TJRN - 0805040-86.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805040-86.2021.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSEMBERG ALVES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): WENDELL SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Avaliando o extrato de ID 138264248, referente ao mês de julho de 2024, quando ocorreu o bloqueio SISBAJUD ordenado por este Juízo, vê-se que o crédito do salário do executado foi realizado no dia 04/07/2024, no valor de R$ 2.055,99.
Ocorre que, consoante se observa das movimentações (negativas) posteriores, realizadas no mesmo dia 04/07/2024, constata-se que tal quantia foi integralmente consumida naquela mesma data.
Como o bloqueio, oriundo deste Juízo, somente ocorreu no dia 23/07/2024, está demonstrado que não incidiu sobre aquela verba de natureza salarial, pois, como se disse, ela foi integralmente consumida no mesmo dia em que foi depositada (04/07/2024).
Na verdade, a penhora recaiu sobre valores oriundos de fontes distintas (PIX enviados por diversas pessoas físicas, incluindo um deles no valor de R$ 10.000,00, realizado no dia 15/07/2024), os quais não foram integralmente consumidos naquele mês e sobre os quais incidiu o bloqueio.
Assim, o simples fato de o executado receber seu salário naquela conta em que ocorreu o bloqueio não afeta a regularidade da penhora, pois, como se viu, a conta absorve créditos oriundos de fontes distintas da salarial e sobre esses valores excedentes é que recaiu a penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada e mantenho em todos os seus termos a decisão de ID 127973965, à qual se acrescem os argumentos ora expostos.
P.
I.
Cumpra-se na forma já determinada nos atos decisórios precedentes, inclusive intimando a parte exequente para apresentar dados bancários, para fins de transferência do numerário penhorado, caso não constem tais dados nos autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805040-86.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2023. -
31/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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