TJRN - 0800410-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:50
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:37
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800410-80.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 017283442, no valor de R$ 5.012,14 (cinco mil e doze reais e quatorze centavos), com inclusão desde agosto de 2021 até janeiro de 2023 (última parcela), cuja parcela é de R$ 118,20 (cento e dezoito reais e vinte centavos).
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão de ID 94642649 – Pág.
Total – 78-80, houve o indeferimento da antecipação de tutela, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 95860016 – Pág.
Total – 82-98, requerendo a regularização do polo passivo e arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, com o seu indeferimento.
No mérito, defende a legalidade do contrato de nº 017283442 e a licitude das cobranças decorrentes dele.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 99392705 - Pág.
Total – 221 reafirmando os argumentos da petição inicial.
Intimada a parte demandada para informar sobre a existência de novas provas, requereu a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 101517586 – Pág.
Total – 223-224).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, de forma que indefiro o requerimento formulado pela demandada para realização de audiência.
No tocante ao pedido de retificação do polo passivo a fim de substituir o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. por BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.***.***/0001-12), entendo que seja incabível, pois não se apresentou nenhuma justificativa plausível que indicasse que a suposta relação contratual fora avençada por esta e não aquela.
Ademais, frise-se que a presente ação tramitou regularmente em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., havendo, principalmente, a sua devida citação nos autos, de modo que seria incabível neste momento a pleiteada retificação.
Assim, hei de indeferir o pedido de retificação do polo passivo.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovantes dos descontos impugnados, entendo que se trata de matéria inerente ao mérito, de modo que hei de analisá-la na fundamentação.
Desta maneira, REJEITO a preliminar arguida na contestação.
Por conseguinte, passo a análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao compulsar os autos, nota-se, quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado, que o referido contrato foi excluído por troca de titularidade, conforme extrato de histórico de empréstimos (INSS), anexado pela parte autora ID94577393 - pág total 21, apesar dessa não reconhecer a legitimidade de tal negócio.
Ademais, a instituição financeira apresentou a cópia do contrato (ID 95860020 – Pág.
Total – 100-103) devidamente assinado pela parte autora, acompanhada dos documentos pessoais desta e ainda comprovante de TED em nome da parte autora (ID 95860018 – Pág.
Total – 99).
Outrossim, em sede de réplica, a parte autora se limitou a reafirmar os fundamentos da inicial, entretanto não impugnou a legitimidade contratual ou a assinatura constante no documento.
Dessa forma, é notável que a contratação não se trata de fraude, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Mesmo diante da documentação apresentada pela demandada, qual seja, o contrato do empréstimo realizado, a parte autora nem sequer pleiteou pedido de produção de provas, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o empréstimo é legítimo.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o empréstimo é fraudulento, ante os robustos elementos acostados pelo demandado.
Além disso, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante e do comprovante de residência, estando o instrumento assinado pela contratante.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu débito junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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21/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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10/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de termo
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28/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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