TJRN - 0854705-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:49
Arqivado provisoriamente
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15/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0854705-12.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) C5 MONITORAMENTO EIRELI LUCIANE SANTOS RELLI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
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28/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:57
Juntada de termo
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11/04/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0854705-12.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: C5 MONITORAMENTO EIRELI Executado: LUCIANE SANTOS RELLI DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, até o valor de R$ 7.520,57 (Sete mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:34
Juntada de termo
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14/03/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0854705-12.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: LUCIANE SANTOS RELLI DECISÃO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da Curadoria Especial em favor de LUCIANE SANTOS RELLI, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a Defensoria que Em razão dos resultados negativos das citações, foi requerida e deferida a citação por edital.
No entanto, não chegaram a ser expedidos ofícios às empresas locais de água e energia, meio pelo qual provavelmente seria possível localizar o atual endereço do requerido.
Argumenta que em que pese à alegação da parte demandante no sentido de a requerida está em local incerto e não sabido, é certo que tal situação e tentativas de citação frustradas não autoriza que se proceda de imediato à citação por via editalícia.
Defende que, no caso em tela, não se esgotaram todos os meios possíveis para a citação da demandada, uma vez que não foram expedidos Ofícios às empresas locais de energia e água.
Pugna que seja declarada a nulidade da citação, nos termos do art. 280 do CPC, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, para que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual; sejam expedidos Ofícios às empresas de água e energia locais, a fim de viabilizar a citação do requerido; no mérito, que os fatos sejam controvertidos, com o recebimento da defesa por negativa geral, na forma do que autoriza o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a apreciação dos demais termos expostos na presente peça defensiva, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID 143935046), pugnando que seja rejeitada a presente exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL In casu, se verifica que as diligências empreendidas para citação da executada, ora assistida, restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a realização dos procedimentos para citação por edital.
Sustenta a parte executada, através da Defensoria Pública, a nulidade da citação empreendida nos autos, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação.
Arremata que não chegaram a ser expedidos ofícios às empresas locais de água e energia.
Contudo, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que foram encaminhados diversos expedientes de citação para fins de citação.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
Na forma do art. 256 do CPC/15, mostra-se possível a citação por edital quando desconhecido ou incerto o endereço do demandado.
Esgotados todos os meios possíveis para a localização dos executados, deve ser determinada a citação por edital.
Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. É cabível a citação por edital depois de esgotadas as tentativas das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ). 3.
Tendo a Corte de origem assentado que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental impróvido .(AgRg no AREsp 598.839/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) Destarte, justificada a citação por edital empreendida.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade proposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas.
Considerando que integrada à lide a parte executada LUCIANE SANTOS RELLI, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:27
Outras Decisões
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25/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0854705-12.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: LUCIANE SANTOS RELLI DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a matéria arguida.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS RELLI em 06/11/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS RELLI em 06/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:43
Publicado Citação em 16/09/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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24/11/2024 06:02
Publicado Citação em 12/11/2024.
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24/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0854705-12.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: LUCIANE SANTOS RELLI DESPACHO Vistos, etc.
Citada a parte executada por edital, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:37
Decorrido prazo de EXECUTADA em 05/11/2024.
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16/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0854705-12.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI em desfavor de EXECUTADO: LUCIANE SANTOS RELLI; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) LUCIANE SANTOS RELLI CPF: *12.***.*30-00, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 6.051,18 (seis mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 12/09/2024.
Eu,(SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS), Analista Judiciário, o digitei e conferi.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:01
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854705-12.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: LUCIANE SANTOS RELLI DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada LUCIANE SANTOS RELLI - CPF: *12.***.*30-00 para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 05:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 17:56
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:42
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:17
Outras Decisões
-
29/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854705-12.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: LUCIANE SANTOS RELLI DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:18
Juntada de custas
-
22/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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