TJRN - 0801593-83.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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24/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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30/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:42
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:54
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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19/10/2023 12:45
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801593-83.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA MELO AZEVEDO QUEIROZ REU: SALETE TEIXEIRA, RODRIGO BIKKERBAKKER PAZ, RECARPAY PAGAMENTOS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a homologação do mesmo, com a consequente extinção do presente feito (ID 108140777). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 108140777) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. À Secretaria Judicial, proceda-se com o cancelamento da audiência de conciliação aprazada nos autos.
Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença.
Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:30
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:18
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:02
Homologada a Transação
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02/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801593-83.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA MELO AZEVEDO QUEIROZ REU: SALETE TEIXEIRA, RODRIGO BIKKERBAKKER PAZ, RECARPAY PAGAMENTOS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor da certidão anterior (ID 107842642), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço da ré Salete Teixeira ou requerer o que entender de direito.
Frisa-se, por oportuno, que entendo incabível o requerimento para o Mercado Pago fornecer todos os dados da ré, vez que não há sequer o nome completo da demandada, bem como é de responsabilidade da parte autora a qualificação do polo passivo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:08
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:59
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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21/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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