TJRN - 0808970-29.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 07:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808970-29.2018.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA, JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de OMARA JÁCOME TORRES MEDEIROS MESQUITA e o JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JÁCOME (JACÓ JÁCOME) imputando a este a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9°, caput, ou, subsidiariamente, 11, caput, da Lei de Improbidade e requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12, incisos I, ou, subsidiariamente, III do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos.
Narrou, em síntese, que a primeira demandada foi agraciada com uma Gratificação de Atividade de Assessoramento Parlamentar – GANM02, no valor de R$ 1.492,69 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), sem que exercesse qualquer atividade na Assembleia Legislativa, entre 02 de março de 2015 e 04 de março de 2016.
Destacou que a ré estava lotada no gabinete de seu primo, o ex-Deputado Estadual Jacó Jácome.
Na época dos fatos, a suposta servidora cursava, em tempo integral, Medicina na Universidade Potiguar (UnP), o que revela a incompatibilidade de horário com as funções a serem desenvolvidas na atividade de assessoria.
Assim, requereu a condenação dos demandados nas penas previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, bem como a condenação solidária ao ressarcimento do valor de R$ 20.549,36 (vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos.
O Ministério Público apresentou pedido aditivo para a decretação liminar de indisponibilidade dos bens dos réus (ID n° 24175089).
Manifestação preliminar conjunta dos demandados (ID n° 25304274).
Recebida a petição inicial, bem como acolhido o pedido de indisponibilidade de bens dos réus (ID n° 34226813).
Citados, os réus apresentaram conjuntamente a resposta à exordial (ID n° 38598949).
Na oportunidade, destacaram que a inexistência de ato ímprobo a ser imputado, uma vez que houve o efetivo exercício da assessoria parlamentar pela primeira demandada.
Afirmaram que, além de prestar serviço interno no âmbito ALERN, era comum que a servidora atuasse no planejamento e execução de ações na área da saúde.
Informaram que, entre os anos de 2015 e 2016, foram realizadas 53 ações de saúde no âmbito estadual.
Defenderam que não houve a demonstração de dolo na conduta imputada.
O Ministério Público apresentou réplica (ID n° 67561068).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID n° 151591001).
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade ativa do Ministério Público: Cumpre destacar que resta configurada a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação de ressarcimento ao erário público, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 329, a qual estabeleceu que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
B) Do Tema 1.199 e a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal: Tendo em vista a recente fixação de precedente na Suprema Corte, o qual terá impacto direto neste julgamento, cumpre a abertura de um tópico específico para o aprofundamento sobre a questão.
No julgamento do ARE 843989, com repercussão geral do Tema 1.199, em 18 de agosto de 2022, o plenário do Supremo fixou que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos meus).
Note que a retroação da Nova LIA ocorrerá para os casos em curso de improbidade administrativos culposos, sem que os novos prazos do regime prescricional sejam aplicados (nesse ponto, haverá sempre a irretroatividade).
Ademais, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo é indispensável para a tipificação dos atos de improbidade, sendo necessária a demonstração do dolo na conduta do agente.
Em relação a prescrição, verifica-se que não há a retroatividade dos termos da Lei 14.230/2021.
Logo, a pretensão autoral não restou atingida pelos efeitos prescricionais.
C) mérito próprio: No caso dos autos, o autor busca com a presente lide a condenação da parte requerida nas penas previstas no artigo 12, inciso I, ou, subsidiariamente, III, da Lei de Improbidade, sob a alegação da prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9°, caput, ou, subsidiariamente, 11, caput.
Vejamos: REDAÇÃO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI N° 14.230/2021 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Em suma, a alteração vista nesses dispositivos foi o acréscimo da conduta dolosa na redação dos dispositivos, não sendo mais possível a condenação nos casos de culpa.
Nota-se, ainda, que o caput do art. 11 passou a prever rol taxativo, isto é, não se admite mais a possibilidade de enquadramento de outras condutas para configuração de ato de improbidade.
Em linhas gerais, as alterações redacionais atingiram o caput do artigo 11 da LIA, o novo texto legal excluiu a autonomia do Art. 11 como tipo.
Cumpre já fixar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta - ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
Cumpre mencionar que os termos atuais da LIA, acrescidos pela redação dada pela Lei n° 14.230/2021, estipulam a necessidade de um dolo específico para que ocorra a tipificação da conduta como ímproba.
Fixadas tais premissas, passamos a análise detalhada dos fatos e condutas elencadas na presente lide.
