TJRN - 0803717-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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29/09/2023 12:09
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803717-75.2023.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: MARIA COLETA DANTAS, IZAIAS DANTAS, FRANCISCO GARCIA DANTAS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Alvará Judicial promovido por Maria de Fátima Dantas Pereira de Araújo, visando ao recebimento de resquícios previdenciários deixados pelo seu falecido genitor, o Sr.
Isaías Dantas, bem como eventuais saldos de PIS/PASEP e FGTS deixados pelo seu genitor e por sua genitora, a Sra.
Maria Coleta Dantas.
Afirmou que seu único irmão anuiu expressamente ao pedido de levantamento de valores, consoante declaração de ID nº 105346115 – Pág.4.
Com a inicial vieram documentos.
Mediante o despacho de ID nº 105381305 – Pág.1, fora determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse informado sobre a existência de saldos nas contas do PIS e do FGTS dos falecidos.
Além disso, fora determinada a expedição de ofício ao INSS para que fosse informado sobre a existência de saldo de benefício assistencial.
No ID nº 105893028, consta ofício do INSS, noticiando que existem valores passíveis de levantamento correspondente a quantia de R$ 2.706,80 (Dois mil, setecentos e seis reais, oitenta centavos).
No ID nº 105967081 e seguintes consta ofício da Caixa Econômica Federal.
A parte autora manifestou ciência dos documentos juntados, ID nº 105974866. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, vazados nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos acrescidos). “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos).
A existência dos valores está comprovado pelos documentos de ID nº 105893028 – Pág.1 e houve anuência do outro sucessor. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a retirada, por MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, pensionista, viúva, RG 4.323.168 (expedição em 27/09/2022), CPF 219.779.761- 15, residente e domiciliada na Rua Renato Dantas, 1201, Centro, Caicó, RN, CEP 59300-000, da quantia de R$ 2.706,80 (Dois mil, setecentos e seis reais, oitenta centavos) e seus acréscimos legais, referente aos resquícios previdenciários deixados pelo Senhor Izais Dantas, outrora titular do benefício Pensão Por Morte Previdenciária nº 21/2057849680 e inscrito sob o CPF nº *32.***.*04-15, resolvendo o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Expeça-se o competente alvará.
Tendo em vista a alegada hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se (artigo 99, § 3º,do Código de Processo Civil).
Deixo de fixar o ônus da sucumbência, porquanto incabível à espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:46
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:01
Juntada de diligência
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28/08/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:44
Juntada de diligência
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28/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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