TJRN - 0896810-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0896810-38.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado: SEVERINA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Por meio da petição de id. 155713035 a exequente requereu a pesquisa de bens perante o sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos ao servidor designado para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE a exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento dos autos, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0896810-38.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de SEVERINA FERREIRA DA SILVA, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de Id. 132920602.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Proceda a secretaria com a inversão dos polos, fazendo constar na condição de exequente Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e, na condição de executada, SEVERINA FERREIRA DA SILVA P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896810-38.2022.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELA COSERN.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UNIDADE EM NOME DA CONSUMIDORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONTRATO POR 12 ANOS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECONVENÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por SEVERINA FERREIRA DA SILVA e pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de nº 0896810-38.2022.8.20.5001, deixou de conhecer o pedido de reconvenção, bem como julgou improcedente a pretensão autoral de declarar a inexistência de débito e a indenização pelos danos morais, condenando a autora em litigância de má-fé e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 24356282), a Apelante SEVERINA FERREIRA DA SILVA alega, em suma, que: a) não reconhece o débito, eis que inexistem provas idôneas, bem como entende indevida a restrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito; b) não existe nos autos cópia do contrato assinado; c) “diante da negligência da Recorrida, da ausência de documentos hábeis na contestação que pudessem afastar a sua responsabilidade, pugna a V.
Excelência, para que condene a Recorrida pelos danos morais suportados pela parte Recorrente, bem como a obrigação de retirar o nome do mesmo dos restritivos de proteção ao crédito.”; d) inexistência da má-fé.
Requer o recebimento e provimento do Apelo, a fim de manter a Assistência Judiciária Gratuita e julgar procedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer a inexistência do débito em discussão neste autos, bem como, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, indevidamente experimentados pela parte apelante, cujo valor deverá ser fixado em consonância com as decisões do tribunais superiores, que, recomendamos não seja inferior a r$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou ainda para que se afaste a condenação em litigância de má-fé e a condenação da Apelada em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A parte Apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso (ID 24356293).
A parte recorrida COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em suas razões (ID 24356293) aduziu: a) “demonstrou a legalidade do débito e da negativação, demonstrou ainda a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que as faturas objeto da lide pertencem à conta contrato da demandante”; b) “A ação tratou-se de parte que alegou desconhecer a dívida constante em seu nome, por inadimplemento de faturas de energia, sob alegação de que também desconhecia a unidade consumidora da qual foi titular de conta contrato, tendo restado pendentes de pagamento faturas vencidas de maio de 2018 a fevereiro de 2020, que coincidem com o período em que a autora estava registrada como titular da conta contrato”; b) os débitos somam o montante de R$ 626,44 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Por fim, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar totalmente procedente o pedido de reconvenção formulado pela COSERN nos presentes autos.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais serão analisadas conjuntamente.
De início, nas contrarrazões apresentadas pela COSERN, ela suscita a prejudicial de ausência do pressuposto para a gratuidade da justiça.
Entretanto, observa-se que não existem nos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da requerente do benefício.
Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor do ora recorrido a presunção da hipossuficiência, Portanto, rejeito a prejudicial.
Volvendo-se ao mérito propriamente dito, vejo que a COSERN pretende a procedência da reconvenção formulada e do outro lado, a parte apelante SEVERINA FERREIRA DA SILVA requereu o reconhecimento da inexistência do débito; o pagamento de indenização pelos danos morais; afastar a litigância de má-fé e a condenação da Apelada em custas processuais e honorários advocatícios.
No caso, o réu demonstrou a contratação com a autora desde o ano de 2008, de fornecimento dos serviços de alimentação com energia elétrica para a unidade situada à Rua Águas Quentes, nº 72, bairro de Felipe Camarão, nesta Capital, cujo número é 0852565120, com vigência entre 11/06/2008 e 29/01/2020, durante 12 anos, cuja prova repousa nas cópias das faturas emitidas e carreadas aos autos pela requerida (art. 373, II do CPC), fato impeditivo ao desconhecimento do contrato alegado pela autora/apelante.
