TJRN - 0909586-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
08/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 07:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE[Vara 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de NatalPraça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0909586-70.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Apelação interposta no ID 128920052, intimo a Fazenda para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (dias), contados em dobro.
Natal, 9 de outubro de 2024 HUMBERTO SALES DE SOUZA Analista Judiciário -
09/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 03:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0909586-70.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. contra o MUNICÍPIO DO NATAL, alegando, em síntese, que: a) considerando as formalidades legais e os valores apresentados na Execução Fiscal nº 0868362-55.2022.8.20.5001, inexiste certeza e liquidez nas CDAs exequendas, pois não são suficientemente fundamentadas no que diz respeito à origem e natureza da dívida, nem os critérios reais dos cálculos e lançamentos realizados tanto para a dívida principal, quanto para os juros, multa, correção etc.; b) se faz necessária a análise do processo administrativo, uma vez que as CDAs apenas indicam de forma genérica o débito e a fundamentação jurídica que autorizou a inscrição em dívida ativa; c) por mais que a lei mencione que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, esta segue sendo uma presunção relativa e que precisa seguir os parâmetros formais da Lei, sob o risco de trazer informações incongruentes e insuficientes para se conferir a certeza e liquidez de fato buscada pela legislação para fins de legitimar uma execução fiscal; d) a execução em epígrafe atenta contra o Princípio da Legalidade, uma vez que não apresenta as condições basilares do processo (liquidez, certeza e exigibilidade), razão pela qual requer a nulidade da inscrição dos débitos na dívida ativa e a extinção da ação de execução.
Ao final, requer a extinção da Execução Fiscal n° 0868362-55.2022.8.20.5001, declarando a nulidade da(s) CDA(s) e desconstituindo-se o crédito, com o consequente levantamento da garantia, pelos termos e argumentos ora apresentados.
Juntou documentos.
Os presentes embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 108284694.
O Município do Natal apresentou impugnação aos embargos no ID 108606598, arguindo que as certidões de dívida ativa observaram rigorosamente os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, I a VI, da Lei nº 6.830/80 e quanto à alegação da obrigação de juntada dos autos administrativos em que foram apurados os valores executados, afirma que se trata de lançamento de ofício, inexistindo um processo administrativo, pois com o procedimento de lançamento do imposto ou taxa, é feita a cobrança ao contribuinte e este não a pagando, será automaticamente inscrito em dívida ativa.
Por sua vez, a parte embargante apresentou réplica no ID 118083253, reforçando os argumentos da petição inicial e alegando omissão da descrição do verdadeiro proprietário dos imóveis sobre os quais recaíram as dívidas de IPTU, dificultando a ampla defesa. É o relatório.
Decido.
A parte embargante alega que é inexigível a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, pois a CDA não cumpriu os requisitos legais mínimos.
O art. 1º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
O art. 6º, por sua vez, tratando da petição inicial: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” Conquanto exista a necessidade de indicação do valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, inexiste dispositivo que torne necessária a apresentação de demonstrativo de cálculo.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, grifei).
Igualmente, inexiste dispositivo que torne obrigatória a indicação da data do lançamento do tributo.
Sobre a forma como se calcula a multa e os juros de mora, tem-se que a CDA cumpriu a exigência legal, pois indicou que os acréscimos realizados se deram com base no art. 10 da Lei 3.882/89 (Código Tributário Municipal).
O § 1º do mencionado dispositivo estabelece o cálculo da multa de mora, enquanto o § 2º indica a forma como serão calculados os juros.
No tocante à atualização do débito, verifica-se que a CDA indicou o índice utilizado para tanto (IPCA-E), fazendo menção aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Municipal 028/2000 e 1 e art. 22 da Lei Complementar nº 050/2003.
Sobre o assunto: “Execução fiscal.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade a alegar a existência de prescrição/decadência, além de irregularidades na CDA, f. 35-37. 1 - Trata-se de cobrança de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, nos termos do art. 4º, da Lei 7.940/1989, referente aos termos iniciais 10 de janeiro de 2002 a 08 de outubro de 2004, f. 82-84, lançados através de Notificação de Lançamento, 2143/104, em 10 de outubro de 2006, e, publicado no Diário Oficial da União, em 12 de dezembro de 2006, f. 86-92. 2 - Não prospera a alegação de ofensa ao inc.
III, alínea b, do art. 146, da Constituição, quanto à cobrança da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários, haja vista a matéria já se encontrar, há muito, pacificada, inclusive sendo sumulada pelo excelso Supremo Tribunal Federal [Súmula 665], que reconheceu a legitimidade da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940. 3 - A aludida Taxa decorre do exercício do poder de polícia, preconizado no art. 145, inc.
II, da Magna Carta, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação. 4 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos através de declaração apresentada pelo contribuinte, o prazo prescricional da ação de cobrança é de cinco anos, segundo o art. 174, do código tributarista, contado da data estabelecida para pagamento, constante da declaração entregue pelo contribuinte, marco da constituição do crédito tributário. 5 - No entanto, caso o contribuinte não apresente a declaração, ou mesmo efetue pagamento a menor, sem respeitar a legislação aplicável, compete ao Fisco realizar o lançamento de ofício, conforme preconiza o inc.
