TJRN - 0801596-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOSLEY VITAL SALES DA SILVA, WALLACE VITAL ANGELO REU: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:56
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: 84 3673-8766 / e-Mail: [email protected] Processo nº.: 0801596-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WOSLEY VITAL SALES DA SILVA e W.
V.
A.
Réu: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A e BANCO ITAÚ S.A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais movida por WOSLEY VITAL SALES DA SILVA e WALLACE VITAL ÂNGELO, este menor impúbere e representado por sua genitora, HERICA MICHELE ANGELO FREIRE ELIAS, em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A e BANCO ITAÚ S.A, ambos qualificados.
Narrou que os autores são filhos do segurado Antônio Vital da Silva, falecido em 03/07/2021, conforme certidão de óbito (ID 93757761), e que o de cujus, em 20/04/2021, contratou seguro de vida indicando como beneficiários seus herdeiros legais e cuja cobertura abrangia Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente e Morte por Qualquer Causa.
Após o falecimento de seu genitor, os filhos procuraram a seguradora para requerer o seguro, munidos da Apólice nº 007781286 (ID 93757763) e afirmaram que receberam a negativa da empresa que informou não ser possível o pagamento do seguro sob argumento de que: (a) o seguro não previa morte em situação de pandemia e (b) a morte se deu antes de alcançado o prazo de carência estipulado na apólice.
A parte autora registrou ainda que a cláusula que estabelece o período de carência é abusiva, pois deixa os requerentes em desvantagem exagerada e que deve ser considerada nula.
Ao final, formulou pleito pela condenação dos requeridos ao pagamento do prêmio contratado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Fez pedido de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova deferidos (ID 101585460).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 107059604) no bojo da qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do banco Itaú Unibanco S.A.
No mérito, alegou que a morte se deu em data ainda inserida no período de carência e afirmou que a negativa não se relacionou com existência de pandemia provocada pelo SARS Covid-19.
Ainda defendeu a não inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos morais e finalizou com pleito pela improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 15/09/2023 e resultou inexitosa, conforme ata nos autos (ID 107097765).
Réplica acostada aos autos (ID 109186337).
Intimado, o Ministério Público requereu a prévia intimação das partes a respeito da intenção de produção de novas provas, para então juntar parecer definitivo (ID 109837364).
Intimadas para falar a respeito da produção de outras provas, tanto a parte autora (ID 112005988), quanto a parte requerida (ID 111398741) informaram não possuir mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado.
A seu turno, o ilustre representante do Parquet juntou parecer apontando como sendo válida a apólice de seguros e suas cláusulas.
Ao final, opinou pela improcedência da pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
As instituições demandadas arguiram preliminar de ilegitimidade do banco ITAÚ UNIBANCO S/A, sob alegação de que esta requerida apenas intermediou a contratação, restando apenas a ITAÚ SEGUROS S/A, como empresa obrigada.
No entanto, no caso destes autos, a legitimidade ou não de uma das empresas rés se confunde com a análise do mérito, motivo por que deve ser analisada em conjunto com o direito material.
Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
Em sua peça defensiva, a parte ré requereu a não inversão do ônus da prova, sob argumento de que a autora não preencheria os requisitos para reconhecimento da hipossuficiência probatória.
Sem delongas, reconheço que resta mantida a relação consumerista e, por consequência, a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor na análise da demanda trazida nestes autos, inclusive com a manutenção da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Outrossim, a decisão que determinou tal inversão, também encontra amparo no Código de Processo Civil, art. 373, §1º.
Nesse contexto, foi dada à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, não obtendo sucesso, senão contribuindo para demonstração da razão que assiste à demandante.
Dessarte, convalido o reconhecimento da relação consumerista, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da autora.
Sigo.
Por se tratar de ação de cobrança, tendo como fato gerador a contratação de serviços de seguro, nos termos da Apólice nº 007781286 (ID 93757763), e reconhecido pela demandada, portanto, incontroverso.
A respeito da cobertura, ou não, do tipo de morte que recaiu sobre o segurado, visto que o serviço foi contratado em 2021 e o documento com as condições gerais (ID 107059608), cuja cláusula que exclui morte em contexto de pandemia (Cláusula 8, subitem 8.1, “g”), foi apresentado em sua versão do ano de 2023, não sendo possível aferir se, à época, o segurado assinou o contrato, cujas condições contavam ou não com essa excludente de cobertura.
Dessa forma, no que tange ao motivo da morte, ante proteção do CDC para interpretar em benefício do consumidor, considero como coberta a causa da morte do segurado.
O deslinde da demanda consiste, principalmente, em aferir se o sinistro ocorreu dentro do prazo de carência e se esse prazo é legal e válido.
