TJRN - 0000370-05.2010.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000370-05.2010.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE VARZEA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO Polo passivo MANOEL BATISTA DE ARAUJO e outros Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Apelação Cível nº 0000370-05.2010.8.20.0128 Apelante: Município de Várzea Procurador: Dr.
João Elídio Costa Duarte de Almeida Apelados: Manoel Batista de Araújo e outra Advogado: Dr.
Alexandre Nogueira de Sousa Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DA FAZENDA MUNICIPAL DE QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA CORRERIAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em caso de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, verbetes adotados em Primeiro Grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que homologou o valor executado pelos recorridos, Manoel Batista de Araújo e outra, no processo n. 0000370-05.2010.8.20.0128.
Narra a parte recorrente que se insurge contra a decisão do MM Juiz de Direito da Vara Única de São José de Campestre, que homologou os cálculos apresentados na ação proposta pelo autor, constante dos autos do processo.
Relata que em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução.
Salienta que a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação.
Defende que também ocorreu patente equívoco pela parte exequente ao calcular a atualização monetária do valor executado haja vista a errônea utilização dos índices postos na sua planilha.
Ao final, requer que o “recurso de apelação seja provido para reverter a decisão recorrida, e, por ilação lógica a não homologação dos cálculos, posto que somente deste modo se fará a mais lídima Justiça no caso em comento.” Não houve contrarrazões ao recurso.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20780737). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro, que em face da sentença que homologa o valor apresentado na execução ou no cumprimento de sentença cabe apelação.
A decisão proferida em Primeiro Grau (Id 20697407) homologou os valores apresentados no cumprimento de sentença, sendo correta a interposição de apelação.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste no debate em torno do seguinte ponto: qual o termo inicial dos juros e da correção monetária do caso em debate.
O Município de Várzea defende que os juros e correção monetária devem incidir a partir do trânsito em julgado da condenação.
O processo versa sobre pedido de dano moral e dano material decorrente de morte do filho dos autores da ação (ora recorridos), fato ocorrido em 08 de janeiro de 2010, após choque elétrico em poste do município - ver laudo de Id 9509832, fls. 19-20 e atestado de óbito - Id 9509832, fl. 21.
Trata-se, pois, de relação extracontratual.
Por isso, ao caso devem ser aplicadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula 43 do STJ) “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula 54 do STJ). “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362 do STJ) Em caso de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, verbetes adotados em Primeiro Grau.
Logo, não procede a alegação do Município de Várzea de que os juros e a correção monetária deveriam começar a correr desde o trânsito em julgado da condenação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Ausente majoração em honorários advocatícios, pois não houve prévio estabelecimento em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000370-05.2010.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
13/09/2021 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/09/2021 13:19
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:47
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
24/06/2021 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2021 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811070-83.2020.8.20.5001
Francisca Lucia de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2020 18:54
Processo nº 0802024-04.2022.8.20.5162
Helena Priscila Brito de Lima
Kleyton Alberto dos Santos
Advogado: Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 10:18
Processo nº 0802024-04.2022.8.20.5162
Kleyton Alberto dos Santos
Helena Priscila Brito de Lima
Advogado: Rachel Caroline Araujo Cantalice Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 14:36
Processo nº 0800275-62.2019.8.20.5127
Francisco das Chagas Silva
Municipio de Bodo
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2019 14:50
Processo nº 0803513-78.2022.8.20.5129
Antonio Ricardo Sobrinho
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 11:15