Na narrativa exposta na petição inicial, o Ministério Público sustenta que a primeira demandada, embora formalmente investida em cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, jamais exerceu de maneira efetiva as atribuições inerentes à função de assessora parlamentar.
Argumenta que a ré mantinha vínculo acadêmico que se mostrava incompatível com a dedicação necessária ao cargo, não havendo, ademais, qualquer prova concreta da prestação de serviços em favor da Casa Legislativa.
Ressalta, ainda, que o ex-Deputado Jacó Jácome, primo da demandada, teria concorrido para o enriquecimento ilícito desta, ao anuir com a situação irregular e se manter conivente com a ausência de efetivo desempenho laboral por parte da servidora comissionada.
Em sua defesa, a ré afirmou ter realizado efetivamente as atividades inerentes ao cargo de assessoria.
Discorreu que, apesar de ser estudante em curso com carga horária integral, possuía flexibilidade em seus horários suficiente para permitir o labor na ALERN.
Indicou que, além de prestar serviços internos na sede do Legislativo, desempenhava atividades de planejamento e execução de ações parlamentares externas.
Por sua vez, o Jacó Jácome afirmou ter acompanhado a ré em diversas atividades parlamentares.
Assim, impõe-se averiguar, a partir do conjunto probatório constante dos autos, se a irregularidade apontada pelo Ministério Público de fato ocorreu e, em caso positivo, se dela resultou prejuízo ao erário.
Ao final, será necessário verificar se a conduta imputada aos demandados se amolda a alguma das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), notadamente quanto às figuras típicas de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública.
Conforme consta na documentação acadêmica apresentada, a servidora Omara Jácome, enquanto possuía vínculo ativo na ALERN, era aluna do curso de Medicina na UnP (ID n° 23072845 – Pág. 27).
No quadro de horários apresentados, percebe-se que era frequente a existência de aulas diárias entre 08h20min e 18h, com o registro de um intervalo entre 11h54min e 13h45min (ID n° 23072871 – Pág. 3/8).
Apesar de pouco provável, é crível que a autora pudesse desempenhar suas atividades na ALERN em dias com menos aulas ou durante os finais de semana, em atividade externa.
Entretanto, inexiste qualquer prova nesse sentido.
Nas palavras da ré, colhidas na audiência de instrução, ações de saúde do no Gabinete do Deputado Jacó Jácome ocorriam da seguinte forma: […] E aí eu era assessora do gabinete.
Eu, como Paulo falou, a cada ação, cada caravana tinha em média duas semanas de programação.
Na semana anterior era a organização pra gente saber mais ou menos quais os materiais que a gente ia usar, as palestras que a gente ia dar e na semana posterior era mais para eh fazer um controle daqueles pacientes que foram atendidos justamente para a gente manter o vínculo.
Então era basicamente isso.
Ministério Público: Qual era o tipo de ação que vocês desenvolviam? Omara Jácome: Ação de saúde, voltada para a saúde.
Ministério Público: Você pode exemplificar? Omara Jácome: por exemplo, hiperdia, que era voltado paraa hipertensão e diabetes.
Ação sobre suicídio, fragilidade do idoso, dislipidemia, essas doenças mais prevalentes nas comunidades carentes.
Ministério Público: Vocês faziam isso dentro de um trailer? Omara Jácome: ocorria tanto dentro quanto fora.
Dentro era mais a parte de sinais vitais e fora eu fazia as palestras.
Ministério Público: Mas era fora onde que você diz.
Omara Jácome: Aí dependia da localização, mas a gente colocava algum espaço para os pacientes sentarem ou às vezes ficar em pé, as palestras eram rápidas e dentro eh tinha mesa, cadeira e os materiais de aferir sinais vitais.
Apesar de afirmar que foram realizadas várias ações com sua participação, a demandada não soube precisar onde ocorreram: Ministério Público: Você pode elencar aí um uns três ou quatro lugares que você chegou aí, onde você fez esse tipo de ação? Omara Jácome: Sim.
Era mais as comunidades carentes.
Em Felipe Camarão.
Ministério Público: não, mas os locais em Felipe Camarão vocês atenderam aonde? Omara Jácome: Ah, era mais algumas praças.
Eh, é, eram algumas praças que a gente ia, alguns espaços mais abertos, Ministério Público: Então, não era dentro de equipamento público, não.
Omara Jácome: Como assim equipamento público? Ministério Público: escola, posto de saúde, certo? Omara Jácome: Já fomos, sim.
Eh, já fomos em igreja, eh, que não é público, né? Eh, Já fomos em UBS também.
Algumas enfermeiras de algumas comunidades às vezes ajudavam a participar também.
