TJRN - 0800730-23.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-23.2022.8.20.5159 Polo ativo JOZENILSON TRAJANE DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RUBRICA DENOMINADA “APL.
INVEST FAC”.
MERA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE, COM POSSIBILIDADE DE RESGATE IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO OU PREJUÍZO.
REGULARIDADE NA OPERAÇÃO, QUE TRAZ RENTABILIDADE AO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator Apelação Cível interposta por JOZENILSON TRAJANE DE LIMA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou em custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou existir cobrança indevida de tarifa bancária, pois somente possui conta salário, e defendeu o cabimento de indenização por danos morais e direito à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar procedente sua pretensão, com cancelamento definitivo das tarifas bancárias questionadas e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, além do pagamento de indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A ação busca reaver em dobro supostos descontos realizados na conta do apelante, indicados pela rubrica APL.
INVEST FAC, além de indenização por danos morais.
A demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas de contrato, mas apenas as mencionadas parcelas.
A operação questionada não representa qualquer cobrança de tarifa ou decréscimo em seu saldo.
Na realidade, trata-se de mera aplicação automática de valores existentes na conta bancária do apelante, com possibilidade de resgate imediato, que não importa em qualquer débito ou prejuízo financeiro, pelo contrário, a referida aplicação traz rentabilidade ao correntista.
Diante da regularidade na operação, não há qualquer quantia a ser restituída ao apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “APL INVEST FAC”.
DESCONTO QUESTIONADO QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTA POUPANÇA, DISPONÍVEL PARA SAQUE, IDENTIFICADA COMO “APLIC POUP”.
POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO OU PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. - A operação questionada se referente à aplicação automática em conta poupança, disponível para saque, não se tratando de desconto indevido. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN, Apelação Cível nº 0800198-83.2021.8.20.5159, 3ª Câmara Cível, relator: Des.
João Rebouças, julgado em 09/08/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). À Secretaria Judiciária para publicar todas as intimações da parte apelada em nome do causídico Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/RN 1.216-A.
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800730-23.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
19/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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