TJRN - 0883081-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0883081-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: O BARRACAO DANTAS EIRELI e outros Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por O BARRACAO DANTAS EIRELI e outros, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 150168904, o executado efetuou o pagamento do crédito exequendo como garantia, informando que a impugnação seria apresentada dentro do prazo legal.
Ocorre que em decisão de id.151536810, foi determinando que a secretaria verifique e certifique nos autos, se o prazo para o exequente impugnar o cumprimento de sentença já haveria decorrido, o que foi confirmando em id. 152689591.
Com a confirmação e o requerimento feito pela parte exequente em id.150403176, foi expedido o alvará liberando os valores em favor do exequente, conforme id. 152974416.
Intimado para se manifestar a parte exequente, se ainda haveria valores pendentes a serem executados, ele quedou-se inerte, o que implica em concordância tácita. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 4 de julho de 2025 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883081-42.2022.8.20.5001 Parte autora: O BARRACAO DANTAS EIRELI e outros Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O A secretaria verifique e certifique se o prazo para o exequente impugnar o cumprimento de sentença já decorreu.
Acaso tenha decorrido, autorizo a expedição do alvará em favor do exequente, alusivo ao depósito de Id. 150168905.
Os dados bancários do exequente constam do Id 150403176.
Porém, acaso ainda não tenha decorrido o prazo para impugnar, considerando que o executado depositou o montante como garantia, não reconheceu como montante incontroverso e não ofertou como pagamento, aguarde-se o decurso dos prazos.
Na hipótese de expedição de alvarás, intime-se o exequente para dizer, em 15(quinze) dias, se existe algum valor ainda a executar.
Não havendo, retornem conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, havendo quantia remanescente a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 15 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:39
Decorrido prazo de executada em 23/05/2025.
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883081-42.2022.8.20.5001 Parte autora: O BARRACAO DANTAS EIRELI e outros Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O A secretaria verifique e certifique se o prazo para o exequente impugnar o cumprimento de sentença já decorreu.
Acaso tenha decorrido, autorizo a expedição do alvará em favor do exequente, alusivo ao depósito de Id. 150168905.
Os dados bancários do exequente constam do Id 150403176.
Porém, acaso ainda não tenha decorrido o prazo para impugnar, considerando que o executado depositou o montante como garantia, não reconheceu como montante incontroverso e não ofertou como pagamento, aguarde-se o decurso dos prazos.
Na hipótese de expedição de alvarás, intime-se o exequente para dizer, em 15(quinze) dias, se existe algum valor ainda a executar.
Não havendo, retornem conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, havendo quantia remanescente a executar, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 15 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0883081-42.2022.8.20.5001 Parte Autora: O BARRACAO DANTAS EIRELI e outros Parte Ré: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Recebi somente hoje.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 139142681, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 11:22
Processo Reativado
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:24
Juntada de despacho
-
10/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
08/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 05:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:20
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
19/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:02
Juntada de custas
-
08/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
08/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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