TJRN - 0821310-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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05/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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24/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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24/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF: *27.***.*93-87, residente na Rua Américo Soares Wanderley, 1847, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-060, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F001 ou F002 e F32.8)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GRILLI, CPF: *38.***.*57-49, Endereço: Rua Leonora Armstrong, 580, apartamento 204, bloco único, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-450, nos autos nº 0821310-63.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
10/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 04:48
Decorrido prazo de TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF: *27.***.*93-87, residente na Rua Américo Soares Wanderley, 1847, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-060, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F001 ou F002 e F32.8)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GRILLI, CPF: *38.***.*57-49, Endereço: Rua Leonora Armstrong, 580, apartamento 204, bloco único, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-450, nos autos nº 0821310-63.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF: *27.***.*93-87, residente na Rua Américo Soares Wanderley, 1847, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-060, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F001 ou F002 e F32.8)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GRILLI, CPF: *38.***.*57-49, Endereço: Rua Leonora Armstrong, 580, apartamento 204, bloco único, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-450, nos autos nº 0821310-63.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de junho de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 16:06
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:40
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821310-63.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CAMARA DA SILVA, MONICA ALVES FEITOSA Requerido: REQUERIDO: TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GRILLI, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de seu genitor TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, também qualificado.
Alega que o interditando é portador de quadro depressivo graves e demência, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do interditando para praticar os atos do mesmo referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico, id 89975122.
Realizada entrevista, id 100240891, não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral.
Realizada perícia médica.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo documento médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, que o interditando é portador de Doença Mental codificada pelo CID 10 F001 ou F002 e F32.8, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 100240891, este Juízo constatou que o interditando respondeu às perguntas que lhe foram formuladas de forma confusa, corroborando com o contido no documento médico e laudo pericial, acostados aos autos, no sentido que o interditando é incapaz de gerir os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Quanto à legitimidade, a requerente, por ser filha do interditando, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GRILLI, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 5 de abril de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 09:47
Juntada de diligência
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28/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:08
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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20/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem ao exame pericial aprazado para o dia 19/10/2023, às 13:30hs , na Clínica Dr.
Exame, com endereço na Rua Sérgio Severo , 2002, Lagoa Nova, Natal/RN , com o médico Dr.
Rogério Maciel Nobre, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico Dr.
Túlio Francisco de Vasconcelos Silva, CRM 6837, profissional credenciado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821310-63.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RENATA PINHEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CPF: *38.***.*57-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CAMARA DA SILVA, MONICA ALVES FEITOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, a fim de que se proceda à perícia médica do(a) curatelando(a), no prazo de 20 (vinte) dias, por médico psiquiatra ou neurologista, cadastrado no referido núcleo, conforme determinado em audiência id 100240891.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Fixo os honorários do Perito no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme já estipulado no anexo, área 3, da Resolução nº 387, de 04 de março de 2022 (Área Medicina e Saúde), considerando tratar-se de exame de alta complexidade, onde será elaborado laudo médico circunstanciado.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: responder aos seguintes quesitos: 1) O(a) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2) Qual(is) tipo(s)?.
Indicar o CID do diagnóstico: …...........Qual a origem? 3) Qual o grau de comprometimento atual? 4) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 5) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 6) Quando foi realizado o início do diagnóstico? 7) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 8) O(a) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 9) O(a) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 10) O(a) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 11) O(a) paciente fala? Outros. ............ 12) O(a) paciente compreende o que escuta? 13) O(a) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 14) O(a) paciente se comunica por meio de escrita? 15) O(a) paciente compreende o que lê?0 16) O(a) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 17) O(a) paciente consegue identificar cédulas de numerário? 18) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19) Qual a escolaridade do paciente? 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames). 21) O(a) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação; Uso de vestimentas; Não Higienização. 22) O(a) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar: …...... 23) O(a) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24) O(a) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? 25) O(a) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 26) O(a) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? 27) O(a) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 28) O(a) paciente apresenta comportamento agressivo? 29) Possui histórico de internação psiquiátrica? 30) Faz uso de medicamentos de controle especial? 31) O(a) paciente tem condições de comparecer a esta 19ª Vara para ser entrevistado(a), ainda que em cadeiras de rodas? Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 13 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
14/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de junho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:24
Decorrido prazo de TULIO CICERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:31
Audiência instrução realizada para 16/05/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 14:31
Outras Decisões
-
16/05/2023 14:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:15
Audiência instrução designada para 16/05/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 22:26
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:31
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:30
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/08/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 22:59
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
05/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:31
Juntada de custas
-
21/07/2022 06:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a requerente.
-
23/06/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MONICA ALVES FEITOSA em 31/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 08:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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