TJRN - 0852040-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0852040-23.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: YNGRID MIKAELLE TERTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN6602 Parte Ré/Requerida: MANOEL VASCO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por YNGRID MIKAELLE TERTO DE SOUSA, no exercício da função de curadora de MANOEL VASCO DE SOUZA, referente ao período de março de 2015 a agosto de 2023.
Deixou de apresentar termo de anuência dos familiares do curatelado em razão de sua ausência.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID. 151021121).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas ofertada pela requerida e se refere ao período de março de 2015 a agosto de 2023 .
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$15.070,83, que foi transferida à atual curadora (IDs. 106880117, 106880119 e 106880122).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelo curatelado, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Intime-se a atual curadora de Manoel Vasco de Souza, a senhora Maria Célia da Silva Costa, considerando o contato indicado no ID. 148339540, para prestar contas do período que exerce o encargo.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS -
31/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VASCO DE SOUZA.
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25/08/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:29
Juntada de intimação
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:04
Juntada de diligência
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07/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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26/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852040-23.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte autora/requerente: YNGRID MIKAELLE TERTO DE SOUSA Advogado da parte autora: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Curatelado: MANOEL VASCO DE SOUZA D E S P A C H O Verifico que a autora informou que o curatelado recebia o benefício na conta do Banco Bradesco (Id. 113925547 - págs. 7-8).
No entanto, em consulta ao SISBAJUD (Id. 116086799) constou saldo em conta da Caixa Econômica Federal.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se no período que exerceu a curatela o curatelado possuía conta na Caixa Econômica Federal, devendo, em caso positivo, juntar os extratos mensais da referida conta de todo o período que exerceu o encargo.
Cumprida a diligência, intime-se o Ministério Público.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
09/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
29/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852040-23.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: YNGRID MIKAELLE TERTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN6602 Parte Ré/Requerida: MANOEL VASCO DE SOUZA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao PJe, verifico que a curatela foi exercida de março de 2015 a agosto de 2023 quando a requerente foi substituída do encargo, conforme decisão de Id. 104688593 nos autos do processo de nº 0913689-23.2022.8.20.5001.
Ainda, a requerente alegou que a instituição Lar do Ancião Evangélico administrou os proventos do curatelado até março de 2017 e no período de maio a agosto de 2023.
Ressalto que a obrigação de administrar o patrimônio do curatelado surge desde a expedição do termo de compromisso provisório, ou seja, a curadora tem obrigação de prestar contas desde março de 2015 até agosto de 2023.
Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o alegado quanto a administração dos proventos do curatelado no período de março de 2015 até março de 2017, bem como dos meses de maio de 2023 a agosto de 2023.
Ainda, no mesmo prazo, deve esclarecer qual a conta o curatelado recebe seu benefício, uma vez que os comprovantes acostados aos autos são de transações realizadas da conta da curadora e não do curatelado, e o extrato bancário é de titularidade de “Maria Celia da Silva Costa”.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 20:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852040-23.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: YNGRID MIKAELLE TERTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA - RN6602 Parte Ré/Requerida: MANOEL VASCO DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 23:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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