TJRN - 0811908-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811908-86.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo MARINA RODRIGUES BRAZ Advogado(s): GISELE ARAUJO DA SILVA, LINO ANDRE CAVALCANTE CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS.
ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO NESTE PARTICULAR.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0873936-59.2022.8.20.5001, movida em desfavor de Marina Rodrigues Braz, declarou a ilegitimidade passiva da parte executada, procedendo à distribuição do ônus sucumbencial nos seguintes termos (Id 21445071 – pág. 10): “(...) Analisando os autos, vê-se que a condenação em honorários sucumbenciais foi arbitrada com base em equidade, sendo fixado em R$ 1.000,00, com aplicação cumulativa do art. 85, §8º, reduzidos pela metade em razão do que dispõe o art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Necessário observar que se trata de execução fiscal na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Excipiente, sem nenhuma relação com a extinção da execução com base no art. 26 da LEF, cancelamento da CDA, conforme afirma a parte embargada.
De fato a decisão questionada merece reparo no que pertine a fixação dos honorários advocatícios, os quais deveriam ter sido estipulados com base em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, em combinação com o art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, em atenção ao entendimento adotado no Tema 1076, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar a decisão objeto dos embargos, passando a decidir que: condeno o Município do Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (nos termos da EC 113/2021 – Taxa SELIC), incidindo, ainda, o redudor de 50% previsto do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil em face do reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública”.
Em suas razões de insurgência, o ente público destacou, em síntese, que: a) “ao fixar os honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (em combinação com o art. 90, §4º), o Juízo de primeiro grau acabou por aplicar indevidamente o tema 1.076/STJ”; b) “como não houve extinção do crédito tributário, entende-se que o proveito econômico da parte executada torna-se INESTIMÁVEL, o que justifica a fixação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º, do CPC), afastando a fixação de honorários com base no tema 1.076/STJ”; c) “esta demonstrado que a decisão de ID 105248440 merece ser reformada no que tange à fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, pois o Tema 1.076/STJ não se aplica aos casos em que há o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção da dívida fiscal”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, para que seja “reformada a decisão de ID 105248440, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, na forma art. 85, § 8º, do CPC, sendo mantida a aplicação cumulativa do art. 90, §4º, do CPC”.
Ausente pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 21625080).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20593201). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão lançada nos autos da ação executiva, por meio da exceção de pré-executividade, em aferir a regularidade da condenação do exequente em verba sucumbencial.
Acerca da temática, é cediço ser possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade julgada procedente, desde que extinga, ainda que parcialmente, o feito executivo, conforme orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em momento posterior à vigência do Novo Código Processual Civil: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ESTABELECIMENTO, NA CORTE LOCAL, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 4.
Em relação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não merece reforma o acórdão hostilizado, pois o Tribunal de origem consignou que a majoração dos honorários advocatícios pressupõe o arbitramento, no juízo de primeiro grau, dos honorários de sucumbência, situação inexistente nos autos, pois o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa para combater a decisão que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, isto é, ato judicial que não resultou na extinção do feito, mas, pelo contrário, no seu prosseguimento. (REsp 1762602/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 12/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017. 2.
Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1495088/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia j. em: 24.04.2018).
Observa-se que a questão não comporta maiores considerações, na medida em que restou publicada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 961, no sentido de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (....) VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). (....) IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). (Grifos acrescidos).
Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
A saber: Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) (Grifos acrescidos).
Nesta linha de raciocínio, vê-se que o incidente processual tratou apenas da exclusão de um corresponsável, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito.
Em situação semelhante, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021).
Isto porque, entende-se que a discussão atinente à exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados.
Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A conclusão ora delineada não destoa do entendimento sustentado pela Corte Especial e da jurisprudência pátria, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I .
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III .
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI.
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - EXCLUSÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. 1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócio do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade.
Precedente vinculante. 2.
Admite-se o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando a exclusão do sócio do polo passivo não obstar o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se arbitrar a verba honorária em observância ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido oportuniza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10693010080473002 Três Corações, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PELO FATO DE QUE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DEU-SE SEM INFRAÇÃO À LEI (ART. 135, III CTN).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º).
