TJRN - 0801316-02.2020.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801316-02.2020.8.20.5104 Polo ativo JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAILSON LOPES DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL OU EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA, QUE POR SI SÓ, NÃO CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO RECORRENTE.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE Nº 837311.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A priori, o direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detêm, em regra, mera expectativa de direito. 2.
Conforme o STF decidiu no RE nº 837311, que teve repercussão geral reconhecida, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital, sendo necessária, além do surgimento de novas vagas, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do candidato. 3.
A desistência ou exoneração dos candidatos em melhor posição classificatória convola a mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos demais classificados desde que se dê durante o período de validade do certame.
Em que pese a autora/apelante tenha alegado a existência de contratos temporários, não se revelou injustificada a medida, o que impede o direito pretendido à sua nomeação. 4.
Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito; RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral - mérito; ARE 802958 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/09/2014), do STJ (AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017) e do TJRN (MS nº 2016.001358-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; MS nº 2016.001599-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002212-2, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002390-4, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id 19822489), que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Proc. nº 0801316-02.2020.8.20.5104) ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (Id 19822496), a parte apelante aduziu que prestou concurso para o cargo de Técnico de Saúde Bucal, ficando na classificação nº 22, fora do número de vagas. 3.
Insatisfeita com a decisão, a apelante recorreu, sustentando a existência de contratações temporárias arbitrárias e imotivadas pelo Município até a data atual, contrariando a alegação de que todos os contratos haviam sido rescindidos. 4.
Para corroborar suas alegações, a apelante anexou aos autos documentação atualizada, obtida do site do CNES, que indicaria a manutenção de diversas contratações temporárias pelo Município. 5.
A apelante argumenta que a decisão de primeira instância não poderia ser mantida, considerando a existência de provas que demonstrariam a continuidade das contratações temporárias, em violação ao princípio constitucional do concurso público. 6.
Em suas razões de apelação, a apelante requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento de mérito do mandado de segurança.
Adicionalmente, realiza o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, visando possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. 7.
Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão anexa (Id 23034328). 6.
Instada se pronunciar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20115251). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Trata-se de apelação cível que busca reformar a sentença, a qual não reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação da recorrente para o cargo público de Técnico de Saúde Bucal, em certame, contando com 10 (dez) vagas para o referido cargo. 10.
In casu, a apelante foi aprovada na 22ª colocação e pretende ver reconhecida a sua nomeação em virtude da alegada ocorrência de contratação a título precário e desistência de candidatos. 11.
A sentença considerou que não pode ser reconhecido o direito do apelante, sobretudo porque não há a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas, bem como porque a existência de contratos temporários, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição do aprovado em concurso público. 12.
De fato, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal. 13.
O direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral – mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detém, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação. 14.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 837311, que teve a repercussão geral reconhecida, apreciou o direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: "7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral – mérito – Grifo nosso) 15.
Como se vê, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso, ou ainda, por haver termo de renúncia de candidato. 16.
In casu, para o reconhecimento do direto à nomeação em favor da parte apelante, seria necessário, pois, a ocorrência simultânea do surgimento de vagas e da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do aprovado fora do número de vagas oferecidas. 17.
A partir do conjunto probatório constante nos autos, não é possível concluir que houve arbitrariedade praticada pela Administração Pública, a ponto de convolar a mera expectativa da recorrida em direito subjetivo à nomeação. 18.
Assim, não há como se determinar o provimento de cargo público pela nomeação da apelante, medida demasiada séria, onerosa e impactante no orçamento e gestão pública. 19.
Esse entendimento encontra eco na jurisprudência que tem adotado essa solução para situações análogas: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 802958 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) Grifos acrescidos "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, ILEGAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ALÉM DA ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR.
FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SE MOSTRAM APTOS A ASSEGURAR O DIREITO PLEITEADO.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311/PI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.001358-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SEGUNDO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SOMENTE CONFIGURA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO VIGENTE, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS, QUANDO REFERIDA CONTRATAÇÃO TIVER COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.001599-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, NA ESPECIALIDADE PEDAGOGIA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DESMUNICIADO DE PROVA BASTANTE A DEMONSTRAR PRETERIÇÃO.
ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR, QUE NÃO SE MOSTRA, POR SI SÓ, HÁBIL A ASSEGURAR A PLEITADA NOMEAÇÃO.
MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.002212-2, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
Denegação da segurança." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.002390-4, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016) 20.
Outrossim, considerando que não há efetiva prova da preterição de forma cabal nos autos – como exige o precedente do STF (RE 837311) – por parte da Administração, deve ser mantida a sentença.
Isto porque, diante do surgimento de vagas, o administrador possui discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. 21.
Ademais, a desistência ou exoneração dos candidatos em melhor posição classificatória convola a mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos demais classificados desde que se dê durante o período de validade do certame. 22.
Em que pese a parte autora/apelante tenha alegado a existência de contratos temporários, não se revelou injustificada a medida, o que impede o direito pretendido à sua nomeação. 23.
Neste panorama, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação da parte recorrente. 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 25.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida em primeira instância. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801316-02.2020.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
24/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 22/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801316-02.2020.8.20.5104 APELANTE: JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JAILSON LOPES DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, constatei que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 21289220, desta feita, reitere-se o despacho com Id. 19822503, de modo que o ente público deve ser intimado, por meio de seu representante legal, para querendo oferecer contrarrazões recursais, no prazo de quinze dias (§ 1º, artigo 1010, CPC). 2.
Após, venham os autos conclusos.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
25/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:21
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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