De pronto, a legislação civil considera que é lícito estipular-se um prazo de carência para os contratos de seguro de vida para o caso de morte e, sobrevindo falecimento do contratante dentro desse período, a empresa seguradora não irá responder com o pagamento do pecúlio (CC, art. 797).
Além do que, não há elementos no caderno processual que demonstrem hipótese de o contratante não ter a ciência desse prazo, uma vez que, no documento carreado pela parte autora (ID 93757763), consta um quadro resumo das “Coberturas Contratadas”, na página 6 de 15, no qual são apresentadas as modalidades cobertas pela apólice, prazo de carência, capital segurado, etc.
Ademais, é firme o entendimento da Corte Potiguar sobre a possibilidade de estabelecer, nos contratos de seguro de vida, o prazo de carência para determinadas coberturas, desde que o segurado contratante tenha ciência desta cláusula e que esteja descrita de forma clara e objetiva na apólice.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBERTURA SECURITÁRIA MOVIDA PELOS FAMILIARES DE BENEFICIÁRIO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MORTE DECORRENTE DE PANDEMIA.
COVID-19.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A estipulação de prazo de carência para contratos de seguro de vida é plenamente possível, pois o contratante possuía ciência absoluta das cláusulas ali entabuladas. 2.
Cláusula de exclusão de cobertura por morte decorrente de pandemia, incluindo Covid-19, válida e destacada de forma clara e inequívoca nas condições gerais do seguro, conforme documentação apresentada. 3.
O dever de informação foi devidamente cumprido pela seguradora, estando as cláusulas limitativas redigidas de forma clara e transparente, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 4.
A presença de Covid-19 como uma das causas da morte do segurado justifica a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura, ainda que outras condições tenham contribuído para o óbito. 5.
Observado o período de carência estabelecido na apólice, durante o qual a cobertura não seria aplicável para determinadas condições, incluindo pandemias, conforme as condições gerais do seguro. 6.
Precedente do TJRN (AC nº 0854407-88.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2023). 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. (AC nº 0856280-89.2022.8.20.5001; Rel.: Desemb.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Julg.: 21/06/2024) (grifos acrescidos) Dessarte, firme na fundamentação retro e considerando a proteção conferida pelo CDC, as cláusulas foram analisadas e estão em convergência com a legislação civil e, portanto, em consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência dominante, o pleito autoral carece de lastro para seu acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (CPC, art. 82, §2º; art. 85, §§1º e 2º).
Em razão da concessão da gratuidade judiciária (ID 101585460), SUSPENDO a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801596-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOSLEY VITAL SALES DA SILVA, WALLACE VITAL ANGELO REU: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO ITAU S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando que as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas, e o teor das petições do órgão ministerial de IDs 109837364 e 110527338, converto em diligência.
Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar pronunciamento definitivo a respeito do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Parquet, autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
06/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:05
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:07
Decorrido prazo de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801596-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WOSLEY VITAL SALES DA SILVA e outros Réu: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n° 0801596-83.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o Ministério Público Estadual, para, no prazo legal, se manifestar na forma do artigo 178, CPC/15.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801596-83.2023.8.20.5001 AUTOR: WOSLEY VITAL SALES DA SILVA, HERICA MICHELE ANGELO FREIRE ELIAS REU: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WOSLEY VITAL SALES DA SILVA e WALLACE VITAL ANGELO, neste ato representado por sua genitora, HERICA MICHELE ANGELO FREIRE ELIAS, em desfavor do ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A e BANCO ITAU S/A., todos qualificados.
Inicialmente, constato que, em que pese a petição inicial indicar com autores na presente lide WOSLEY VITAL SALES DA SILVA e WALLACE VITAL ANGELO, sendo este último menor e representado por sua genitora, consta no cadastramento do sistema PJe a genitora do autor no polo passivo.
Dessa forma, proceda a secretaria com a retificação cadastral no sistema PJe, devendo constar na aba do polo ativo WALLACE VITAL ANGELO (W.
V.
A.) no lugar de HERICA MICHELE ANGELO FREIRE ELIAS.
Ato contínuo, defiro o pedido formulado em audiência para que os autores apresentarem réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação da impugnação à contestação, remeta-se os autos ao Ministério Público, na forma do artigo 178, CPC/15.
P.I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:09
Outras Decisões
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15/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:24
Audiência conciliação realizada para 15/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2023 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0801596-83.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 15/09/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjlhYmRlODktYjQ2OS00MWQ1LWI4OGItZTAwNjY4NzA4Y2My%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 14/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:53
Audiência conciliação designada para 15/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801596-83.2023.8.20.5001 AUTOR: WOSLEY VITAL SALES DA SILVA, HERICA MICHELE ANGELO FREIRE ELIAS REU: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, BANCO ITAU S/A DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não havendo acordo, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 12 de Junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito -
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:54
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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