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO (DEVIDO) EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALTERANDO-SE APENAS A FORMA DE SUA COBRANÇA.
TODAVIA, EMBORA TRATE DE UMA SITUAÇÃO QUE TRAGA CERTA VANTAGEM AO SÓCIO, NÃO SE CONSUBSTANCIA EM PROVEITO FINANCEIRO ALÇADO, ATÉ PORQUE EM DADO MOMENTO PROCESSUAL O SÓCIO PODE VOLTAR A RESPONDER PELO CRÉDITO EXEQUENDO.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. recurso CONHECIDO E, no mérito, não PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00326248620208160000 PR 0032624-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp 1423290/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019).
De fato, consoante esposado pelo Ministro Gurgel de Faria no AREsp 1423290/PE[1], “há situações jurídicas, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, que implicam a extinção, parcial ou total, do processo executivo, sem, contudo, impactar o crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou do solidário, se o exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei”.
Por fim, perquirindo-se o caso examinado em face da premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, compreende-se o descabimento do arbitramento da verba honorária nos termos do art. 85, 2º, do Código Processual, haja vista que a exclusão do executado - requestada em sede de exceção de pré-executividade, não possui conteúdo econômico, de modo que a verba honorária deve ser estipulada em obediência aos critérios esposados no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Na espécie, em atenção ao zelo do profissional, ao local de prestação dos serviços, bem como ao trabalho realizado pelo causídico com a apresentação da exceção de pré-executividade, expediente que não comporta dilação probatória, bem como o reconhecimento do pedido pelo excepto (Id 101045772 da origem), atraindo-se, assim, a disposição do art. 90, §4º, do Código Processual Civil, considero como justa e razoável a fixação da predita verba em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao instrumental, para determinar a fixação dos honorários mediante análise dos critérios do § 2º, conforme apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STJ, AREsp 1423290/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811908-86.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo MARINA RODRIGUES BRAZ Advogado(s): GISELE ARAUJO DA SILVA, LINO ANDRE CAVALCANTE CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS.
ESTIPULAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO NESTE PARTICULAR.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0873936-59.2022.8.20.5001, movida em desfavor de Marina Rodrigues Braz, declarou a ilegitimidade passiva da parte executada, procedendo à distribuição do ônus sucumbencial nos seguintes termos (Id 21445071 – pág. 10): “(...) Analisando os autos, vê-se que a condenação em honorários sucumbenciais foi arbitrada com base em equidade, sendo fixado em R$ 1.000,00, com aplicação cumulativa do art. 85, §8º, reduzidos pela metade em razão do que dispõe o art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Necessário observar que se trata de execução fiscal na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Excipiente, sem nenhuma relação com a extinção da execução com base no art. 26 da LEF, cancelamento da CDA, conforme afirma a parte embargada.
De fato a decisão questionada merece reparo no que pertine a fixação dos honorários advocatícios, os quais deveriam ter sido estipulados com base em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, em combinação com o art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, em atenção ao entendimento adotado no Tema 1076, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar a decisão objeto dos embargos, passando a decidir que: condeno o Município do Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (nos termos da EC 113/2021 – Taxa SELIC), incidindo, ainda, o redudor de 50% previsto do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil em face do reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública”.
Em suas razões de insurgência, o ente público destacou, em síntese, que: a) “ao fixar os honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (em combinação com o art. 90, §4º), o Juízo de primeiro grau acabou por aplicar indevidamente o tema 1.076/STJ”; b) “como não houve extinção do crédito tributário, entende-se que o proveito econômico da parte executada torna-se INESTIMÁVEL, o que justifica a fixação equitativa dos honorários (art. 85, § 8º, do CPC), afastando a fixação de honorários com base no tema 1.076/STJ”; c) “esta demonstrado que a decisão de ID 105248440 merece ser reformada no que tange à fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, pois o Tema 1.076/STJ não se aplica aos casos em que há o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção da dívida fiscal”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, para que seja “reformada a decisão de ID 105248440, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, na forma art. 85, § 8º, do CPC, sendo mantida a aplicação cumulativa do art. 90, §4º, do CPC”.
