TJRN - 0836570-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836570-20.2021.8.20.5001 Polo ativo MANOEL MESSIAS DE FARIA SILVA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA.
REJEIÇÃO.
INSPEÇÃO REALIZADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, NA QUAL SE CONSTATOU A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR, O QUAL FOI SUBSTITUÍDO.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE TODA A OCORRÊNCIA.
PARTE QUE, MESMO CIENTIFICADO, DEIXOU DE EXERCER SEU DIREITO DE CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CONCESSIONÁRIA QUE AGIU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS AO PROVIDENCIAR O RECÁLCULO DAS FATURAS CALCULADAS ERRONEAMENTE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MESSIAS DE FARIA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0836570-20.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 18923285), o Apelante narra que é proprietário de imóvel situado à Rua Presidente Café Filho, n° 122, Rocas, Natal/RN, CEP: 59.010-810, o qual “passou longos anos abandonado, e quando o autor o adquiriu precisou realizar uma grande reforma, esse fato é relevante por que tanto a instalação quanto a estrutura geral do imóvel eram bastante antigas e deterioradas”.
Informa que, em 27/03/2021, “um funcionário da ré compareceu na residência do autor para realizar uma inspeção, sob n° 044404062075, e se constatou que seria necessário realizar a substituição do medidor, que foi prontamente realizada, sendo que o funcionário confirmou que seria feita uma análise no medidor trocado, no entanto o autor não teria nenhum tipo de ônus nem seria cobrado de qualquer forma”.
Alega que, recebeu por via postal um comunicado da Apelada informando sobre o TOI n° 0267229, sendo cobrado no valor de R$ 475,80, referentes a uma suposta diferença de energia não faturada no período de 22/12/20 a 23/03/21, sendo R$ 168,82 entre 22/12/2020 e 20/01/2021, R$ 155,75 entre 21/01/2021 e 20/02/2021, e R$ 151,23 entre 21/02/2021 e 23/03/2021.
Enfatiza que “não foi comunicado de qualquer vistoria que seria realizada pelos prepostos da ré, sendo certo, reafirme-se, que somente teve ciência no momento do recebimento da injusta cobrança”.
Entende que “a importância reivindicada na inicial se traduz em uma obrigação de única e inteira responsabilidade da apelada, ou seja, como é que o apelante, tem culpa do medidor está com tampa com marcas do SOL, e por isso a apelada fez a leitura de forma arbitraria e emitiu a cobrança por estimativa”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
Nas contrarrazões (ID 18923288), o Apelado sustenta, em suma, o desprovimento.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 19065785). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual abusividade na cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica.
Examinando os autos, constato que, em 27/03/2021, prepostos da COSERN, em cumprimento à ordem de inspeção 4401061075, estiveram na unidade consumidora de titularidade do Demandante, conta contrato sob nº 7014843056, oportunidade em que constataram irregularidade grave, qual seja medidor com visor/display apagado.
Ademais, verifica-se que o Apelante teve ciência de toda a ocorrência, fato demonstrado pelo documento anexado à contestação (ID 18922012 – Pág. 11), o qual o cientificado de que poderia se insurgir contra eventuais cobranças por meio administrativo, o que não restou demonstrado.
Diante disso, penso que a concessionária Apelada agiu conforme os ditames legais, bem como os dispostos na Resolução 414/2010 da Aneel, garantindo todos os direitos ao consumidor: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (...)” Em razão da constatação das irregularidades, a concessionária seguiu o comando do art. 130 da referida resolução: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição”.
Em atenção a tudo isso, concluo que houve apuração/inspeção regular do medidor do imóvel do Apelante, o qual teve respeitados o contraditório a ampla defesa na esfera administrativa, mas não os exerceu por mera liberalidade, com a troca do aparelho e o consequente recálculo das faturas, cujo método obedeceu à determinação prevista na respectiva resolução normativa.
Desse modo, entendo que o Apelante não demonstrou a abusividade da cobrança, tampouco o seu pagamento, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Por tais motivos, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do comando do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836570-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
13/04/2023 20:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:24
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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