TJRN - 0909586-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909586-70.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PELO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E PELO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0868362-55.2022.8.20.5001, relativos à cobrança de IPTU pelo Município de Natal.
O Apelante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de especificação detalhada na CDA e não apresentação do processo administrativo tributário que embasou o lançamento.
Alega, ainda, nulidade absoluta da CDA por ausência do número do processo administrativo que ensejou o crédito, violando o art. 2º, § 5º, VI da Lei nº 6.830/80.
Argumenta falta de certeza e liquidez, uma vez que não foram juntados demonstrativos detalhados dos valores e fundamentos jurídicos exatos da cobrança.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Natal defendendo a regularidade formal e material das Certidões de Dívida Ativa, bem como a dispensabilidade de processo administrativo prévio em lançamentos realizados de ofício (Id. 28758156).
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas pelo art. 178. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, posto que as Certidões de Dívida Ativa, conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, observam integralmente os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo a presunção de certeza e liquidez destes documentos relativa e passível de elisão mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, a ausência do número de processo administrativo não gera nulidade absoluta quando o lançamento do tributo ocorre de ofício, tal como o IPTU.
Trata-se de hipótese em que não é obrigatória a existência de prévio processo administrativo, cabendo ao contribuinte impugnar o crédito tributário administrativamente após o lançamento, ou, optativamente, em via judicial, não existindo demonstração de prejuízo concreto à defesa do recorrente.
Nesse sentido já decidiu o STJ em Recurso Repetitivo (Tema 248), mutatis mutantis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1.
O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3.
Recurso especial municipal provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Por assim ser, rejeito a preliminar ora analisada.
Passando ao mérito, a controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal.
A apelante alega que a CDA é nula por não atender aos requisitos legais.
Contudo, em análise do caderno processual, constata-se que a CDA foi emitida em estrita observância aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e no art. 202 do CTN.
Esses dispositivos exigem que a CDA contenha a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, além da identificação do devedor e, se for o caso, dos corresponsáveis.
Conforme demonstrado nos autos, a CDA apresenta todas essas informações de forma clara e suficiente, inclusive com a individualização do imóvel tributado, conforme exigido pela legislação.
Quanto à alegação específica da ausência de demonstrativo detalhado dos cálculos, tem-se que o carnê para pagamento contém todas as informações relevantes sobre o imposto, inclusive os dados utilizados para o cálculo do IPTU, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de legitimidade das CDAs só pode ser afastada mediante prova inequívoca da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso, pois a apelante se limitou a apresentar alegações genéricas, sem apontar elementos concretos que pudessem desconstituir essa presunção.
Destarte, todas as teses levantadas pelo apelante encontram-se suficientemente refutadas pela legislação tributária aplicável e pela jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, não tendo o recorrente demonstrado efetivo prejuízo capaz de infirmar a presunção de validade das certidões de dívida ativa em questão.
Forte nessas razões, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao apelo.
Em decorrência, majoro os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
08/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812952-17.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RUBEN DARIO SALAZAR RODRIGUEZ Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124547257 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124547257 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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