TJRN - 0801229-21.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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22/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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14/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801229-21.2021.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PEDRO CLESIO SANTOS DESPACHO Verifico que a parte exequente apenas cumpriu parcialmente o despacho retro, diante disso intime-a novamente para que, no prazo de 15 dias, providencie a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801229-21.2021.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PEDRO CLESIO SANTOS DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal promovida entre as partes em epígrafe, ambos já qualificados.
A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é sua devedora de quantia de R$ 19.171,39 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos) decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN (Processos nº 700875/2012-TC e 701344/2013-TC), conforme Certidões de Dívida Ativa de nº 000241.280420-00 (ID 68212036) e 000243.280420-00 (ID 68212037).
O procedimento traçado para a espécie de ação encontra-se previsto na Lei n. 6.830/80.
Conforme certidão de ID 101971194, foi realizada a penhora de bens da parte executada, logrando êxito na penhora da motocicleta PLACA: MZL2723 RN - MARCA/MODELO HONDA/CG 125 FAN ES - ANO/FABRICAÇÃO 2009 - ANO/MODELO 2009, já o outro bem não foi possível realizar a penhora, tendo em vista que não estar na posse do executado.
Em petição de ID 104013327, a parte exequente requereu a alienação do veículo por iniciativa particular, através de corretor da confiança do juízo ou, subsidiariamente, por intermédio de leilão judicial (eletrônico ou presencial), com supedâneo no art. 881 do CPC. É o que importa relatar.
Sabe-se que o artigo 880, caput, do CPC/2015 autoriza a alienação de bens, vejamos: Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente Para análise do pedido de alienação particular, manifeste-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se realizará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo.
Desde logo, indefiro o eventual pedido alienação pela via judicial.
No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação.
Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação de profissional para sua realização.
Oportunamente, tornem conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801229-21.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: PEDRO CLESIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo, caso a penhora não seja suficiente para garantia total da dívida, indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
20/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 09:41
Juntada de termo
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14/09/2022 09:16
Juntada de termo
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05/09/2022 11:37
Juntada de termo
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05/09/2022 11:35
Desentranhado o documento
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18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:55
Juntada de termo
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02/08/2022 09:53
Decorrido prazo de PEDRO CLESIO SANTOS em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Decorrido prazo de PEDRO CLESIO SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:58
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
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12/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2021 23:59.
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10/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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