TJRN - 0801596-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801596-83.2023.8.20.5001 Polo ativo WOSLEY VITAL SALES DA SILVA e outros Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA Polo passivo Itaú Corretora de Seguros S/A. e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELOS FAMILIARES BENEFICIÁRIOS.
SEGURO DE VIDA.
CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA SEGURADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
PERÍODO LIMITATIVO LÍCITO E EXPOSTO DE FORMA CLARA E DESTACADA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de pagamento se baseou em cláusula contratual válida de carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula de carência estipulada no contrato de seguro de vida e se sua aplicação, ao impedir o pagamento da indenização securitária em razão do falecimento do segurado dentro do período de carência, configura abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 797 do Código Civil expressamente permite a estipulação de prazo de carência em contratos de seguro de vida, isentando a seguradora da responsabilidade pelo pagamento da indenização no caso de sinistro ocorrido dentro desse período. 4.
A Resolução n. 117/2004 do CNSP define o prazo de carência como o período inicial durante o qual não há direito ao recebimento da indenização securitária, sendo uma prática permitida e regulamentada. 5.
A cláusula de carência estava prevista de forma expressa e destacada na apólice firmada entre as partes, não havendo indícios de omissão ou desinformação ao contratante que justifiquem sua anulação por abusividade. 6.
O contrato de seguro constitui um contrato de adesão, mas isso não impede a validade de suas cláusulas quando redigidas de forma clara e em conformidade com a legislação vigente, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legalidade da cláusula de carência em contratos de seguro de vida, desde que prevista de maneira clara e destacada, não configurando prática abusiva a negativa de pagamento da indenização nos casos de falecimento dentro do período de carência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de carência em contratos de seguro de vida é válida e lícita, desde que expressamente prevista e destacada na apólice. 2.
A negativa de pagamento da indenização securitária com fundamento no falecimento do segurado dentro do período de carência não configura abusividade.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 797; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º; Resolução CNSP n. 117/2004.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0854407-88.2021.8.20.5001, Rel.ª Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WOSLEY VITAL SALES DA SILVA E W.
V.
A. representado por sua genitora Herica Michele Ângelo Freire contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de NATAL/RN (Id 27240985), que, na ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais n. 0801596-83.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ITAÚ CORRETORA E BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 27240988), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autoriais e efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice referente à cobertura, sob o argumento de que a cláusula de carência é abusiva e que não poderia prevalecer, especialmente diante da imprevisibilidade da morte do segurado.
Afirmaram que, após o falecimento do segurado, buscaram a seguradora para requerer o pagamento do seguro, munidos da apólice n. 007781286, porém, receberam negativa sob o argumento de que o contrato previa carência e que a morte ocorreu dentro desse período, além de que a apólice não cobriria falecimentos em decorrência de pandemia.
Asseveraram que a cláusula que estipula carência para o pagamento do seguro é abusiva, por gerar desvantagem excessiva ao consumidor, e que, por essa razão, deveria ser considerada nula.
Contrarrazoando (Id 27240991), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, postulou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não se hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28279828). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27240756).
Consoante relatado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, para a parte apelada promover o pagamento integral da cobertura securitária em razão do falecimento do segurado Antônio Vital da Silva, decorrente da negativa indevida em prol dos herdeiros/apelantes.
O seguro foi contratado em 03.07.2021 e o óbito do segurado aconteceu em 20.04.2021, tendo a parte autora/apelante como beneficiária do seguro de vida contratado junto à parte apelada, constando da apólice a previsão de cobertura securitária para o caso de Morte conforme apólice n. 007781286.
Por oportuno, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes envolvidas é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e no presente caso, a discussão diz respeito exclusivamente a respeito da interpretação das cláusulas do contrato de seguro de vida contratado.
Sobre o assunto, o art. 757 do Código Civil dispõe que: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Já a Resolução n. 117/2004 do CNSP define a carência como: XXVII – prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Dessa forma, a estipulação de prazo de carência para contratos de seguro de vida é plenamente possível, pois o contratante ao assinar e pagar o pacto possuía ciência absoluta das cláusulas ali entabuladas.
Portanto, a irresignação de abusividade por suposta ausência de destaque na cláusula do período de carência, e juntada nos autos o contrato de seguro devidamente assinado pelo falecido, juntamente com os seus documentos, não há como prosperar, porquanto o contrato expressa devidamente o prazo de carência e é decorrente de contrato de adesão.
Assim, não houve violação à norma do art. 54, § 4º, do CDC, conforme fundamentado na sentença (Id 27240985 – p. 6): Dessarte, firme na fundamentação retro e considerando a proteção conferida pelo CDC, as cláusulas foram analisadas e estão em convergência com a legislação civil e, portanto, em consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência dominante, o pleito autoral carece de lastro para seu acolhimento.
Nesse sentido, é o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA MOVIDA PELOS FAMILIARES BENEFICIÁRIOS.
SEGURO DE VIDA INTITULADO “VIDA DA GENTE” DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL E NATURAL APÓS PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES.
PERÍODO LIMITATIVO, PORÉM LÍCITO E DISPOSTO DE FORMA CLARA E DESTACADA NO CONTRATO.
SEGURADO QUE FALECEU NATURALMENTE DURANTE O PRAZO CARENCIAL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE NÃO É ABUSIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA DISCIPLINADA PELO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0854407-88.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01.09.2023).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficado suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801596-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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