Quando instada a destacar qual era sua função e horários de atuação, a assessora descreveu nos seguintes termos: Ministério Público: Entendi.
E qual era o seu papel, Omara? Omara Jácome: Eh, como eu falei, eh, eu ajudava nas ações de saúde.
Ministério Público: Omara, desculpe, mas isso é muito inespecífico.
Você poderia ser assim elencar efetivamente o que é que você fazia? Omara Jácome: De terça a quinta Jacó tava em sessão.
Então eu aproveitava esse período para organizar o que que eu ia precisar nas ações, quantos materiais descartáveis, quantas luvas, quantas gases, materiais estéreis.
Eu elencava isso e passava para Jacó.
Na quinta e sexta, geralmente a gente se reunia no gabinete, a gente repassava tudo, eu falava mais ou menos o que eu eh planejava falar pros pacientes nas palestras e no final de semana geralmente ocorriam as ações.
Na outra semana durante as ações eu anotava os nomes e os dados dos pacientes para ser mais específica, nome completo, endereço e telefone.
E aí durante a semana eu organizava mais ou menos o diagnóstico dos pacientes, para ver qual que ia precisar de um retorno, de um encaminho ou de alguma consulta com o Dr.
Antônio Jácome.
Ministério Público: Nesses dias que você eh que eram as ações de planejamento, essas ações eram desenvolvidas dentro do gabinete da assembleia? Omara Jácome: Sim, nas reuniões para organizar as ações eram dentro do gabinete, Ministério Público: certo? Eh, como servidora lá interna, você fazia login no computador da instituição? Você tinha sem login? Você tinha crachá, você batia ponto, como era? Omara Jácome: Eu tinha crachá, eu não batia ponto, eu fazia tudo em um caderno, tudo manual, eu não usava o os computadores.
Apesar da narrativa, não foi capaz de apresentar nenhum registro (seja escrito ou verbal, como assinatura ou produção de documentos, mensagens ou áudios trocados, relatório, planilhas, registro de acesso aos sistemas internos da ALERN ou o seu crachá funcional) para demonstrar o efetivo exercício funcional na Assembleia Legislativa.
Ademais, revela-se pouco crível, célere ou eficiente a alegação de que as anotações realizadas pela demandada fossem feitas manualmente.
Isso porque uma das atribuições que lhe eram imputadas consistia em registrar os dados dos pacientes atendidos, incluindo nome completo, endereço e telefone.
Consoante o relato da testemunha Paulo Emanuel, servidor do gabinete do então Deputado Federal Antônio Jácome – pai do Deputado Estadual Jacó Jácome – e que atuava em parceria com o parlamentar estadual, eram realizados mais de 200 (duzentos) atendimentos em cada ação.
Considerando a realização de 53 (cinquenta e três) ações no período compreendido entre 2015 e 2016, sendo 43 (quarenta e três) delas enquanto a ré se encontrava vinculada ao cargo comissionado, resultaria que a demandada teria supostamente elaborado ao menos 8.600 (oito mil e seiscentos) cadastros.
Todavia, nenhum desses registros foi apresentado nos autos, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva de efetiva prestação do labor alegado.
Além disso, observa-se que, nas fotografias juntadas aos autos referentes aos eventos realizados, a servidora não aparece em nenhum dos registros (ID n° 23072871 – Pág. 18/21).
A defesa da ré veio desacompanhada de provas mínimas do labor exercido, pois apesar de afirmar a existência de uma intensa atuação junto ao Gabinete Parlamentar, inexiste a comprovação do desempenho de qualquer atividade.
Conclui-se, assim, que o requerido Omara Jácome mantinha vínculo funcional com o gabinete do então Deputado Estadual Jacó Jácome, percebendo regularmente remuneração decorrente da nomeação em cargo comissionado.
Contudo, restou demonstrado que não comparecia ao respectivo local de trabalho, tampouco apresentou prova minimamente idônea acerca do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Já em relação ao ex-Parlamentar Jacó Jácome, para o MP, a participação dele diz respeito à indicação da ré, sua prima, e acobertar o recebimento da remuneração sem a contraprestação do serviço.
Frisa-se que é preciso remontar, novamente, para a exigência de dolo específico para caracterização da ação típica. É fato inconteste que o ex-Deputado nomeou sua prima para o assessoramento de seu gabinete parlamentar, entretanto tal fato, por si só, não implica no reconhecimento da existência de um dolo específico a ser caracterizado na conduta do mandatário.
Contudo, os autos apresentam elementos suficientes para demonstrar uma atuação concorrente e maliciosa do parlamentar para promover vantagem patrimonial indevida a terceiro em razão do exercício de seu mandato.
