 02/01/2019, como propriamente elencou o réu, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
 
 Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
 
 VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para desconstituir o débito impugnado, assim como determinou a exclusão definitiva da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a instituição financeira a arcar com indenização por danos morais.
 
 De início, vislumbro não assistir razão ao apelante.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
 
 Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Na espécie, defendeu a consumidora que teve seu nome negativado, em que pesa o devido adimplemento das parcelas acordadas entre as partes, já que trata-se de empréstimo consignado com desconto automático no seu benefício previdenciário.
 
 Por seu turno, o apelante colacionou aos autos o contrato celebrado entre as partes, asseverando que foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora em 27/12/2018.
 
 Contudo, o acordo não foi honrado pela autora, legitimando o cadastro do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
 
 Pelo exame do feito, depreende-se que, de acordo com o extrato do SERASA de ID nº 31304869, a negativação do nome da demandante ocorreu em 15/02/2019 em razão de um débito no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) com vencimento em 07/01/2019, ao passo que consta do demonstrativo de operações que os pagamentos das parcelas do referido empréstimo consignado foram realizados dentro prazo do vencimento (ID nº 31306843).
 
 Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove a legitimidade do débito negativado, pelo contrário, a parte autora comprovou a efetividade do pagamento do débito que gerou a negatividade, razão pela qual concluo que ilegítima a inscrição do nome desta no sistema de proteção ao crédito.
 
 Por conseguinte, no caso em tela, cabe a demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela abusividade da cobrança irregular perpetrada pela instituição financeira demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
 
 No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Verifico presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária pela negativação do nome da autora por débito já quitado, independendo, na hipótese, se a autora demorou para ajuizar a ação ou não.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Na espécie, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, notadamente pela inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
 
 Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
 
 RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 MÉRITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
 
 Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo que deve ser mantida a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração o constrangimento suportado pela demandante.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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                                            22/05/2025 10:31 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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