Ausente pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 21625080).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20593201). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão lançada nos autos da ação executiva, por meio da exceção de pré-executividade, em aferir a regularidade da condenação do exequente em verba sucumbencial.
Acerca da temática, é cediço ser possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade julgada procedente, desde que extinga, ainda que parcialmente, o feito executivo, conforme orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em momento posterior à vigência do Novo Código Processual Civil: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ESTABELECIMENTO, NA CORTE LOCAL, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 4.
Em relação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não merece reforma o acórdão hostilizado, pois o Tribunal de origem consignou que a majoração dos honorários advocatícios pressupõe o arbitramento, no juízo de primeiro grau, dos honorários de sucumbência, situação inexistente nos autos, pois o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa para combater a decisão que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, isto é, ato judicial que não resultou na extinção do feito, mas, pelo contrário, no seu prosseguimento. (REsp 1762602/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 12/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017. 2.
Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1495088/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia j. em: 24.04.2018).
Observa-se que a questão não comporta maiores considerações, na medida em que restou publicada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 961, no sentido de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (....) VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). (....) IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1358837/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). (Grifos acrescidos).
Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
A saber: Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) (Grifos acrescidos).
Nesta linha de raciocínio, vê-se que o incidente processual tratou apenas da exclusão de um corresponsável, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito.
Em situação semelhante, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021).
Isto porque, entende-se que a discussão atinente à exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados.
Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A conclusão ora delineada não destoa do entendimento sustentado pela Corte Especial e da jurisprudência pátria, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I .
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III .
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI.
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - EXCLUSÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. 1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócio do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade.
Precedente vinculante. 2.
Admite-se o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando a exclusão do sócio do polo passivo não obstar o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se arbitrar a verba honorária em observância ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido oportuniza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10693010080473002 Três Corações, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PELO FATO DE QUE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DEU-SE SEM INFRAÇÃO À LEI (ART. 135, III CTN).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º).
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO (DEVIDO) EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALTERANDO-SE APENAS A FORMA DE SUA COBRANÇA.
TODAVIA, EMBORA TRATE DE UMA SITUAÇÃO QUE TRAGA CERTA VANTAGEM AO SÓCIO, NÃO SE CONSUBSTANCIA EM PROVEITO FINANCEIRO ALÇADO, ATÉ PORQUE EM DADO MOMENTO PROCESSUAL O SÓCIO PODE VOLTAR A RESPONDER PELO CRÉDITO EXEQUENDO.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. recurso CONHECIDO E, no mérito, não PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00326248620208160000 PR 0032624-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4.
Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5.
Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp 1423290/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019).
De fato, consoante esposado pelo Ministro Gurgel de Faria no AREsp 1423290/PE[1], “há situações jurídicas, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, que implicam a extinção, parcial ou total, do processo executivo, sem, contudo, impactar o crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou do solidário, se o exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei”.
Por fim, perquirindo-se o caso examinado em face da premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, compreende-se o descabimento do arbitramento da verba honorária nos termos do art. 85, 2º, do Código Processual, haja vista que a exclusão do executado - requestada em sede de exceção de pré-executividade, não possui conteúdo econômico, de modo que a verba honorária deve ser estipulada em obediência aos critérios esposados no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Na espécie, em atenção ao zelo do profissional, ao local de prestação dos serviços, bem como ao trabalho realizado pelo causídico com a apresentação da exceção de pré-executividade, expediente que não comporta dilação probatória, bem como o reconhecimento do pedido pelo excepto (Id 101045772 da origem), atraindo-se, assim, a disposição do art. 90, §4º, do Código Processual Civil, considero como justa e razoável a fixação da predita verba em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao instrumental, para determinar a fixação dos honorários mediante análise dos critérios do § 2º, conforme apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STJ, AREsp 1423290/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811908-86.2023.8.20.0000 Agravante: Município do Natal/RN Procuradora: Zélia Cristiane Macêdo Delgado Agravada: Marina Rodrigues Braz Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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