TJRN - 0822916-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822916-92.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 24119769) em face do Acórdão de ID 24032044 alegando existir erro material por vício na fundamentação quanto aos juros de mora, pois não foi aplicado o EARESP 676.608/RS do STJ, cabendo sua correção por ser matéria de ordem pública.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 24863858). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão o recorrente ao alegar a existência de erro material no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 24032044): “Registro, inicialmente, que a relação entre os litigantes é de consumo e, deste modo, visto que o autor figura como destinatária final dos serviços prestados pelo réu, aplicando, pois, os artigos 2º e 3º do CDC.
Neste aspecto, destaco a Súmula de nº. 297 do STJ nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, pode ocorrer a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo a Juíza a quo invertido o ônus probatório e o banco demandado deixou de juntar o instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: (...) Assim, entendo que o desconto na conta do demandante se revela indevido, sendo ilícita a conduta de efetuar descontos sem o contrato a atestar a regularidade da pactuação entre as partes, sendo, portanto, cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC).
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa (71 anos de idade) e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 1.100,00), de modo que o quantum descontado (R$ 24,34) gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária. (...) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, entendo razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau (R$ 2.000,00) destacando-se que não houve negativação da demandante, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento aos mesmos, majorando os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC”.
Portanto, pela transcrição supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822916-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível 0822916-92.2023.8.20.5001 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado: Halison Rodrigues de Brito.
Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822916-92.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Apelação Cível 0822916-92.2023.8.20.5001 Apelante/Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado: Halison Rodrigues de Brito.
Apelante/Apelada: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA, BEM COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhece e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS interpôs recurso de apelação cível (ID 22747521) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22747369) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para: a) Declarar inexistente o negócio jurídico referente ao título de capitalização entre as partes, discutido nos autos, devendo o banco réu adotar as providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que se abstenha de descontar valores referentes ao título de capitalização em tela; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); d) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários à advogada da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015.” Em suas razões recursais postulou a majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 22747347.
Igualmente irresignado com a sentença de ID ID 22747369, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 22747526) alegando, em síntese, que a contratação do título de capitalização foi feita de forma digital, no autoatendimento, realizado no dia 07/02/2020, com inclusão em 11/02/2020, Plano Max.
Prêmios PM – Digital ATM, no valor de R$ 20,00 a ser debitado mensalmente no dia 07 e, em momento algum, causou qualquer constrangimento ou cometeu ato arbitrário que agredisse a moral do recorrido, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material.
Disse, ainda, que “se vier a ser deferida alguma quantia a título de danos morais, o que se admite apenas por amor à argumentação, haverá de ser fixada em conformidade com os parâmetros adequados, considerando-se os critérios jurisprudenciais de fixação do valor da indenização: nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano supostamente suportado e repercussão social do fato.
Acrescentou que em caso de eventual manutenção da condenação, os juros moratórios devem fluir, assim com a correção monetária (súmula 362) a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado no STJ.
Afirmou, por fim, que a parte adversa, ao pleitear uma verba indenizatória que sabe não fazer jus, está litigando má-fé, pois tenta obter vantagem, ajuizando ação sem nexo ou qualquer pretensão real, única e exclusivamente para obter proveito ao qual não merece, devendo serem aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do artigo 81 do CPC e, ainda, que seja afastada a condenação em honorários.
Preparo recolhido (ID 22747528).
A Instituição Financeira demandada apresentou contrarrazões (ID 22747531) ao recurso de apelação dispondo ser impossível majorar os danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA não ofertou contrarrazões conforme certidão de ID 22747532. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a examiná-los conjuntamente.
No caso dos autos, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito com Danos Morais c/c Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A afirmando, em síntese, ter percebido descontos em sua conta referente a “título de capitalização” que desconhece, tendo os mesmos se iniciado em 2020 e persistiram totalizando, no momento do ajuizamento da ação, a importância de R$ 332,92 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), porém sequer sabe do que se trata o serviço em tela, postulando pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Registro, inicialmente, que a relação entre os litigantes é de consumo e, deste modo, visto que o autor figura como destinatária final dos serviços prestados pelo réu, aplicando, pois, os artigos 2º e 3º do CDC.
Neste aspecto, destaco a Súmula de nº. 297 do STJ nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, pode ocorrer a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo a Juíza a quo invertido o ônus probatório e o banco demandado deixou de juntar o instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que o desconto na conta do demandante se revela indevido, sendo ilícita a conduta de efetuar descontos sem o contrato a atestar a regularidade da pactuação entre as partes, sendo, portanto, cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC).
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa (71 anos de idade) e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 1.100,00), de modo que o quantum descontado (R$ 24,34) gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS “TARIFAS BANCÁRIAS 0010421 PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PACOTE ONEROSO NÃO AVENÇADO. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” COBRADO SEM AMPARO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERESP 1.413.542/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APLICAÇÃO AUT. 0140421”.
VALORES QUE NÃO DEIXARAM O PATRIMÔNIO DA AUTORA.
DESTINAÇÃO A FUNDO DE INVESTIMENTO COM LIQUIDEZ DIÁRIA.
RESGATE UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE CONTAS.
RESTITUIÇÃO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO AO CAPÍTULO EM ESPECÍFICO.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801382-33.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO CAPITALIZAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-57.2023.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, entendo razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau (R$ 2.000,00) destacando-se que não houve negativação da demandante, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento aos mesmos, majorando os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822916-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
15/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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