TJRN - 0800919-85.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800919-85.2022.8.20.5131 Polo ativo JOAO PAULO LEITE DA SILVA Advogado(s): TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800919-85.2022.8.20.5131 interposta por JOÃO PAULO LEITE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, julgou procedente em parte o pleito inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico determinando a devolução em dobro dos valores descontados.
Condenou, ainda, no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 24771047, após breve resumo dos fatos, afirma sobre a ocorrência dos danos morais.
Argumenta que “a parte autora só teve o registro do primeiro desconto que foi na importância de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
Entretanto, afirmar que parte autora não sofreu um dano de natureza moral pelo fato de ter sido descontado uma quantia, que ao entendimento do nobre julgador, é tida como ínfima, não pode ser acolhida.” Afirma que “é possível constatar que o ora apelante é pessoa pobre, de pouca leitura, mas muito honesta no cumprimento de suas obrigações, tanto que nunca teve qualquer problema com seus credores do dia-a-dia.” Assevera que “o requerente experimentou uma situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida perpetrada pela parte requerida, lhe apontando a existência de um débito mensal em seu nome, do qual o requerente nunca deu causa”.
Discorre sobre a ocorrência dos danos morais.
Destaca “não pode a demandada se eximir da responsabilidade que decorre da sua atividade que, como se sabe, está sujeita a fraudes.
Bem como se apresenta evidente o dever de indenizar da parte Requerida ante a sua responsabilidade para com o evento danoso que, devido suas falhas internas, acarretou abalos de natureza psicológica para a parte Autora”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso e a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado, o apelante deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 24771050.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 24842986). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre reconhecimento da ocorrência de dano moral.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Impõe-se fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Em suas razões recursais, aduz o autor que sofreu o dano moral em razão da cobrança ter sido reconhecida como indevida.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas com um desconto, ocorrido em maio de 2022 no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), conforme ID 24771011.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por seguro não contratado, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800919-85.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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