TJRN - 0804628-43.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:20
Juntada de termo
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30/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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29/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/10/2023 10:59
Juntada de guia
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24/10/2023 17:23
Juntada de informação
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24/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 05:36
Decorrido prazo de VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804628-43.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:10
Juntada de termo
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08/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 09:43
Juntada de diligência
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06/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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05/09/2023 10:13
Juntada de termo
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05/09/2023 09:21
Juntada de termo
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05/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:48
Decorrido prazo de VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:54
Decorrido prazo de VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804628-43.2021.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra sentença penal condenatória proferida por este Juízo.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise judicial do pedido de restituição do valor apreendido, bem como restituição da fiança paga.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões no prazo legal, pugnando pelo acolhimento dos embargos quanto ao valor apreendido e aduziu que a análise da restituição da fiança deverá ficar a cargo do Juízo da Execução Penal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa e não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Na seara criminal, tal recurso encontra previsão legal nos artigos 382 e 619 do CPP e constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, senão vejamos: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre asseverar que esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
No caso específico dos autos, entendo que merece complemento a sentença proferida por este Juízo, eis que a mesma fora omissa quanto ao à restituição do valor apreendido, bem como destinação da fiança.
Ademais, o Ministério Público Estadual concordou expressamente com o pleito de restituição do valor apreendido.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 102679375, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito ACOLHÊ-LOS, a fim de acrescentar o seguinte excerto no item 8 da sentença proferida por este Juízo (ID 101916082 – Págs. 7-8): “8 – DOS OBJETOS APREENDIDOS: (…) Compulsando os autos, verifico que o valor apreendido, no importe histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais) não teve correlação comprovada com o delito descrito nos autos, de modo que DETERMINO a restituição da quantia em favor do réu, por meio de ALVARÁ.
Quanto ao pedido de restituição de fiança, o mesmo deverá ser apreciado pelo juízo da execução penal, após o início do cumprimento da pena e apenas após realizados os pagamentos das custas, da eventual prestação pecuniária e da pena de multa”.
No mais, mantenho a sentença embargada em sua integralidade, ao passo que determino o cumprimento integral das determinações nela contidas, atentando-se para o complemento fixado nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804628-43.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu Ilustre Representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-a como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Consoante o teor da denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 158/2021 – DMAP, no dia 10/12/2021, por volta das 06 horas, na Rua Dom Pedro II, 71, Bairro São Sebastião, neste Município de Apodi/RN, o réu foi preso em flagrante por possuir arma de fogo (01 revólver ROSSI, calibre .38, número de série AA454964, com capacidade para cinco munições e 05 munições de calibre .38 intactas), acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
O réu foi preso em flagrante e os objetos apreendidos, oportunidade em que confessou a prática delituosa perante a autoridade policial, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo no dia 25/08/2022 (ID 86450453).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 13/06/2023, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou, pela condenação no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Por sua vez, a defesa do réu, pugnou, em caso de eventual condenação, pela aplicação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
Encontram-se acostados aos autos laudos de Exame em Arma de Fogo e certidão de antecedentes criminais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
A acusação aduz que o acusado praticou crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por duas vezes, senão vejamos a literalidade do dispositivo legal: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Da análise do dispositivo legal, observa-se que a simples posse (e/ou porte) de arma de fogo, sem a autorização competente, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime, pois, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Assim, para a tipificação da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELO DEFENSIVO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE FELIPE DOUGLAS DE OLIVEIRA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MÉRITO: (…) II – RECURSO DE RUAN PABLO DE ARAÚJO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL PRECONIZADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE.
INTENTO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE DETINHA A POSSE DE 06 (SEIS) MUNIÇÕES.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
CONFISSÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO SEM EFEITOS PRÁTICOS, EM VIRTUDE DA PENA-BASE TER SIDO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2014.023396-3.
Relator Des.
Gilson Barbosa.
DJ 09/05/2017 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SALVO CONDUTO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. É entendimento desta Corte que o porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto (…) (STJ.
RHC 80.631/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017 – Destacado).
A materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo se encontra comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 76772026 – Pág. 4) e Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 26725/2021 – ITEP/RN, concluindo que a arma apreendida tinha plena condição de uso e com potencialidade lesiva (ID 100020504).