Nesse contexto, destaco o teor da sentença (ID 24356279) naquilo que interessa, vejamos: “No mérito, a consumidora alega que foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava negativado no cadastro de restrição ao crédito, após consulta ao seu cadastro e verificada a presença de anotação imposta pela ré, registra que nunca formalizou nenhum contrato a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), desconhecendo, portanto, a existência do vínculo contratual e a origem do débito respectivo. (...) Assim, de início, verifico que há um contrato, que se refere ao fornecimento dos serviços de alimentação com energia elétrica para a unidade consumidora sito à Rua Águas Quentes, nº 72, bairro de Felipe Camarão, nesta Capital, cujo número é 0852565120, com vigência entre 11/06/2008 e 29/01/2020, tendo como titular contratante, e consumidora, a autora e como contratada e fornecedora a COSERN, cuja prova repousa nas cópias das faturas emitidas e carreadas aos autos pela requerida, junto com a contestação. (...) Com efeito, a documentação acostada pela defesa comprova que houve a contratação dos serviços para fornecimento de energia elétrica, mas que perdurou por longos 12 (doze) anos, inclusive vários meses após as duas faturas inadimplidas.
A autora alegou que não houve notificação, contudo, os documentos de ID 90871204, págs. 7, 8 e 9, demonstram o reaviso quanto às faturas em aberto, ao que a demandante não refutou essas faturas com o reaviso expresso.
Os dados pessoais, endereço e cópia de documentos pessoais apresentados pela autora na petição inicial são os mesmos daqueles exibidos pela requerida, a exceção do endereço que, em 2022, dois anos após o término do contrato relativo ao imóvel localizado no bairro de Felipe Camarão, já era diferente do que constava no contrato, o que não mostra que, durante o período do débito, a requerente não estava mais residindo no referido imóvel.
Portanto, a prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora, afinal, trata-se de serviço público de energia elétrica e, apesar de intimada via advogado (ID 102164293), a autora não compareceu à audiência de instrução, conforme ata no ID 103313010, deixando de fazer uso do seu direito de produzir prova oral.
Assim, o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais”.
Nesse contexto, a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito que reclama, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos.
Logo, comprovada a contratação e demonstrado o inadimplemento de fatura ainda em aberto, não há que se falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da Concessionária de Energia Elétrica, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CONSUMO ESTIMADO DE ENERGIA ELÉTRICA FATURADA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101344-84.2017.8.20.0102, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Desta feita, deve ser mantida a condenação na litigância de má-fé, pois a autora sabia ser titular da conta de energia desde 2008, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de forma que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, II do CPC, motivo pelo qual a requerente deve ser responsabilizada por dano processual, face à clara litigância de má-fé.
Por fim, conclui-se que o pedido formulado pela Cosern de reconvenção deve ser acolhido, em virtude da omissão da parte autora em atualizar as informações cadastrais, o que ocasionou a cobrança em seu nome e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ICMS FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
MÉRITO DA APELAÇÃO: RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE ICMS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE ALÍQUOTA ENTRE OS PERÍODOS DE 2009 A JUNHO DE 2014.
INFORMAÇÃO ADVINDA DE AÇÃO FISCAL REALIZADA PELO ESTADO DO RN.
PAGAMENTO EFETUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR EXPLICANDO A SITUAÇÃO E SOLICITANDO SEU COMPARECIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS.
DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE SER RESSARCIDA DO VALOR PAGO PELO TRIBUTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E VALIDADE DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0117707-42.2014.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Ante o exposto, nego provimento o recurso da parte autora e dou provimento à apelação interposta pela Cosern, reconhecendo-se a validade do débito perseguido que somam o montante de R$ 626,44 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), o qual será corrigido monetariamente pelo INPC desde a citação, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, julgando-se improcedente a ação principal.
O montante condenatório será devidamente apurado em liquidação de sentença.
Por fim, em função do desprovimento do recurso da autora, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896810-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
18/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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