TJRN - 0821059-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821059-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821059-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 138123114 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 138123114, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821059-84.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 03/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821059-84.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821059-84.2023.8.20.5106 Autor: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, MARCELO NORONHA PEIXOTO – RS095975 Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:20
Juntada de termo
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821059-84.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 110097343, 110112021 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 110097343, 110112021 .
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:54
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:05
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821059-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Decisão Vistos etc.
DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 1 – É beneficiário junto ao INSS de uma Aposentadoria, de onde percebe mensalmente o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); 2- Tomou conhecimento de descontos realizados na sua conta bancária destinada ao recebimento do benefício, realizados pelo Bradesco em favor do ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, conforme extrato em anexo; 3- Não sabe precisar quando os descontos começaram, mas reputa indevidos, uma vez que jamais autorizou; Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o demandado se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor (Agência 3226, Conta Corrente 0009063-8), no que diz respeito aos descontos discutidos na presente demanda, descontos mensais no valor de R$ 79,90, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este juízo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato de empréstimo que a vincula ao réu, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças das parcelas contratuais na sua conta bancária.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre a conta bancária da parte autora, na medida em que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de contratos de empréstimo sobre a conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do autor (Agência 3226, Conta Corrente 0009063-8), no que diz respeito aos descontos discutidos na presente demanda, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/09/2023 07:25
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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