TJRN - 0100903-81.2016.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100903-81.2016.8.20.0153 Polo ativo FRANCISCO ERASMO DE MORAIS Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Polo passivo MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0100903-81.2016.8.20.0153.
Apelante: Francisco Erasmo de Morais.
Advogado: Dr.
João Arthur Silva Bezerra.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO FUNDOS PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO MATERIAL.
TESE FIXADA PELO STF NO ARE 843.989.
TEMA Nº 1.199.
FATOS DESCRITOS QUE SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E NA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E A GRAVIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar o ARE 843.989 (Tema n 1.199) , o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"; - As inovações em matéria de improbidade, embora mais benéficas, não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento, devendo os tipos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram praticados, aplicando-se o princípio do tempus regit actum; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Erasmo de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o demandando por ato de improbidade causador de dano ao erário (art. 10, caput, da LIA), imputando-lhe as sanções de pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano ocasionado e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Aduz o Apelante que com a entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa, os tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, passaram a exigir a comprovação do dolo específico da agente.
Reitera que a possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA, com a mera demonstração de culpa grave encontra-se superada pela legislação atualmente vigente, posto que se exige a comprovação de dolo específico, sendo consideradas atípicas quaisquer condutas que causem lesão ao erário, cujo elemento subjetivo tenha sido a culpa ou ainda o dolo não qualificado.
Salienta que aplicando ao caso concreto a tese da necessidade de caracterização de dolo específico, é possível concluir que a sua conduta não foi praticada (de emissão de cheques sem a provisão de fundos enquanto gestor municipal) com a finalidade específica e consciente de causar dano ao erário.
Assevera que tomou todas as medidas necessárias antes da emissão dos cheques, para tanto determinou a realização do empenho, condicionando a liquidação, ainda, ao parecer do controle interno, para a verificação da regularidade dos trâmites legais referentes ao pagamento das despesas.
Realça que apontou e provou a quitação imediata dos fornecedores prejudicados pelos cheques sem provimento de fundos, de forma a demonstrar a ausência de má-fé, ou seja, o seu absoluto desinteresse em praticar qualquer ilícito que importasse em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, excluindo com isso até mesmo o dolo genérico.
Reafirma que todas as despesas que o Apelante pretendia pagar com os cheques que foram posteriormente devolvidos foram assumidas pela municipalidade para o atendimento do interesse público, e somente após a realização dos trâmites procedimentais exigidos na legislação.
Defende que o valor do dano ao erário de R$ 843,08, atualizado até 16.01.2012, foi diminuto e, em caso de manutenção da condenação, ele deverá ser reparado em favor dos cofres municipais através da multa civil na mesma quantia, arbitrada pela sentença.
Reitera que não é razoável impor a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 anos, pois a pena mais gravosa só deve ser aplicada àqueles que agiram efetivamente de má-fé.
Com base nessas premissas pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada para julgar improcedente a pretensão inicial.
Intimado, o Apelado o apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso interposto (Id 15770203 – Pág 1.361 e seguintes).
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiças, esta se limitou a ratificar as razões postas pelo Ministério Público de Primeiro Grau (Id 15858914). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos necessários, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Erasmo de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que condenou o Demandando por ato de improbidade causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), imputando-lhe as sanções de pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano ocasionado e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Apenas para contextualizar, saliento que trata-se de recurso em Ação de Improbidade em face de ato do Apelante que, na condição de ex-Prefeito do Município de Serra de São Bento/RN, Francisco Erasmo de Morais emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em favor de prestadores de bens e serviços que contrataram com o poder público no interregno de janeiro de 2009 a março de 2011.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do ARE 843.989, que discutia a retroatividade dispositivos da Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), fixando as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Ora, a Corte Suprema, ao fixar tese acerca da matéria (TEMA 1199), sedimentou que a nova legislação é aplicável retroativamente apenas aos fatos culposos, sendo a norma anterior incidente aos ocorridos antes da vigência do novel diploma.
Nessa linha decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A DEMANDADA NAS CONDUTAS DEFINIDAS NOS ARTS. 10, VIII E XI, DA LIA, NA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
APLICABILIDADE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0100209-91.2016.8.20.0160 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 27/01/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BIÊNIO DE 1999/2000 PELO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO.
VIOLAÇÃO AO ART. 11, VI DA LIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA.
DOLO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0002936-21.2005.8.20.0121 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 - destaquei).