V, do art. 149, do Código Tributário Nacional. 6 - O prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário, através do lançamento, é de cinco anos, segundo o art. 173, do Código Tributário Nacional, contados, conforme o inc.
I, do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim, vê-se que a decadência se dá entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito tributário. 7 - No presente caso, o direito de efetuar o lançamento dos créditos devidos a partir de 10 de janeiro de 2002 [fato gerador mais remoto] se expiraria em 31 de dezembro de 2007, considerando o início da contagem do prazo o dia primeiro de janeiro de 2003.
Todos os débitos em questão foram constituídos em 12 de dezembro de 2006, conforme notificação por edital, f. 92-93, dentro, ainda, do prazo quinquenal de constituição do crédito tributário.
Afastada, portanto, a decadência. 8 - Considerando que a notificação ao contribuinte se deu em 12 de dezembro de 2006, a ação de execução foi proposta em 21 de maio de 2009, f. 49, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional. 9- Com relação à ausência dos requisitos da CDA dispostos nos arts. 202 e 203, ambos pertencentes ao Código Tributário Nacional, entende-se que a certidão de dívida ativa possui, como atributo, a presunção de legitimidade e de veracidade, as quais só poderão ser ilididas através de provas convincentes, o que não restou configurado na presente hipótese. 10 - A certidão de dívida ativa contém todos os elementos exigidos no parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/1980: informa a fundamentação legal que dá origem ao débito; apresenta a forma de calcular os juros e correção monetária, além dos termos iniciais para atualização monetária, conforme se constata de f. 82-84 dos autos. 11 - Não é necessário constar da certidão a discriminação de todos os índices de atualização monetária aplicados, bastando o fundamento legal para sua incidência.
Tampouco há previsão legal para exigência de memória discriminada da evolução do débito. 12 - Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado”. (PROCESSO: 00015750820164050000, AG144828/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2017 - Página 105).
Além de tudo que já foi exposto, não há comprovação de que os supostos vícios no título obstaram qualquer forma de defesa da parte executada na presente execução, o que implica seguir a orientação do julgado seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DA CDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 393/STJ. 1.
A parte devedora apresentou exceção de pré-executividade para sustentar a ausência dos requisitos da CDA, a ilegalidade do auto de infração que deu origem à dívida em cobrança (art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91) e a existência de parcelamento. 2.
Contudo, não demonstrou os vícios da CDA que prejudicaram a sua defesa, mormente quando o título obedeceu aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, bem como não comprovou a existência do parcelamento. 3.
A ilegalidade do auto de infração não é passível de discussão no âmbito estreito da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, é o que se extrai da Súmula 393 do STJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1: AG 200801000338375, Juiz Federal Cleberson José Rocha, 8ª Turma 17/06/2011).” .
Quanto ao processo administrativo tributário, cumpre relembrar que o IPTU e a TLP são tributos sujeitos ao lançamento por ato ex officio da administração tributária, de modo que cabe ao contribuinte, caso discorde do lançamento, contestar a exação administrativamente, no prazo concedido para pagamento e/ou defesa, caso não opte por buscar diretamente a via judicial.
Corroborando com a assertiva supra, adiante julgados do Superior Tribunal de Justiça, que concluem pela desnecessidade de prévio processo administrativo tributário quando se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que corresponde à hipótese dos autos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALIDADE DA CDA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados.
Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ).
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa.
Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2.
Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014).
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n° 669.026/RS, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 14.04.2015). (Destaquei) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1.
O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3.
Recurso especial municipal provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n°1114780/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 12.05.2010). (Destaquei) Logo, não há nos autos qualquer elemento apto a ensejar a nulidade da CDA, a qual, conforme acima descrito, obedeceu aos requisitos legais que a espécie reclama.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva levantada na réplica, compulsando os autos não verifico nenhuma prova anexada pela parte embargante comprobatória de tal arguição.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno da parte embargante nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Determino a juntada da cópia integral da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0868362-55.2022.8.20.5001.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:49
Outras Decisões
-
05/10/2023 16:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0909586-70.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO a parte embargante, por seu advogado, no prazo de 05 dias, para comprovar o pagamento das custas processuais, emitida no site https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/ Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 22:32
Juntada de custas
-
29/03/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:59
Juntada de custas
-
24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800460-59.2022.8.20.5139
Neilson Fabio Moura de Oliveira
Municipio de Florania
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 21:26
Processo nº 0021140-32.1998.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Maria do Carmo Albuquerque Bezerra
Advogado: Tassius Marcius Tsangaropulos Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/1998 00:00
Processo nº 0800627-76.2022.8.20.5139
Sarah Manuella Lacerda Dantas
Municipio de Florania
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 18:40
Processo nº 0807262-16.2012.8.20.0001
Evandro Alexandre Raquel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2012 13:12
Processo nº 0909586-70.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S.A.
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 17:01