TJRN - 0806871-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806871-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo E.
M.
C.
O. e outros Advogado(s): TALITA LEISY VIEIRA SOARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SÍNDROME DE PIERRE ROBIN.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
LAUDOS MÉDICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800453-72.2023.8.20.5126, pelo ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial pela parte autora, determinando o fornecimento do tratamento home care, nos termos da prescrição médica.
Alegou, em suma, que: a) “as provas carreadas aos autos são demasiadamente frágeis”; b) “é impossível afirmar, diante do que juntado com a inicial, ser a autora necessitada de internação domiciliar com serviços contínuos de enfermagem, que não se confunde com eventual necessidade de assistência, de familiares ou de serviços especializados, tampouco com o serviçode atenção domiciliar ou a internação hospitalar”; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, pois compete à União fornecer medicamento/tratamento não previsto nos atos normativos do SUS, e, por conseguinte, à Justiça Federal, apreciar e julgar a controvérsia; b) é patente a inexistência de interesse de agir do demandante, uma vez que sequer formulou requerimento administrativo com o fim de obter o tratamento vindicado, dispondo o Estado, atualmente, de empresa contratada para o fornecimento de home care; c) qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado importa em violação às regras administrativas de repartição de competência; d) os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça não foram comprovados na hipótese; e) “é fundamental que se exija contracautelas, especialmente para que a parte demandante traga aos autos relatório semestral de cada profissional que a atende, acerca da evolução alcançada e dos comportamentos que estão sendo desenvolvidos, bem como avaliação médica semestral, expedida por médico do SUS, a respeito da evolução do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo/ativo não concedido.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, não observo o fumus boni iuris da pretensão recursal, uma vez que, conforme documentação acostada nos autos do processo originário, em especial os laudos/relatórios médico de ids n.º 98133560 e 95768991, e diante da ausência de manifestação da Secretaria de Estado de Saúde Pública e do Estado do Rio Grande do Norte quanto à inclusão da parte autora no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o tratamento em home care deferido mostra-se necessário e adequado a preservar a saúde da parte agravada, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.” Sem dissentir assim foi ementado o parecer da Procuradoria de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOME CARE.
AGRAVADO COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE PIERRE ROBIN (CID 10: Q 87.0), COM TRAQUEOSTOMIA, USO DE SONDA DE TQT NECESSIDADE DE PROFISSONAIS ESPECIALIZADO PARA O MANUSEIO E HIGIENIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE ASPIRAÇÃO DAS VIAS AÉREAS DIVERSAS VEZES POR DIA.
APRESENTA DEPENDÊNCIA TOTAL.
LAUDO MÉDICO COM PRESCRIÇÃO DE HOME CARE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEITO GRAU” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806871-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 21:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0806871-78.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800453-72.2023.8.20.5126, pelo ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial pela parte autora, determinando o fornecimento do tratamento home care, nos termos da prescrição médica.
Alegou, em suma, que: a) “as provas carreadas aos autos são demasiadamente frágeis”; b) “é impossível afirmar, diante do que juntado com a inicial, ser a autora necessitada de internação domiciliar com serviços contínuos de enfermagem, que não se confunde com eventual necessidade de assistência, de familiares ou de serviços especializados, tampouco com o serviçode atenção domiciliar ou a internação hospitalar”; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, pois compete à União fornecer medicamento/tratamento não previsto nos atos normativos do SUS, e, por conseguinte, à Justiça Federal, apreciar e julgar a controvérsia; b) é patente a inexistência de interesse de agir do demandante, uma vez que sequer formulou requerimento administrativo com o fim de obter o tratamento vindicado, dispondo o Estado, atualmente, de empresa contratada para o fornecimento de home care; c) qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado importa em violação às regras administrativas de repartição de competência; d) os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça não foram comprovados na hipótese; e) “é fundamental que se exija contracautelas, especialmente para que a parte demandante traga aos autos relatório semestral de cada profissional que a atende, acerca da evolução alcançada e dos comportamentos que estão sendo desenvolvidos, bem como avaliação médica semestral, expedida por médico do SUS, a respeito da evolução do paciente e da sua necessidade atual de tratamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. É o que importa relatar.
De início, destaco que, com relação à temáticas atinentes à ilegitimidade do Estado e a incompetência da Justiça comum para apreciar e julgar o feito vê-se que não foram apreciadas pelo Juízo a quo, tendo sido levantadas pelo ente público em sua contestação e ainda se encontram pendentes de exame.
Assim, o recurso não comporta conhecimento nesses pontos, pois a matéria não foi enfrentada na decisão recorrida.
Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que o Estado não jus ao deferimento do pleito de efeito suspensivo/ativo almejado.
Com efeito, não observo o fumus boni iuris da pretensão recursal, uma vez que, conforme documentação acostada nos autos do processo originário, em especial os laudos/relatórios médico de ids n.º 98133560 e 95768991, e diante da ausência de manifestação da Secretaria de Estado de Saúde Pública e do Estado do Rio Grande do Norte quanto à inclusão da parte autora no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o tratamento em home care deferido mostra-se necessário e adequado a preservar a saúde da parte agravada, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 06 de junho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 01:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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