No caso concreto, portanto, impõe-se a análise dos fatos com base na nova legislação, haja vista que o tipo descrito no art. 10 era culposo e a sentença proferida condenou o apelante com base no elemento subjetivo dolo.
Ora, no caso concreto as provas colhidas demonstram de forma irretorquível o ato de improbidade violador dos princípios da administração, tendo em conta que as despesas realizadas mediante a emissão de cheques sem provisão de fundos violaram o que disposto na Lei 4.320/64 (que instituiu normas gerais para o controle de orçamentos públicos).
A mencionada conclusão resta amparada na farta prova anexada aos autos no sentido de que os valores dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviço não correspondem àquele constantes nas respectivas notas fiscais.
Portanto, além da emissão de cheques sem provisão de fundos, restou comprovado que as notas ficais possuem valor que não correspondem aos pagamento realizados, em total descompasso às normas de controle orçamentário e de realização de despesas.
Apenas para corroborar o alegado, transcrevo parte da sentença onde o ponto é minuciosamente examinado: “No caso, examinando-se os documentos anexados aos autos (ID 62250989 até 62251032) verifica-se que o requerido não cumpriu adequadamente o procedimento para realização das despesas, o que evidencia a ilegalidade na forma adotada para o pagamento de despesas contraídas pelo Município, conforme preceitua a norma acima citada.
Isso porque, em que pese a existência de procedimento administrativo a embasar a realização da despesa com a correspondente autorização para pagamento, emissão da nota fiscal e posterior ordem de pagamento, infere-se que o valor emitido para pagamento ao prestador do serviço não corresponde àquele constante da nota fiscal, tampouco houve emissão de prévio empenho para fazer frente às despesas, como se pode observar, por exemplo, do ID 62250989 – Pág. 22/34.
Tais documentos relativos ao serviço de locação e manutenção de sistemas informatizados demonstram que, não obstante o ato confirmatório da existência de saldo orçamentário para pagamento do valor de R$ 1.800,00 (ID 62250989 – Pág. 23), o cheque correspondente nº 852056 foi devolvido por falta de fundos (ID 62250968 – Pág. 30).
Não fosse suficiente, verifica-se que o valor da Nota Fiscal emitida (ID 62250989 – Pág. 31) igualmente não corresponde ao valor do pagamento.
Diante disso, constata-se que o requerido emitiu cheques para pagamento de despesas sem a necessária comprovação do empenho e da liquidação, e que não foram pagas em decorrência da inexistência de fundos suficientes, incorrendo, por consequência, no descumprimento da Lei 4.320/64, fato esse que, inclusive, pode ensejar a configuração de crime de responsabilidade (art. 1° do Decreto-Lei n° 201/67).
Com isso, não há como se acolher a afirmação do demandado quanto à inexistência de provas suficientes de que a sua conduta fora ímproba, haja vista que o dolo do requerido resta configurado na emissão de diversos cheques sem fundo e em datas diferentes, denotando sua vontade livre e consciente expressada na reiteração de atos ilícitos, o que afasta eventual erro a ser corrigido mediante autotutela, bem como a possibilidade de inabilidade do gestor”.
A conduta do recorrente, portanto, constitui ato doloso causador de dano ao erário e se amolda ao disposto no art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, pois com a emissão de cheques sem provisão de fundos e a realização de despesa sem a observância das regras específicas, foi violado o princípio da legalidade administrativa.
Outrossim, a realização de atos de improbidade tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa enseja a aplicação das sanções do art. 12, II, da LIA (sanções por prejuízo ao erário), aplicável ao caso em nome do princípio do tempus regit actum.
Por ter realizado ato de improbidade de lesão ao erário (art. 10 da LIA) e transgressão aos princípios da administração, com a redação vigente à época dos fatos, o apelante estava sujeitos às seguintes sanções, segundo o art. 12, II, da LIA: 1) ressarcimento integral do dano; 2) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; 3) perda da função pública; 4) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; 5) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, e 6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Analisando a sentença proferida, verifica-se que as sanções impostas de pagamento de multa civil e proibição de contratar com a administração foram corretamente aplicadas na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a conduta praticada pelo agente público, não se fazendo necessário qualquer correção quanto ao ponto.
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios por força do previsto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (lei da ação civil pública). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100903-81.2016.8.20.0153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
28/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:52
Juntada de termo
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19/05/2023 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA em 31/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 00:01
Recebidos os autos
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18/08/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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