A autoria também resta amplamente demonstrada nos autos desde a prisão em flagrante, apreensão da arma, depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas de acusação e confissão extrajudicial e judicial do réu, senão vejamos excertos extraídos da Audiência de Instrução: Niskuier Barbosa de Almeida (mídia digital – ID 101877824): “Sou policial civil.
Nossa equipe foi participar de uma operação em Apodi em conjunto com a polícia militar.
Chegando lá, ao entrar na residência foi achada uma arma, munições e R$ 3.000,00 em espécie.
A arma estava debaixo da cama.
No momento o réu disse que tinha inimigos e usaria a arma para se defender”.
Sérgio Glaydson D. de Morais (mídia digital – ID 101877827): “Sou policial civil.
Fomos convocados para uma operação em Apodi.
Fomos até a casa do réu e no cumprimento do mandado foi encontrada arma de fogo, cinco munições e um valor em dinheiro.
Acredito que a arma estava embaixo da cama.
Ele confessou que a arma era dele, para fins de defesa pessoal”.
Interrogatório (mídia digital – ID 101877821): “Confesso a acusação.
Eu tinha uma arma de fogo calibre 38”.
Por fim, ressalte-se que não há nos autos quaisquer dados circunstanciais comprovados em instrução processual que motivasse o acusado a justificadamente ter a posse da arma e munições encontradas em sua casa, não havendo, portanto, eventual estado de necessidade, pois, em verdade, o que se tem de concreto é que o acusado optou por adquirir ilicitamente as armas de fogo, o fazendo a margem das prescrições legais que regulam a circulação destas, conformando o seu agir o crime de posse ilegal de munição de arma de fogo.
Logo, não tendo o réu comprovado possuir a posse da arma de fogo, urge aplicar as reprimendas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que CONDENO o réu VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. 1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: desfavorável ao réu, eis que o mesmo fora condenado em sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0100499-51.2019.8.20.0112, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 18/01/2022, e que deu ensejo à Execução Penal nº 5000012-80.2022.8.20.0112, atualmente em trâmite perante a 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, conforme certidões de IDs 83995540 e 83995541; C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando haver 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a autoridade policial e judicial a prática do crime.
Não há presença de agravantes no presente caso.
Assim, aplicando a atenuante em 1/6 (um sexto), bem como considerando a redação da Súmula nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no importe de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO, PENA DEFINITIVA E PENA DE MULTA: Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas no caso dos autos.
Desse modo, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena do réu em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, eis que não existem mais causas modificativas.
Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos artigos 49 e seguintes do Código Penal e em face da situação econômica do réu, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL E DETRAÇÃO PENAL: Ao compulsar os autos, verifico que o réu não fora preso preventivamente, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade cominada nesta data, determino que a pena seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, conforme condições a serem indicadas pelo Juízo da Execução. 5 – DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 6 – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que é hipossuficiente e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo. 7 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a pena aplicada ao réu, bem como ante a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 8 – DOS OBJETOS APREENDIDOS: Com relação à arma de fogo e munições apreendidas, encaminhe-as ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Com relação aos 03 (três) aparelhos celulares apreendidos, considerando que não foram encontrados nele relação com o crime de posse ilegal de arma de fogo, determino a restituição dos mesmos ao réu.
Quanto à agenda apreendida, determino sua destruição.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Oficiem-se os Juízos onde houver processos do acusado, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Execução Penal, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Quanto à arma e munições apreendidas, proceda-se como determinado pelo art. 25 da Lei nº 10.826/03, encaminhando-se para o Comando do Exército, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; D) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se (art. 389, do CPP).
Intimem-se pessoalmente o réu e seu advogado (art. 392, do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 14:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/06/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:15, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/06/2023 16:00
Juntada de termo
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05/06/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:34
Juntada de termo
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18/05/2023 17:07
Juntada de Ofício
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14/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 14:00
Juntada de termo
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14/04/2023 05:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:17
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2023 14:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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17/11/2022 15:53
Outras Decisões
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03/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/08/2022 14:33
Recebida a denúncia contra Victor Misaac Carvalho da Silva
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04/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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20/07/2022 23:22
Juntada de Petição de denúncia
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16/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:11
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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23/12/2021 10:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/12/2021 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 07:24
Declarada incompetência
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13/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:19
Concedida a Liberdade provisória de VICTOR MISAAC CARVALHO DA SILVA.
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10/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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