Além do laço familiar, na época dos fatos, os réus residiam no mesmo condomínio residencial (o Green Village, no bairro de Lagoa Nova).
A relação estabelecida entre os demandados ia além do mero vínculo funcional existente. É certa a existência de uma relação pessoal próxima.
Nas palavras do próprio Jacó Jácome, “ninguém nomeia um inimigo para ser seu assessor”.
Ressalte-se que o ex-Deputado, em seu depoimento, declarou que orientava e fiscalizava as atividades desempenhadas por seus assessores.
Todavia, sem apresentar qualquer prova concreta da efetiva atuação de sua assessora, limitou-se a afirmar que esta o acompanhava nas ações de saúde promovidas pelo gabinete.
Nesse contexto, diante da estreita relação pessoal existente entre os demandados, somada ao vínculo funcional hierárquico que os unia, mostra-se verossímil a tese ministerial de que Jacó Jácome detinha plena ciência e anuía com a situação que culminou no enriquecimento ilícito da requerida Omara Jácome, em detrimento do erário público.
Ambos os réus possuíam o animus doloso compatíveis com as hipóteses tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, vislumbro a existência de elementos suficientes para a configuração de conduta ímproba dolosa a ser imputada apenas aos réus, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Resta assentado que os demandados concorreram, conforme indicado na exordial, para a prática do ato de improbidade previsto no caput do artigo 9°, da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque, é passível de constatação que houve o “enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego”.
Adiante, antes de adentrar na análise individualizada das sanções aplicadas, impõe-se examinar dois aspectos jurídicos relevantes para a adequada aplicação da sanção: a possibilidade de condenação solidária e a configuração do concurso formal de condutas.
O artigo 17-C, §2°, da LIA veda expressamente a possibilidade de condenação solidária dos agentes: “§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a condenação solidária, em se tratando de ato de improbidade administrativa que resulte em dano ao erário, todos aqueles que concorreram, sem a possibilidade de quantificar isoladamente o dano causado por cada um, para a prática do ilícito respondem de maneira solidária pela integralidade do prejuízo, nos termos do art. 942 do Código Civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA.
APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
TIPICIDADE MANTIDA.
RESSARCIMENTO DO DANO.
SOLIDARIEDADE.
MANUTENÇÃO.
PENA DE MULTA.
ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC.
O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4.
O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6.
A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados.
Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7.
O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos.
Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. 8.
Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, não se exige a prova de divisão exata do proveito econômico entre os envolvidos, bastando a demonstração de sua participação voluntária e consciente na prática do ato ilícito.
Passo a análise das sanções: Nesta parte, temos que o art. 12 da Lei de Improbidade apresenta o seguinte rol de sanções, conforme se trate de improbidade tipificada no artigo 9º, da Lei de Improbidade, sancionado, respectivamente, no inciso I do art. 12 da Lei 8.429/92, in verbis: REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, mostra-se adequado afirmar, como premissas do sancionamento: a) que a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; b) que o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item a), uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso.
Pois bem, atento às premissas acima, considerando a gravidade da conduta de favorecimento de terceiro visando frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, por tudo isto, aplico aos réus as seguintes sanções: Pois bem, atento às premissas acima, considerando a gravidade da conduta de recebimento de salário sem que houvesse o efetivo desempenho funcional, por tudo isso, aplico ao réu OMARA JÁCOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio na monta de 50% do dano suportado pelo erário R$ 10.274,68 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oitenta centavos) - que corresponde a devolução dos salários e vantagens recebidas enquanto esteve com vínculo no gabinete do segundo réu - bem como condeno ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.274,68 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oitenta centavos).
Quanto ao parlamentar, considerando a gravidade de sua atuação concorrente para o enriquecimento ilícito da ré Omara Jácome e, consequentemente, causando dano ao erário, por tudo isso, aplico ao réu JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JÁCOME (Jacó Jácome) sanção de perda dos bens ou valores que concorreu para o acréscimo ilícito, ao patrimônio da demanda, na monta de R$ 10.452,81 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) - que corresponde a devolução dos salários e vantagens recebidas pela servidora fantasma enquanto esteve com vínculo no gabinete do mesmo, bem como a suspensão de seus direitos políticos por 4 (quatro) anos.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 9°, 10, I, e 12, I e II, da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para CONDENAR os requeridos: a) OMARA JÁCOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA, por ato de improbidade administrativa, a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio na monta de 50% do dano suportado pelo erário - R$ 10.274,68 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oitenta centavos) - que corresponde a devolução dos salários e vantagens recebidas enquanto esteve com vínculo no gabinete do segundo réu sem prestar os serviços devidos - bem como condeno ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.274,68 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e oitenta centavos); b) JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JÁCOME (Jacó Jácome), por ato de improbidade administrativa, a sanção de perda dos bens ou valores que concorreu para o acréscimo ilícito, ao patrimônio da demanda, na monta de R$ 10.452,81 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), bem como a suspensão de seus direitos políticos por 4 (quatro) anos.
