TJRN - 0820531-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
02/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820531-50.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820531-50.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se a o demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 139434368.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
02/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:30
Juntada de termo
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820531-50.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no SERASA.
Junto com a contestação, foi anexada a cédula de crédito bancário assinada no ID 120204979.
Por meio da impugnação à contestação, a parte autora que a assinatura aposta no contrato supra é oriunda de falsificação grosseira.
Instadas a se manifestarem acerca do despacho pré-saneador, a demandante, no ID 124156848, reiterou os termos da impugnação à contestação.
Já a demandada, no ID 124347690, postulou pela expedição de ofício ao Banco CEF, Agência 03064, a fim de que apresente extrato do mês de janeiro de 2019, da conta nº. 000475822, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
A demandante, contudo, anexou a petição no ID 125871439, requerendo a designação de audiência de instrução.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado no ID 125871439, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Outrossim, determino, de ofício, a realização de perícia grafotécnica.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Noutro pórtico, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 dias, apresente extrato do mês de janeiro de 2019, da conta nº. 000475822 - Agência 03064, a fim de se demonstrar a eventual disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 05/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820531-50.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Por ocasião do recebimento da inicial, proferi a decisão de ID 107609613, deferindo o pedido de Tutela de Urgência para a imediata baixa do registro negativo do nome da autora no SERASA.
Na mesma decisão, também determinei a citação do banco promovido e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realizar audiência de conciliação/mediação.
Em 24/01/2024, a parte autora atravessou nos autos a petição de ID 113907839, requerendo a extinção do processo, por desistência.
Porém, na mesma data, a demandante atravessou a petição de ID 113928233, requerendo a desconsideração do pedido de desistência, uma vez que almeja o prosseguimento do feito.
Assim sendo, a Secretaria cumpra o que foi determinado na decisão interlocutória de ID 107609613, a fim de que o banco promovido seja citado, e o CEJUSC realize a audiência de conciliação/mediação.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 08:44
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:08
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820531-50.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinqüenta reais) que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no SERASA.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito– SPC/SERASA, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da ordem judicial Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 107521264.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo na SERASA, relativamente ao débito de R$ R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinqüenta reais), em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, devendo, ainda, abster-se de proceder com novas inclusões do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao credito, que tenham por objeto a dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada inclusão.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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