Valores pecuniários a serem corrigidos e atualizados pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do ilícito até 08/12/2021; acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 No mais, condeno os requeridos ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, sendo o Ministério Público a parte vencedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0808970-29.2018.8.20.5001 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Promotora de Justiça: KEIVIANY SILVA DE SENA POLO PASSIVO: OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA - CPF: *11.***.*17-89 (REU) JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME - CPF: *14.***.*83-89 (REU) Advogado: AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES - OAB RN3937 DATA DA AUDIÊNCIA: 16/05/2025 – 09h TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: Paulo Emanuel Lucena de França Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de maio de 2025, sob a presidência do Juiz de Direito KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, em substituição legal nesta 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Às 9 horas, aberta a sessão, participando as partes acima identificadas, o Juiz deixou de propor conciliação entre as partes, em razão da ausência de proposta.
Inicialmente, foram coletadas os depoimentos de Paulo Emanuel Lucena de França, OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA e JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME, com gravação em áudio e vídeo.
Instadas as partes sobre requerimentos ou provas a produzir, nada mais foi requerido, sendo a instrução declarada encerrada.
O MM.
Juiz concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, estando os presentes intimados e com contagem do prazo a partir da intimação pelo PJe, iniciando pelo Ministério Público.
Nada mais havendo para constar, o Juiz mandou encerrar a audiência e, eu, Nailton Gomes Silva, Assessor de Gabinete de Juiz, lavrei este termo e o encaminhei para o Juiz para conferência, assinatura e inclusão nos autos eletrônicos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito -
19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
14/05/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:25
Juntada de diligência
-
30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 13:12
Juntada de diligência
-
09/04/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:58
Juntada de diligência
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:16
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:47
Outras Decisões
-
11/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:16
Outras Decisões
-
25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/11/2023 09:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
11/11/2023 05:46
Decorrido prazo de PAULO EMANUEL LUCENA DE FRANCA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:56
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:56
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:16
Juntada de diligência
-
29/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:45
Juntada de diligência
-
19/10/2023 05:42
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:42
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:16
Juntada de diligência
-
09/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:03
Juntada de diligência
-
02/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:59
Juntada de diligência
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0808970-29.2018.8.20.5001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO POLO PASSIVO: OMARA JÁCOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA E JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JÁCOME DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO.
Considerando requerimentos para produção de prova pessoal e testemunhal, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na forma híbrida (presencial / telepresencial), objetivando a tomada de depoimentos dos demandados OMARA JÁCOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA e JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JÁCOME, solicitada na inicial pelo Ministério Público autor, bem como a inquirição da testemunha PAULO EMANUEL LUCENA FRANÇA, arrolada pela parte ré (Id. 91869002), a ser realizada consoante os dados abaixo: DATA: 27 de novembro de 2023 (segunda-feira) - às 9 horas.
LOCAL: Sala de Audiências da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no Fórum Fazendário "Juiz Djanirito de Souza Moura" (2º andar), na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, CEP 59025-300, Natal/RN.
Intimar ou cientificar as partes e demais interessados, para adoção das providências necessárias à concretização da referida sessão instrutória, observando-se as regras contidas nos arts. 358 ao 368 e 450 ao 463, do Código de Processo Civil.
Quem for participar da audiência utilizando o sistema de videoconferência, deverá fazê-lo conforme os arts. 193 e 196 do Código de Processo Civil, e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nºs 354, de 18/11/2020 e 465, de 22/06/2022, alteradas pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, digitando o seguinte LINK: - https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia5vfp.
A Secretaria Unificada diligencie quanto ao andamento regular do feito, mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
29/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:13
Audiência instrução e julgamento designada para 27/11/2023 09:00 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 18:17
Outras Decisões
-
27/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:12
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:36
Outras Decisões
-
29/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 12:30
Juntada de custas
-
04/02/2022 12:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
09/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 22:25
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:16
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 11:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 07:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2018 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 01:50
Decorrido prazo de JACOB HELDER GUEDES DE OLIVEIRA JACOME em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 01:50
Decorrido prazo de OMARA JACOME TORRES MEDEIROS DE MESQUITA em 25/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 08:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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